Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.316 CNPS, DE 31-5-2010
(DO-U DE 14-6-2010)
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Alíquota de Contribuição
CNPS altera metodologia de cálculo do FAP
O
referido ato alterou a Resolução 1.308, de 27-5-2009 (Fascículo
24/2009 e Portal COAD), que passa a vigorar com a nova redação apresentada
no Anexo desta resolução, atualizando a metodologia de cálculo
do FAP Fator Acidentário de Prevenção.
Na Nova Metodologia para o FAP, o critério de contabilização
de benefícios acidentários, utilizado como fonte de dados para os
cálculos dos índices de frequência, de gravidade e de custo,
será concedido mediante a observação de DDB Data de Despacho
do Benefício, dentro do PB Período-base de cálculo. Esta
DDB é a data em que é processada a concessão do benefício
junto à Dataprev.
Para efeito da geração de índices de frequência, gravidade
e custo, os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados
no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao
qual o agravo esteja diretamente relacionado, sendo que para os trabalhadores
avulsos, os benefícios serão vinculados à empresa onde eles prestam
o serviço, mesmo não havendo configuração de vínculo
empregatício.
Para evitar duplicidade na contagem do número de acidentes registrados
em cada empresa, referente ao mesmo evento, somente será considerado às
CAT registradas como do Tipo de CAT Inicial.
Na ocorrência de empresas ocuparem posições idênticas, nos
percentis de ordem atribuído após o cálculo dos índices
de frequência, de gravidade e de custo, o Nordem (Posição
do Índice no Ordenamento da Empresa na Subclasse) de cada empresa neste
empate será calculado como a posição média dentro deste
grupo mediante aplicação da seguinte fórmula:
Nordem no empate = posição inicial do grupo de empate + [((número
de empresas empatadas + 1) / 2) 1].
Este critério vincula-se à adequada distribuição do binômio
bonus x malus.
Quando
a empresa não apresentar, no Período-base de cálculo do FAP,
registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário
concedido sem CAT vinculada e qualquer benefício acidentário concedido
(B91, B92, B93 e B94) com DDB no Período-base de cálculo, seus índices
de frequência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será
igual a 0,5000, por definição.
Nestes casos, ficando comprovado a partir de fiscalização que a empresa
não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho,
mediante protocolo de CAT, o FAP da empresa será, por definição,
igual a 2,0000 independente do valor do IC Índice Composto
calculado. Esta regra será aplicada aos valores FAP divulgados em setembro
de 2009 (vigência 2010) a partir de 1-9-2010 e nos processamentos seguintes
do FAP (vigências a partir de 2011).
No processamento dos valores FAP a partir de 2010 (vigências a partir de
2011) quando ocorrer empate de empresas na primeira posição em um
rol de qualquer um dos índices, a primeira empresa posicionada imediatamente
após as posições ocupadas pelas empresas empatadas será
reclassificada para a posição do Nordem no empate, e as demais que
estiverem em posições posteriores terão suas novas posições
calculadas por processo matemático-geométrico dado pela expressão:
Nordem Reposicionado = (Nordem Reposicionado anterior) + [(n Nordem
no empate inicial) / (n (número de empresas no empate inicial +
1))]
A íntegra da Resolução 1.308 CNPS/2009, já com seu Anexo atualizado, pode ser obtida no Portal COAD LEGISLAÇÃO Atos para Download Previdência Social.
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