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Sefa altera regras sobre a suspensão e a concessão de crédito presumido na importação

Resolução SEFA 51/2010

18/07/2010 15:04:45

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RESOLUÇÃO 51 SEFA, DE 28-6-2010
(DO-PR DE 6-7-2010)

IMPORTAÇÃO
Suspensão

Sefa altera regras sobre a suspensão e a concessão de crédito presumido na importação
A modificação da Resolução 88 Sefa, de 5-6-2009 (Fascículo 27/2009), dispõe que o importador usuário do benefício da suspensão e do crédito presumido, para utilizar DTA – Declaração de Trânsito Aéreo para ingresso no território, deverá comprovar documentalmente que por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, os portos e aeroportos do Estado, previstos para o desembarque, estejam impossibilitados de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista às disposições contidas nas Leis nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, nº 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008, e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, RESOLVE:
O item 3 da Resolução SEFA nº 088/2009, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.”
2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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