Paraná
RESOLUÇÃO
51 SEFA, DE 28-6-2010
(DO-PR DE 6-7-2010)
IMPORTAÇÃO
Suspensão
Sefa altera regras sobre a suspensão e a concessão de crédito
presumido na importação
A
modificação da Resolução 88 Sefa, de 5-6-2009 (Fascículo
27/2009), dispõe que o importador usuário do benefício da suspensão
e do crédito presumido, para utilizar DTA Declaração de
Trânsito Aéreo para ingresso no território, deverá comprovar
documentalmente que por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força
maior, os portos e aeroportos do Estado, previstos para o desembarque, estejam
impossibilitados de atender aos serviços marítimos ou aéreos
exigidos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição
do Estado do Paraná e tendo em vista às disposições contidas
nas Leis nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, nº 15.467, de 9 de fevereiro
de 2007, nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008, e o disposto nos artigos
629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, RESOLVE:
O item 3 da Resolução SEFA nº 088/2009, de 5 de junho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito
presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que,
por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as
unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas
para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos
serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso
no território paranaense se dê com a utilização da Declaração
de Trânsito Aduaneiro DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente
que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque,
estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
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