Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
301 SEFAZ, DE 9-6-2010
(DO-RJ DE 10-6-2010)
CRÉDITO
Utilização
Secretaria de Fazenda disciplina benefício fiscal para produtores
de leite
Este
ato determina procedimentos a serem observados na comprovação de créditos
de ICMS para utilização em investimentos na cadeia produtiva do leite,
conforme dispõe a Lei 5.703, de 26-4-2010 (Fascículo 17/2010).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010,
e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/005.878/2010, RESOLVE:
Art. 1º O pedido de legitimação dos créditos
a que se refere à Lei nº 5.703/2010, será formalizado perante
a IFE-00.10 Produtos Alimentícios, acompanhado dos seguintes documentos:
I cópia do documento de identificação do signatário
da comunicação;
II se procurador, cópia da procuração do representante
legal da empresa comunicante;
III relação de todos os créditos anteriormente homologados,
os períodos a que se referem, o número do respectivo processo administrativo,
a publicação no Diário Oficial da homologação pelo
Secretário de Estado de Fazenda, cópia da nota fiscal que deu suporte
à transferência, se houver, e o valor autorizado e ainda não
transferido, se for o caso.
§ 1º Os processos administrativos em curso em outra repartição
fiscal, relativos ao assunto de que trata a Lei nº 5.703/2010, serão
encaminhados à IFE-00.10, de forma a unificar o controle das legitimações.
§ 2º O contribuinte que tenha protocolado pedido de legitimação
com base em legislação anterior, ainda pendente de decisão, tendo
interesse na convalidação nos moldes da Lei nº 5.703/2010, deverá
indicar, no pedido a que se refere o art. 1º, o número do processo
original, além de desistir, de forma expressa a irretratável, do pedido
com base naquela legislação anterior.
Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual designado
para a verificação da comprovação dos créditos nos
termos da Lei nº 5.703/2010, deverá verificar se os saldos credores
foram declarados nas respectivas GIA-ICMS em data anterior à da publicação
da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010.
Parágrafo único Na hipótese de a GIA-ICMS ter sido transmitida
fora do prazo estabelecido na Resolução SEF nº 6.410/2002, em
data anterior à mencionada no caput deste artigo, o saldo credor
somente poderá ser legitimado após o pagamento do auto de infração
relativo ao atraso na entrega do documento.
Esclarecimento COAD: A Resolução 6.410 SEF, de 26-3-2002 (Informativo 14/2002), estabelece as normas e os prazos para entrega da GIA-ICMS.
Art.
3º Para fins de cumprimento do artigo 1º da Lei nº
5.703/10, o Auditor Fiscal de Receita Estadual deverá preencher a planilha
constante no Anexo Único, anexando ao processo administrativo cópias
das folhas dos livros de apuração do ICMS do contribuinte e dos quadros
das GIA-ICMS impressos utilizados para o preenchimento da planilha e procederá
como segue:
I será considerado como base de partida o saldo credor existente
na GUIA-ICMS da competência fevereiro de 2009;
II com base nas GUIA-ICMS de fevereiro de 2009 e anteriores até
a 1ª GUIA-ICMS com saldo devedor ou igual a zero, serão confrontados
os valores dos créditos oriundos de incentivos de leite informados nas
GUIA-ICMS com o resultado da aplicação de 11,16% sobre o somatório
dos valores contábeis das saídas dos CFOP 5101, 5102, 5151, 5152,
6101, 6102, 6151 e 6152 e validados, mês a mês, o menor entre o apurado
e o lançado pelo contribuinte;
III a validação será efetuada até o limite do saldo
credor a que se refere o inciso I.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 5.703/2010 dispõe sobre as condições para comprovação dos créditos escriturais de ICMS passíveis de transferência pelos estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações.
Art.
4º A homologação a que se refere a Lei nº
5.703/2010, alcança, inclusive, os crédito relativos a períodos
para os quais foram lavrados autos de infração.
Parágrafo único O disposto neste artigo não implica nulidade
dos mencionados autos de infração.
Art. 5º A repartição fiscal cientificará
o contribuinte do resultado da comprovação, mediante termo de ciência,
e este deverá apresentar declaração, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis a contar da ciência, anuindo com o resultado, em especial em
relação ao valor a ser estornado.
Art. 6º A repartição fiscal deverá
encaminhar o processo administrativo, com o resultado apurado e o termo de ciência
e anuência do contribuinte, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
informando, se for o caso, que o auto de infração lavrado pela entrega
de GUIA-ICMS fora do prazo encontra-se liquidado. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda
Contribuinte:
LEVANTAMENTO FISCAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.703/2010
SALDO CREDOR DE PARTIDA (Art. 3º, inciso I da Resolução SEFAZ nº 301/10) = |
||||||||||||
Período |
Protocolo da GIA |
Data Limite entrega |
Data |
Auto de Infração |
Status do Auto de Infração |
Valor |
Valor |
Valor das saídas |
11,16% do valor das saídas |
Valor |
90% do |
Saldo |
(I) |
(II) |
(III) |
(IV) |
(V) |
(VI) |
(VII) |
(VIII) |
(IX) |
(X) |
(XI) |
(XII) |
(XIII) |
fev/2009 |
||||||||||||
Total |
||||||||||||
Valor a ser |
LEGENDA:
(I) |
Mês a que se refere a verificação |
(II) |
Número do protocolo de entrega da GIA objeto da verificação |
(III) |
Data limite para entrega da GIA, nos termos do artigo 4º da Resolução SEF nº 6.410/2002 |
(IV) |
Data da entrega da GIA-ICMS |
(V) |
Número do Auto de Infração lavrado no caso de a data da entrega da GIA-ICMS (IV) for posterior à data limite para entrega (III) |
(VI) |
Status do Auto de Infração (liquidado, parcelado, em impugnação, em aberto) |
(VII) |
Corresponde ao valor do crédito presumido informado em outros créditos no livro RAICMS |
(VIII) |
Corresponde ao valor do crédito presumido informado em outros créditos na GIA-ICMS |
(IX) |
Corresponde ao valor contábil das saídas (Conforme Art. 4º, Inciso II da Resolução) |
(X) |
Corresponde a 11,16% do valor contábil das saídas (11,16* (IX)/100) |
(XI) |
Corresponde ao valor informado na GIA (VII) se este for menor do que o limite de 11,16% do valor das saídas (X); Se o valor informado na GIA (VII) for maior do que o limite de 11,16% do valor das saídas (X), corresponde ao valor de 11,16% das saídas (X) |
(XII) |
Corresponde a 90% do Valor comprovado nos termos da Lei 5.703/2010" (XI) |
(XIII) |
Corresponde ao valor do saldo credor acumulado do período |
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