Legislação Comercial
        
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  EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS
  Registro
A Lei 9.774, 
  de 21-12-98, publicada na página 47 do DO-U, Seção 1, de 
  22-12-98, modifica as normas que disciplinam o registro da propriedade marítima, 
  os direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro 
  de armador.
  De acordo com o referido ato, as embarcações brasileiras, exceto 
  as de Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão 
  subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário.
  Se a embarcação possuir arqueação bruta superior 
  a 100 toneladas, para qualquer modalidade de navegação, será 
  obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo.
  Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra 
  modalidade qualquer de transferência de propriedade de embarcação 
  sujeita a registro serão feitas por escritura pública, lavrada 
  por qualquer tabelião de notas.
  A Lei 9.774/98 alterou os artigos 3º, 6º, 8º, 9º, 22, 28, 
  30, 31 e 33, e revogou os artigos 7º e 17 da Lei 7.652, de 3-2-88 (Informativo 
  06/88). 
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