Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  301 SEFAZ, DE 9-6-2010
  (DO-RJ DE 10-6-2010) 
 
  CRÉDITO
  Utilização 
 
  Secretaria de Fazenda disciplina benefício fiscal para produtores 
  de leite
  Este 
  ato determina procedimentos a serem observados na comprovação de créditos 
  de ICMS para utilização em investimentos na cadeia produtiva do leite, 
  conforme dispõe a Lei 5.703, de 26-4-2010 (Fascículo 17/2010). 
  
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições 
  legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, 
  e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/005.878/2010, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  O pedido de legitimação dos créditos 
  a que se refere à Lei nº 5.703/2010, será formalizado perante 
  a IFE-00.10  Produtos Alimentícios, acompanhado dos seguintes documentos: 
  
  I  cópia do documento de identificação do signatário 
  da comunicação; 
  II  se procurador, cópia da procuração do representante 
  legal da empresa comunicante; 
  III  relação de todos os créditos anteriormente homologados, 
  os períodos a que se referem, o número do respectivo processo administrativo, 
  a publicação no Diário Oficial da homologação pelo 
  Secretário de Estado de Fazenda, cópia da nota fiscal que deu suporte 
  à transferência, se houver, e o valor autorizado e ainda não 
  transferido, se for o caso. 
  § 1º  Os processos administrativos em curso em outra repartição 
  fiscal, relativos ao assunto de que trata a Lei nº 5.703/2010, serão 
  encaminhados à IFE-00.10, de forma a unificar o controle das legitimações. 
  
  § 2º  O contribuinte que tenha protocolado pedido de legitimação 
  com base em legislação anterior, ainda pendente de decisão, tendo 
  interesse na convalidação nos moldes da Lei nº 5.703/2010, deverá 
  indicar, no pedido a que se refere o art. 1º, o número do processo 
  original, além de desistir, de forma expressa a irretratável, do pedido 
  com base naquela legislação anterior. 
  Art. 2º  O Auditor Fiscal da Receita Estadual designado 
  para a verificação da comprovação dos créditos nos 
  termos da Lei nº 5.703/2010, deverá verificar se os saldos credores 
  foram declarados nas respectivas GIA-ICMS em data anterior à da publicação 
  da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010. 
  Parágrafo único  Na hipótese de a GIA-ICMS ter sido transmitida 
  fora do prazo estabelecido na Resolução SEF nº 6.410/2002, em 
  data anterior à mencionada no caput deste artigo, o saldo credor 
  somente poderá ser legitimado após o pagamento do auto de infração 
  relativo ao atraso na entrega do documento. 
Esclarecimento COAD: A Resolução 6.410 SEF, de 26-3-2002 (Informativo 14/2002), estabelece as normas e os prazos para entrega da GIA-ICMS.
Art. 
  3º  Para fins de cumprimento do artigo 1º da Lei nº 
  5.703/10, o Auditor Fiscal de Receita Estadual deverá preencher a planilha 
  constante no Anexo Único, anexando ao processo administrativo cópias 
  das folhas dos livros de apuração do ICMS do contribuinte e dos quadros 
  das GIA-ICMS impressos utilizados para o preenchimento da planilha e procederá 
  como segue: 
  I  será considerado como base de partida o saldo credor existente 
  na GUIA-ICMS da competência fevereiro de 2009; 
  II  com base nas GUIA-ICMS de fevereiro de 2009 e anteriores até 
  a 1ª GUIA-ICMS com saldo devedor ou igual a zero, serão confrontados 
  os valores dos créditos oriundos de incentivos de leite informados nas 
  GUIA-ICMS com o resultado da aplicação de 11,16% sobre o somatório 
  dos valores contábeis das saídas dos CFOP 5101, 5102, 5151, 5152, 
  6101, 6102, 6151 e 6152 e validados, mês a mês, o menor entre o apurado 
  e o lançado pelo contribuinte; 
  III  a validação será efetuada até o limite do saldo 
  credor a que se refere o inciso I. 
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 5.703/2010 dispõe sobre as condições para comprovação dos créditos escriturais de ICMS passíveis de transferência pelos estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações.
Art. 
  4º  A homologação a que se refere a Lei nº 
  5.703/2010, alcança, inclusive, os crédito relativos a períodos 
  para os quais foram lavrados autos de infração. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo não implica nulidade 
  dos mencionados autos de infração. 
  Art. 5º  A repartição fiscal cientificará 
  o contribuinte do resultado da comprovação, mediante termo de ciência, 
  e este deverá apresentar declaração, no prazo de 5 (cinco) dias 
  úteis a contar da ciência, anuindo com o resultado, em especial em 
  relação ao valor a ser estornado. 
  Art. 6º  A repartição fiscal deverá 
  encaminhar o processo administrativo, com o resultado apurado e o termo de ciência 
  e anuência do contribuinte, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, 
  informando, se for o caso, que o auto de infração lavrado pela entrega 
  de GUIA-ICMS fora do prazo encontra-se liquidado. (Renato Villela  Secretário 
  de Estado de Fazenda) 
 
  ANEXO ÚNICO
  Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda
  Contribuinte: 
 
  LEVANTAMENTO FISCAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.703/2010 
  
|   SALDO CREDOR DE PARTIDA (Art. 3º, inciso I da Resolução SEFAZ nº 301/10) =  | 
  ||||||||||||
|   Período  | 
      Protocolo da GIA  | 
      Data Limite entrega  | 
       
        Data   | 
      Auto de Infração  | 
      Status do Auto de Infração  | 
       
        Valor   | 
       
        Valor   | 
       
        Valor das saídas   | 
      11,16% do valor das saídas  | 
       
        Valor   | 
       
        90% do   | 
       
        Saldo   | 
  
|   (I)  | 
      (II)  | 
      (III)  | 
      (IV)  | 
      (V)  | 
      (VI)  | 
      (VII)  | 
      (VIII)  | 
      (IX)  | 
      (X)  | 
      (XI)  | 
      (XII)  | 
      (XIII)  | 
  
|   fev/2009  | 
    ||||||||||||
|    
        Total   | 
    ||||||||||||
|    
        Valor a ser   | 
    ||||||||||||
LEGENDA:
|   (I)  | 
      Mês a que se refere a verificação  | 
  
|   (II)  | 
      Número do protocolo de entrega da GIA objeto da verificação  | 
  
|   (III)  | 
      Data limite para entrega da GIA, nos termos do artigo 4º da Resolução SEF nº 6.410/2002  | 
  
|   (IV)  | 
      Data da entrega da GIA-ICMS  | 
  
|   (V)  | 
      Número do Auto de Infração lavrado no caso de a data da entrega da GIA-ICMS (IV) for posterior à data limite para entrega (III)  | 
  
|   (VI)  | 
      Status do Auto de Infração (liquidado, parcelado, em impugnação, em aberto)  | 
  
|   (VII)  | 
      Corresponde ao valor do crédito presumido informado em outros créditos no livro RAICMS  | 
  
|   (VIII)  | 
      Corresponde ao valor do crédito presumido informado em outros créditos na GIA-ICMS  | 
  
|   (IX)  | 
      Corresponde ao valor contábil das saídas (Conforme Art. 4º, Inciso II da Resolução)  | 
  
|   (X)  | 
      Corresponde a 11,16% do valor contábil das saídas (11,16* (IX)/100)  | 
  
|   (XI)  | 
      Corresponde ao valor informado na GIA (VII) se este for menor do que o limite de 11,16% do valor das saídas (X); Se o valor informado na GIA (VII) for maior do que o limite de 11,16% do valor das saídas (X), corresponde ao valor de 11,16% das saídas (X)  | 
  
|   (XII)  | 
      Corresponde a 90% do Valor comprovado nos termos da Lei 5.703/2010" (XI)  | 
  
|   (XIII)  | 
      Corresponde ao valor do saldo credor acumulado do período  | 
  
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