Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.231 SF, DE 24-6-2010
(DO-MG DE 25-6-2010)
TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento
Contribuintes com pedido de revisão deferido poderão efetuar
o pagamento até 30-7-2010
Para
os contribuintes com pedidos de revisão indeferidos prevalece o prazo de
30-6-2010, nos termos da Resolução 4.219 SF, de 21-5-2010 (Fascículo
21/2010).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 30 do Regulamento
das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho
de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha,
relativamente ao exercício de 2010, protocolizado até a data de vencimento
estabelecida nos arts. 7º e 9º da Resolução nº 4.219,
de 21 de maio de 2010, pedido de alteração de dados necessários
ao cálculo do valor da Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração
Fazendária, recolherá o tributo até 30 de julho de 2010.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda)
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