Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS
Registro
A Lei 9.774,
de 21-12-98, publicada na página 47 do DO-U, Seção 1, de
22-12-98, modifica as normas que disciplinam o registro da propriedade marítima,
os direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro
de armador.
De acordo com o referido ato, as embarcações brasileiras, exceto
as de Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão
subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário.
Se a embarcação possuir arqueação bruta superior
a 100 toneladas, para qualquer modalidade de navegação, será
obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo.
Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra
modalidade qualquer de transferência de propriedade de embarcação
sujeita a registro serão feitas por escritura pública, lavrada
por qualquer tabelião de notas.
A Lei 9.774/98 alterou os artigos 3º, 6º, 8º, 9º, 22, 28,
30, 31 e 33, e revogou os artigos 7º e 17 da Lei 7.652, de 3-2-88 (Informativo
06/88).
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