Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.229 SF, DE 9-6-2010
(DO-MG DE 10-6-2010)
CRÉDITO
Estorno – Demonstração
Divulgadas regras para demonstração dos estornos de créditos
Este
ato dispõe sobre as planilhas para demonstração dos estornos
de créditos de ICMS e da recomposição da conta gráfica do
contribuinte referente ao PPE II, e o decorrente do estorno do ICMS na entrada
de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado,
inclusive semielaborado, destinado à exportação e de insumo empregado
no transporte em veículo próprio de produtos destinados a exportação,
com dispensa ou redução de multas e juros. As planilhas encontram-se
disponibilizadas no site da Secretaria Estadual de Fazenda.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 9º do art. 4º e no inciso
II do art. 8º, do Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, e
no art. 13 do Decreto nº 45.388, de 2 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre
a demonstração dos estornos de créditos de ICMS e da recomposição
da conta gráfica do contribuinte para os fins do Programa de Parcelamento
Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS – PPE II, instituído
pelo Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, e do pagamento do crédito
tributário decorrente do estorno do ICMS na entrada de bem de uso ou consumo
aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado,
destinado a exportação e de insumo empregado no transporte em veículo
próprio de produtos destinados a exportação, de que trata
o Decreto nº 45.388, de 2 de junho de 2010, com dispensa ou redução
de multas e juros.
Art. 2º – Para a demonstração dos estornos
de créditos de ICMS, das deduções, dos créditos tributários
resultantes dos estornos, da recomposição da conta gráfica, o
contribuinte apresentará demonstrativos utilizando-se de planilhas disponibilizadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 3º – Na demonstração dos estornos
de créditos de ICMS, serão apresentados demonstrativos distintos relativamente
ao crédito tributário formalizado e aos estornos de créditos
espontaneamente efetivados, observado o seguinte:
I – em se tratando de crédito tributário formalizado, serão
demonstrados:
a) no caso de estorno relativo a recebimento de mercadoria ou bem abrigado por
incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação,
cujo documento fiscal foi escriturado até 31 de dezembro de 2009, os valores
dos estornos e os valores resultantes da dedução do crédito tributário
correspondente às parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à
operação beneficiada pelo incentivo ou benefício unilateral concedido
por outra unidade da Federação, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 45.358, de 2010;
b) no caso de estorno relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado
no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado
a exportação e de insumo empregado no transporte em veículo próprio
de produtos destinados a exportação, os valores dos estornos e do
crédito tributário resultante, por período de apuração;
c) no caso de estorno por outros motivos que não os mencionados nas alíneas
“a” e “b” deste inciso, os valores dos estornos e do crédito
tributário resultante, por período de apuração;
II – em se tratando de estornos de créditos espontaneamente efetivados,
serão demonstrados:
a) os valores dos estornos referentes a recebimento de mercadoria ou bem abrigado
por incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação,
cujo documento fiscal foi escriturado até 31 de dezembro de 2009;
b) os valores dos estornos referentes à entrada de bem de uso ou consumo
aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado,
destinado a exportação e de insumo empregado no transporte em veículo
próprio de produtos destinados a exportação;
c) os valores dos estornos por outros motivos que não os mencionados nas
alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º – Na hipótese da alínea “a” do
inciso I do caput:
I – caso conste do mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA)
exigência de ICMS em decorrência de estornos de créditos com
fundamentos diversos, para o efeito de dedução do valor do imposto,
será considerada a proporção que os valores estornados em virtude
do incentivo ou benefício unilateral representar na totalidade dos estornos;
II – havendo comprovação no PTA de que o conta corrente fiscal
do autuado apresentava saldos devedores em todos os períodos fiscalizados,
a dedução será efetuada diretamente sobre o valor que corresponder
aos estornos de créditos relativos a recebimento de mercadoria ou bem abrigado
por incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
§ 2º – Na hipótese da alínea “b” do
inciso I do caput, se dos documentos constantes do PTA não constar
indicação do estorno relativo à entrada de bem de uso ou consumo
aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado,
destinado a exportação e de insumo empregado no transporte em veículo
próprio de produtos destinados a exportação, a dispensa ou a
redução de juros e multas serão obtidos pelo cálculo da
proporção em que as operações de exportação representarem
na totalidade das operações do estabelecimento em cada período
de apuração.
Art. 4º – Na demonstração da recomposição
da conta gráfica, serão demonstrados os valores relativos à recomposição
a partir do primeiro período em que houve estorno demonstrado nos termos
do art. 3º até dezembro de 2009, e períodos subsequentes na hipótese
de repercussão de novo saldo credor apurado.
§ 1º – Fica dispensado de recompor a conta gráfica
o contribuinte que apresentar em sua escrita fiscal saldos devedores em todos
os períodos relativos aos estornos demonstrados nos termos do art. 3º.
§ 2º – Na hipótese de serem apurados no demonstrativo
de recomposição da conta gráfica, em razão da proporcionalidade
aplicada na reconstituição do crédito tributário, valores
a recolher e valores exigidos a maior, estes poderão ser compensados no
âmbito do referido demonstrativo.
Art. 5º – Os demonstrativos serão entregues
na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento
matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança
do respectivo crédito tributário, até 30 de julho de 2010, assinados
pelo contribuinte, representante legal ou procurador, juntamente com o Requerimento
de Habilitação.
Parágrafo único – Os demonstrativos de que trata o caput
deverão estar acompanhados dos respectivos arquivos eletrônicos gravados
em Compact Disc (CD).
Art. 6º – Na hipótese em que o sujeito passivo
faça a opção pela dedução na forma estabelecida pelo
caput do art. 4º do Decreto nº 45.358, de 2010, a demonstração
do imposto recolhido em etapas anteriores à operação beneficiada
será efetivada em relação a cada documento fiscal, mercadoria
ou serviço, cujo crédito tenha sido apropriado indevidamente, identificando
o correspondente documento comprobatório.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput, os documentos
serão apresentados enfeixados em grupo de até 200 páginas, numerados
e encapados com identificação do PTA correspondente ou, no caso de
crédito tributário não formalizado, com identificação
do período de estorno a que se referem.
Art. 7º – Após a recomposição da conta
gráfica nos termos desta Resolução, caso o estabelecimento apresente
saldo credor no mês de dezembro de 2009, o contribuinte deverá substituir
as Declarações de Apuração do ICMS (DAPI 1) relativas a
esse período e aos períodos subsequentes afetados pela alteração
do saldo credor.
§ 1º – A DAPI também será substituída na
hipótese em que a apuração original apresentava saldo credor
e, com a recomposição da conta gráfica, passou a apresentar saldo
devedor.
§ 2º – Excetuadas as hipóteses previstas no caput
e no § 1º, não será exigida a substituição
de DAPI entregue pelo contribuinte, inclusive as referentes aos períodos
de apuração cujo saldo devedor ou credor seja afetado pelos estornos
de crédito.
Art. 8º – O contribuinte deverá:
I – manter, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
as demonstrações de que trata esta Resolução;
II – lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências termo informando os dados relativos à recomposição
da conta gráfica.
Art. 9º – A redução de multa de que trata
o § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, só se acumula com os benefícios a que se refere o art. 1º
desta Resolução se o pagamento integral ou da primeira parcela se
der no prazo previsto no § 8º do referido artigo.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário
de Estado de Fazenda)
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