Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  22 CGSIM, DE 22-6-2010
  (DO-U DE 2-7-2010) 
 
  REGISTRO DO COMÉRCIO
  Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 
 
  Definidos os critérios de grau de risco para fins de registro de 
  empresas
  Este 
  ato estabelece as regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias 
  e à regulamentação da classificação de risco da atividade 
  para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo 
  de empresários, de sociedades empresárias e de sociedades simples 
  de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, 
  no âmbito da Redesim  Rede Nacional para a Simplificação 
  do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Fica revogada 
  a Resolução 11 CGSIM, de 7-10-2009 (Fascículo 42/2009). 
O 
  COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO 
  DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS  CGSIM, 
  no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º 
  e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
  dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro 
  de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de 
  dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº  6.884, 
  de 25 de junho de 2009, RESOLVE: 
  Art. 1º  Esta Resolução define o grau 
  de risco das atividades econômicas realizadas por empresários e sociedades 
  empresárias e as regras sobre pesquisas prévias, alvará de funcionamento 
  provisório ou definitivo e licenciamento. 
  Parágrafo único  As disposições desta Resolução 
  se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios 
  e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento 
  e fechamento de empresas no âmbito da REDESIM conforme disposto no caput 
  do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
  e no caput do art. 2º da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 
  2007. 
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Fascículo 07/2009 do Colecionador de IR e Portal COAD)
Art. 4º  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechammento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Remissão COAD: Lei 11.598/2007 (Fascículo 49/2007)
Art. 2º  Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios  Redesim, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.
Art. 
  2º  Para os efeitos desta Resolução considera-se: 
  
  I  atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário 
  identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
   CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão 
  Nacional de Classificação  CONCLA do estabelecimento a ela associada, 
  se houver; 
  II  grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de 
  danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente 
  ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; 
  
  III  parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, 
  tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício 
  da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica 
  atribuam a esta determinado grau de risco; 
  IV  atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica 
  que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade 
  da realização de vistoria para a comprovação prévia 
  do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades 
  responsáveis pela emissão de licenças e autorizações 
  de funcionamento; 
  V  atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, 
  relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais  MEI) e Anexo 
  II (demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia 
  por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão 
  de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento 
  da empresa; 
  VI  pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas 
  à: 
  a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade 
  econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição 
  do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; 
  e 
  b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual 
  ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou 
  na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser 
  dada em apenas um único atendimento; 
  VII  parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal 
  que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício 
  da atividade em determinado endereço, conforme alínea a do inciso 
  VI; 
  VIII  ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação 
  do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação 
  que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer 
  de viabilidade de que trata o inciso VII; 
  IX  Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos 
  Municípios para atividades de baixo risco que permitirá o início 
  de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro 
  empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos 
  e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade; 
  
  X  Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário 
  ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da 
  lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício 
  das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento 
  das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção 
  contra incêndios; 
  XI  conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em 
  Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes 
  não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará 
  de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, 
  em definitivo; 
  XII  licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão 
  regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança 
  sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios 
  e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento 
  de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade 
  simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso 
  de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão 
  do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. 
  Nos casos de atividades de baixo risco, o licenciamento dar-se-á após 
  o início de funcionamento da empresa; 
  XIII  integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém 
  as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações 
  e dados com os integradores estaduais. 
  XIV  integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém 
  as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades 
  estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização 
  de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos 
  no integrador nacional. 
  Art. 3º  Para a realização da pesquisa 
  prévia de que trata a alínea a do inciso VI do art. 2º, além 
  das atividades econômicas e da descrição do endereço, a 
  Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações 
  relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve 
  a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador 
  estadual ou por meio de um único atendimento da própria Prefeitura 
  Municipal em até 2 (dois) dias úteis. 
  Art. 4º  Em um único atendimento, a Prefeitura 
  Municipal ou a Junta Comercial, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá 
  fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos 
  pelo interessado para obtenção de licenças de autorização 
  de funcionamento do empreendimento. 
  § 1º  As informações referidas no caput poderão 
  ser fornecidas por meio de indicação de restrições para 
  o exercício das atividades no local escolhido. 
  § 2º  A observância das restrições referidas 
  no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o licenciamento. 
  
  Art. 5º  Caberá aos órgãos e entidades 
  dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades 
  cujo grau de risco seja considerado alto e exija vistoria prévia em função 
  de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, conttrole 
  ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos 
  na legislação. 
  Parágrafo único  Inexistindo a definição das atividades 
  de alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos 
  e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexo 
  I e II, desta Resolução, no âmbito da REDESIM. 
  Art. 6º  Quando o grau de risco envolvido na solicitação 
  de licenciamento for classificado como alto, o empresário, a sociedade 
  empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo 
  determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação 
  do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, 
  antes do inicio de funcionamento. 
  Parágrafo único  O grau de risco da solicitação será 
  considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas. 
  
  Art. 7º  Definidas as atividades de alto risco na 
  forma do artigo 5º, consideram-se de baixo risco as demais atividades constantes 
  da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
   CNAE. 
  Art. 8º  As solicitações de Alvará 
  de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como 
  de baixo risco receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma 
  do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e do art. 6º da 
  Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, 
  do art. 2º desta Resolução. 
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 7º  Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único  Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I  instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II  em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Remissão COAD: Lei 11.598/2007
Art. 6º  Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 
  1º  O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades 
  classificadas como de baixo risco poderá, conforme definido no integrador 
  estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento 
  presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição 
  da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações 
  do titular ou responsável. 
  § 2º  A inexistência de integrador estadual ou nacional 
  não impede o registro empresarial e o funcionamento de empresas e negócios 
  em conformidade com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 
  nº 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.598, 
  de 2007. 
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 5º  Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único  As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I  da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II  de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III  da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º  Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º  Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º  Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.Remissão COAD: Lei 11.598/2007
Art. 3º  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que componham a Redesim deverão considerar a integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 4º  Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
§ 1º  As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I  da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II  de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III  da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse.
§ 2º  O resultado da pesquisa prévia de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 3º  Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o caput e o inciso III do § 1º deste artigo for passível de registro pelo órgão público competente, será por este reservado em nome do empresário ou sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial favorável.
§ 4º  A pesquisa prévia de que tratam o caput e inciso III do § 1º deste artigo será gratuita.
Art. 5º  Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito das respectivas competências.
§ 1º  As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º  As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, lei federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da administração tributária.
Art. 
  9º  A regularidade do imóvel perante os órgãos 
  de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios 
  deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades 
  de baixo risco, sua ausência não impedirá o licenciamento e, 
  por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo. 
  
  Art. 
  10  A classificação de risco poderá ser fundamentada 
  unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações 
  baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca 
  da sua condição e no compromisso de observância da legislação 
  de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios. 
  
  § 1º  O preenchimento das declarações referidas no 
  caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, 
  em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador 
  estadual. 
  § 2º  A legislação a que se refere o caput 
  será disponibilizada ao Microempreendedor Individual  MEI por meio 
  de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos 
  integrantes do CGSIM. 
  Art. 
  11  Para efeito de garantir a aplicação das normas 
  gerais previstas no Capitulo VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
  de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis 
  pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora 
  ao Microempreendedor Individual  MEI, às microempresas e empresas 
  de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando: 
  
Esclarecimento COAD: O Capítulo VII da Lei Complementar 123/2006 dispõe sobre a fiscalização orientadora em relação aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno.
I 
   a atividade contida na solicitação for considerada de baixo 
  risco; e, 
  II  não ocorrer situação de risco grave, reincidência, 
  fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
  Art. 
  12  Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo 
  anterior deverão prever, no mínimo: 
  I  a lavratura de Termo de Adequação de Conduta, 
  em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo 
  prazo para cumprimento; e, 
  II  a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação 
  referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração 
  ou instauração de processo administrativo para declaração 
  da invalidade ou cassação do licenciamento. 
  Art. 
  13  O procedimento especial para o registro e legalização 
  do Microempreendedor Individual (MEI) permanece regido pela Resolução 
  nº 16, de 17 de dezembro de 2009, e alterações. 
  Esclarecimento COAD: A Resolução 
  16 CGSIM/2009 encontra-se divulgada no Fascículo 53/2009 deste Colecionador. 
  
  Art. 
  14  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 
  15  Fica revogada a Resolução CGSIM nº 11, de 
  7 de outubro de 2009, publicada no DOU, Seção I, pág. 98, de 
  14 de outubro de 2009. (Ivan Ramalho  Presidente do Comitê Substituto) 
  
ANEXO I
ATIVIDADES DE ALTO RISCO 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE
DESCRIÇÃO
0161-0/01
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1510-6/00
Curtimento e outras preparações de couro
1721-4/00
Fabricação de papel
1742-7/01
Fabricação de fraldas descartáveis
2052-5/00
Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2092-4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
3104-7/00
Fabricação de colchões
3812-2/00
Coleta de resíduos perigosos
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4784-9/00
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
8122-2/00
Imunização e controle de pragas urbanas
9603-3/04
Serviços de funerárias
ANEXO II
ATIVIDADES DE ALTO RISCO  EXCETO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE
DESCRIÇÃO
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00
Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1610-2/01
Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira
1621-8/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1622-6/01
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
1710-9/00
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1721-4/00
Fabricação de papel
1722-2/00
Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00
Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-9/01
Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1742-7/01
Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749-4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1812-1/00
Impressão de material de segurança
1813-0/01
Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99
Impressão de material para outros usos
1821-1/00
Serviços de pré-impressão
1822-9/00
Serviços de acabamentos gráficos
1830-0/01
Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03
Reprodução de software em qualquer suporte
1910-1/00
Coquerias
1921-7/00
Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01
Formulação de combustíveis
1922-5/02
Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931-4/00
Fabricação de álcool
1932-2/00
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-8/00
Fabricação de cloro e álcalis
2012-6/00
Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/00
Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-2/00
Fabricação de gases industriais
2019-3/01
Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021-5/00
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-3/00
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029-1/00
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031-2/00
Fabricação de resinas termoplásticas
2032-1/00
Fabricação de resinas termofixas
2033-9/00
Fabricação de elastômeros
2040-1/00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-7/00
Fabricação de defensivos agrícolas
2052-5/00
Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/00
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00
Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091-6/00
Fabricação de adesivos e selantes
2092-4/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03
Fabricação de fósforos de segurança
2093-2/00
Fabricação de aditivos de uso industrial
2094-1/00
Fabricação de catalisadores
2099-1/01
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2099-1/99
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110-6/00
Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-0/00
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00
Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-1/00
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-9/00
Reforma de pneumáticos usados
2219-6/00
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2221-8/00
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222-6/00
Fabricação de embalagens de material plástico
2223-4/00
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229-3/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/03
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229-3/99
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2311-7/00
Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-5/00
Fabricação de embalagens de vidro
2320-6/00
Fabricação de cimento
2330-3/01
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330-3/02
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/04
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-3/99
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341-9/00
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342-7/01
Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349-4/01
Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente
2391-5/01
Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5/02
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391-5/03
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2392-3/00
Fabricação de cal e gesso
2399-1/99
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente
2411-3/00
Produção de ferro-gusa
2412-1/00
Produção de ferroligas
2421-1/00
Produção de semiacabados de aço
2422-9/01
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02
Produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01
Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01
Produção de arames de aço
2424-5/02
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431-8/00
Produção de tubos de aço com costura
2439-3/00
Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-5/02
Produção de laminados de alumínio
2442-3/00
Metalurgia dos metais preciosos
2443-1/00
Metalurgia do cobre
2449-1/02
Produção de laminados de zinco
2449-1/99
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451-2/00
Fundição de ferro e aço
2452-1/00
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas
2511-0/00
Fabricação de estruturas metálicas
2512-8/00
Fabricação de esquadrias de metal
2513-6/00
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522-5/00
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531-4/01
Produção de forjados de aço
2531-4/02
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas
2532-2/01
Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02
Metalurgia do pó
2539-0/00
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2541-1/00
Fabricação de artigos de cutelaria
2542-0/00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543-8/00
Fabricação de ferramentas
2550-1/01
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-1/02
Fabricação de armas de fogo e munições
2591-8/00
Fabricação de embalagens metálicas
2592-6/01
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593-4/00
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2599-3/01
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-3/99
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610-8/00
Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00
Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-1/00
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632-9/00
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640-0/00
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651-5/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-3/00
Fabricação de cronômetros e relógios
2660-4/00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670-1/01
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670-1/02
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680-9/00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2710-4/01
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-4/02
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710-4/03
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-0/00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722-8/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/02
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2731-7/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2732-5/00
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-3/00
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2740-6/01
Fabricação de lâmpadas
2740-6/02
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-1/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2759-7/01
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
2790-2/01
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-2/02
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811-9/00
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812-7/00
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813-5/00
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-3/01
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios
2815-1/01
Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1/02
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2821-6/01
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2821-6/02
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822-4/01
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2823-2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2824-1/01
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2824-1/02
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial
2825-9/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2829-1/01
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2831-3/00
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-1/00
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
2840-2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2853-4/00
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861-5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
2865-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866-6/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2869-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/03
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/01
Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02
Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941-7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943-3/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944-1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945-0/00
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949-2/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3011-3/01
Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012-1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-8/00
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032-6/00
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3041-5/00
Fabricação de aeronaves
3042-3/00
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3050-4/00
Fabricação de veículos militares de combate
3091-1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
3099-7/00
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3101-2/00
Fabricação de móveis com predominância de madeira
3102-1/00
Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104-7/00
Fabricação de colchões
3211-6/01
Lapidação de gemas
3211-6/02
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03
Cunhagem de moedas e medalhas
3212-4/00
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-5/00
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-0/01
Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240-0/03
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/07
Fabricação de artigos ópticos
3250-7/08
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3291-4/00
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-2/02
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299-0/01
Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-0/03
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299-0/04
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05
Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/99
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4644-3/02
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679-6/01
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/99
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/03
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05
Comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4683-4/00
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02
Comércio atacadista de solventes
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4687-7/02
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios  hipermercados
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios  supermercados
4731-8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00
Comércio varejista de lubrificantes
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4784-9/00
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
4911-6/00
Transporte ferroviário de carga
4912-4/01
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03
Transporte metroviário
4921-3/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4922-1/03
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
4924-8/00
Transporte escolar
4929-9/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/03
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4930-2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
5211-7/01
Armazéns gerais  emissão de warrant
5211-7/99
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis
5222-2/00
Terminais rodoviários e ferroviários
5223-1/00
Estacionamento de veículos
5240-1/01
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5510-8/01
Hotéis
5510-8/02
Apart-hotéis
5510-8/03
Motéis
5821-2/00
Edição integrada à impressão de livros
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais
5823-9/00
Edição integrada à impressão de revistas
5829-8/00
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5914-6/00
Atividades de exibição cinematográfica
8230-0/02
Casas de festas e eventos
8610-1/01
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
8630-5/01
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/07
Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02
Laboratórios clínicos
8640-2/03
Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04
Serviços de tomografia
8640-2/05
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06
Serviços de ressonância magnética
8640-2/07
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08
Serviços de diagnóstico por registro gráfico  ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos  endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10
Serviços de quimioterapia
8640-2/11
Serviços de radioterapia
9311-5/00
Gestão de instalações de esportes
9312-3/00
Clubes sociais, esportivos e similares
9319-1/99
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9321-2/00
Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/01
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/99
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9601-7/01
Lavanderias
9601-7/02
Tinturarias
9601-7/03
Toalheiros
9603-3/01
Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02
Serviços de cremação
9603-3/03
Serviços de sepultamento
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