Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
96 INSS, DE 13-7-2010
(DO-U DE 14-7-2010)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
Definidos os procedimentos para antecipação do pagamento dos benefícios para as vítimas das enchentes nos Estados de AL e PE
=> Neste ato podemos destacar:
no período de 15-7 a 10-9-2010, os beneficiários da Previdência Social que residem em qualquer um dos 27 municípios de Alagoas e Pernambuco, declarados em estado de calamidade pública pelo governo federal, podem manifestar a opção pela antecipação do valor de uma renda mensal do seu benefício previdenciário ou assistencial;
a opção pela antecipação do benefício poderá ser realizada pelo titular do benefício, pelo procurador, tutor ou curador, devidamente cadastrado no banco de dados do INSS, na unidade bancária;
após a entrega do Termo de Opção junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, será feita a identificação do beneficiário, para liberação do pagamento;
os segurados que fizerem a opção em um correspondente bancário, só terão o crédito liberado após 5 dias úteis;
o ressarcimento (desconto) do valor do benefício antecipado será efetuado a partir da competência outubro/2010, em até 24 parcelas, sendo reduzida esta quantidade quando a cessação do benefício ocorrer antes da vigésima quarta parcela.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, considerando
o contido nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência
Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010
e na Portaria MPS nº 336, de 30 de junho de 2010, alterada pela Portaria
MPS nº 354, de 12 de julho de 2010, que disciplinam a antecipação
do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de
prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso
de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo
Governo Federal, RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos para operacionalização
do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios
de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos
nos municípios constantes do anexo I, na forma prevista no art. 169, §
1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS
nº 336, de 2010.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 169 Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
..........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Portaria 336 MPS/2010 (Fascículo 27/2010) autoriza o INSS a antecipar o pagamento de benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial às vitimas de enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco.
§
1º A opção prevista no inciso II do § 1º do
art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente
a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária,
poderá ser realizada pelo titular do benefício, pelo procurador, tutor
ou curador, devidamente cadastrado no banco de dados do INSS, na unidade bancária.
§ 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante
do anexo II, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes
responsáveis pelo pagamento do benefício, no período de 15 de
julho a 10 de setembro de 2010.
§ 3º A identificação do beneficiário, para fim
do pagamento, de que trata o caput deste artigo, será realizada
junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício,
ainda que na condição de correspondente bancário, após o
recebimento do Termo de Opção.
§ 4º Os termos de opção recebidos por meio de formulário,
deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e
do ressarcimento.
§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento
para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção,
por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS, arquivo
contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários
que efetuaram a opção, para o efetivo controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º Depois de efetivada pelo interessado a opção
de que trata o artigo 1º, a instituição financeira efetuará
a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente
bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer
em até cinco dias úteis.
§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art.
1º da Portaria MPS nº 336, de 2010, será processado a partir
da competência outubro/ 2010, em até vinte e quatro parcelas, devendo
ser adequada à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação
esteja prevista para ocorrer em data anterior à vigésima quarta parcela.
Remissão COAD: Portaria 336 MPS/2010 alterada pela Portaria 354 MPS/2010 (Fascículo 28/2010)
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo desta Portaria:
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo se aplica apenas aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
.......................................................................................................................... .
Art. 2º A prestação de serviços
relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do
benefício será realizada pelas unidades bancárias de forma não
onerosa.
Art. 3º Caso o beneficiário não conste
da relação emitida pelo INSS e esteja enquadrado no disposto no art.
1º da Portaria nº 336, de 2010, poderá requerer a antecipação
de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social, conforme
modelo constante do Anexo III.
Art. 4º Os créditos não efetuados até
o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos bancos, corrigidos,
conforme cláusula contratual.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)
ANEXO I
ESTADO DE |
MUNICÍPIO |
ESTADO DE PERNAMBUCO/ORDEM |
MUNICÍPIO |
01 |
ATALAIA |
01 |
ÁGUA PRETA |
02 |
BRANQUINHA |
02 |
BARRA DE GUABIRABA |
03 |
CAJUEIRO |
03 |
BARREIROS |
04 |
CAPELA |
04 |
CATENDE |
05 |
JACUIPE |
05 |
CORRENTES |
06 |
JOAQUIM GOMES |
06 |
CORTÊS |
07 |
MURICI |
07 |
JAQUEIRA |
08 |
PAULO JACINTO |
08 |
MARAIAL |
09 |
QUEBRANGULO |
09 |
PALMARES |
10 |
RIO LARGO |
10 |
PRIMAVERA |
11 |
SANTANO DO MUNDAU |
11 |
SÃO BENEDITO DO SUL |
12 |
SÃO JOSE DA LAJE |
12 |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
13 |
SATUBA |
||
14 |
UNIÃO DOS PALMARES |
||
15 |
VIÇOSA |
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