Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
2 CD-PIS/PASEP, DE 29-6-2010
(DO-U DE 2-7-2010)
CONTA INDIVIDUAL
Distribuição aos Participantes
Autorizado o crédito de importâncias nas contas individuais
dos participantes do PIS/PASEP
As
importâncias foram creditadas na conta individual dos participantes, na
data-base de 30-6-2010, após a distribuição da Reserva para Ajuste
de Cotas.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003,
e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de
11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365,
de 16 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a distribuição aos
participantes de parte do saldo registrado na rubrica Reserva para Ajuste
de Cotas em 30-06-2009.
Parágrafo único A distribuição de que trata este
artigo será efetuada mediante crédito na conta individual do participante,
na data-base de 30-06-2010, de valor correspondente a 3,364% do saldo da respectiva
conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar
nº 26/75.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei Complementar 26/75 (Portal COAD) determina que após a unificação dos fundos constituídos com os recursos do PIS Programa de Integração Social e do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor;
b) pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art.
2º Autorizar os créditos de que trata o art. 3º
da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do
exercício financeiro 2009/2010, mediante a aplicação dos percentuais
abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após
a distribuição da reserva de que trata o art. 1º:
I juros, 3%; e
II resultado líquido adicional, 3%.
§ 1º Em conformidade com a Lei nº 9.365/96 e a Resolução
BACEN 2.131, de 21 de dezembro de 1994, para o exercício financeiro 2009/2010,
a parcela a do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 será
zero;
Esclarecimentos COAD: A Lei 9.365/96 (Portal COAD) além de disciplinar outras matérias estabelece que a administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do PIS e do PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do BB Banco do Brasil S.A. e da CEF Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
A Resolução 2.131 BACEN/94 (DOU de 22-12-94) estabelece que no caso em que a TJLP Taxa de Juros de Longo Prazo, utilizada na atualização dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador for igual ou inferior ao limite de 6% ao ano, o fator de redução de que trata esta resolução será igual a 0 (zero).
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes aos incisos I e II, obedecido o cronograma de pagamentos aprovado pela Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nº 1, de 26 de maio de 2010.
Esclarecimentos COAD: Já o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 26/75 estabelece que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS/PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis por seus titulares, sendo facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de juros e resultado líquido adicional.
A Resolução 1 CD-PIS-PASEP/2010 (Fascículo 22/2010) aprovou o calendário de pagamento dos rendimentos do PIS/PASEP referente ao exercício de 2010/2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marcus Pereira Aucélio Coordenador)
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