Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  298 SEFAZ, DE 27-5-2010
  (DO-RJ DE 28-6-2010)  
 
  CRÉDITO ACUMULADO
  Utilização 
 
  Fazenda estabelece as normas relativas à utilização de 
  créditos acumulados
  A 
  repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deverá, 
  no prazo de 60 dias, contado da protocolização da solicitação, 
  efetuar ação fiscal para verificar a regularidade e reconhecer a legitimidade 
  dos saldos credores acumulados do ICMS. 
O 
  SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, 
  e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 42.463, de 17 
  de maio de 2010, RESOLVE: 
  Art. 1º  O contribuinte que desejar utilizar ou 
  transferir saldos credores acumulados de ICMS na forma prevista nos artigos 
  1º e 2º do Decreto nº 42.463, de 17 de maio de 2010, deverá 
  solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição 
  o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do imposto, 
  até 31 de maio de 2010, devendo ser observado o seguinte: 
Esclarecimento COAD: O Decreto 42.463/2010 encontra-se divulgado no Fascículo 20/2010 deste Colecionador.
I 
   entende-se por saldo credor passível de transferência aquele 
  decorrente de exportações e de saídas para outras unidades da 
  federação. 
  II  na hipótese de utilização para a liquidação 
  de seus próprios débitos tributários, o contribuinte deverá 
  relacionar os débitos a serem liquidados, indicando o número do Auto 
  de Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso; 
  II  no caso de transferência do saldo credor acumulado para terceiro 
  ou filial, indicar: 
  a) a razão social do estabelecimento adquirente, Inscrição estadual 
  e CNPJ; e 
  b) o montante do débito a liquidar, indicando o número do Auto de 
  Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso; 
  Art. 2º  A repartição fiscal efetuará 
  ação fiscal para verificação da regularidade e legitimidade 
  dos créditos no prazo de 60 (sessenta) dias contado da protocolização 
  da solicitação. 
  Parágrafo único  A repartição fiscal deverá encaminhar 
  à Coordenação de Planejamento Fiscal  CPF, até o dia 
  15 (quinze) do mês subsequente, relação discriminando o valor 
  do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com sua respectiva identificação 
  (razão social, inscrição estadual e CNPJ). 
  Art. 3º  Após a legitimação do montante 
  dos saldos credores acumulados de ICMS, a repartição fiscal deverá: 
  
  I  dar ciência do reconhecimento do crédito ao requerente, 
  II  encaminhar o processo a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização 
  para homologação do crédito. 
  Art. 4º  Homologado o crédito, a Subsecretaria-Adjunta 
  de Fiscalização submeterá o pedido de sua utilização 
  ou transferência ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão. 
  
  Art. 5º  Na hipótese de quitação 
  de débitos tributários do detentor ou de suas filiais a que se refere 
  o art. 2º do Decreto nº 42.463/2010, o contribuinte deve apresentar 
  à repartição fiscal de circunscrição DARJ correspondente 
  ao pagamento de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito 
  e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 
  Ocorrências  RUDFTO para lavratura do termo de ocorrência. 
  Art. 6º  Os saldos credores acumulados serão 
  transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal específica em nome 
  do adquirente ou do estabelecimento filial, a qual deverá conter: 
  I  como natureza da operação: transferência de crédito 
   CFOP 5.601 ou 5.602; 
  II  no quadro Destinatário/remetente: a indicação 
  completa do estabelecimento destinatário; 
  III  no corpo da Nota Fiscal, no campo Informações Complementares 
  a expressão Transferência de crédito autorizada nos termos 
  do Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.463/2010); 
  IV  no quadro Cálculo do Imposto, no campo Valor 
  Total da Nota: o valor do crédito a transferir. 
  Parágrafo único  A Nota Fiscal de que trata o caput deste 
  artigo deve ser lançada pelo emitente: nas colunas Valor contábil 
  e Outras do livro Registro de Saídas, e no campo 002-Outros 
  Débitos,  Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 
  42.463/2010)  do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) 
  e pelo destinatário: Valor contábil e Outras 
  CFOP  1.601 ou 1.602 do livro Registro de Entradas; 
  Art. 7º  A autoridade fiscal lavrará termo 
  no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 
  Ocorrências  RUDFTO do estabelecimento transferidor, no qual especificará 
  o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação 
  fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva 
  Nota Fiscal, número do processo administrativo, sua destinação 
  e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário. 
  Art. 8º  O estabelecimento destinatário do 
  crédito (adquirente) a que se refere o artigo 6º deverá comunicar 
  à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição 
  do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva 
  Nota Fiscal de transferência e do pagamento do DARJ na importância 
  correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito 
  fiscal que se propõe liquidar. 
  § 1º  A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente, 
  no qual especificará o valor do crédito adquirido com o número 
  da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição 
  estadual do estabelecimento transferidor e o valor do DARJ a que se refere o 
  caput. 
  § 2º  A repartição fiscal deverá: 
  I  providenciar a quitação do crédito tributário no 
  Sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC); 
  II  encaminhar à Coordenação de Controle de Ações 
  Fiscais e Intercâmbio  CCAFI, até o dia 15 (quinze) do mês 
  subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste 
  artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão 
  social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado 
  adquirido, número da Nota Fiscal de transferência, identificação 
  do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual 
  e CNPJ) e o valor pago. 
  Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor 
  na data de sua publicação. (Renato Villela  Secretário 
  de Estado de Fazenda)
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