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Minas Gerais

Fazenda esclarece a apropriação de crédito do ICMS nas entradas de leite

Resolução SF 4240/2010

07/08/2010 20:45:32

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RESOLUÇÃO 4.240 SF, DE 3-8-2010
(DO-MG DE 4-8-2010)

PRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal

Fazenda esclarece a apropriação de crédito do ICMS nas entradas de leite
Os procedimentos devem ser observados para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário especial, em substituição à apuração do ICMS pelo sistema normal, com efeitos desde 19-12-2009. Fica revogada a Resolução 4.079 SF, 6-3-2009 (Fascículo 13/2009).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 461 e § 3º do art. 487, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
“Art. 461 – O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.
..........................................................................................................................    
Art. 485 – Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;
II – 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;
III – 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros.”

Parágrafo único – A apropriação do crédito relativo às operações a que se refere o caput será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no § 3º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
“Art. 487 – O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de “Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal.
 ..........................................................................................................................   
§ 3º – A apropriação do crédito a que se refere este artigo será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”

Art. 2º – O Índice de Industrialização do leite no Estado (I.I.) será calculado a partir da comparação entre a quantidade total de litros de leite em estado natural adquirida pelo estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtor rural e a quantidade total de litros de leite empregados por esses contribuintes nas saídas que não se enquadrem nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
§ 1º – O índice de industrialização do leite no Estado (I.I.) será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula:
“I.I. no Estado = [1 – (Ó A / Ó B)] ”, onde:
I – “Ó A” é a quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, por período de apuração;
II – “Ó B” é a quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração.
§ 2º – O índice de industrialização será calculado mensalmente utilizando-se duas casas decimais.
§ 3º – Para efeitos do disposto no caput e no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se como saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS:
I – a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
“Art. 488 – Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.”

II – a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação (Sutri);
III – as saídas não tributadas.
§ 4º – A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta Resolução.
§ 5º – A tabela de conversão constante no Anexo I desta Resolução aplica-se exclusivamente para efeitos do disposto no § 4º deste artigo.
Art. 3º – O estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtor rural efetuará estorno do crédito apropriado pelas aquisições de leite em estado natural abrangidas pelo tratamento tributário previsto nos arts. 461 e 485 e na hipótese a que se refere o art. 488, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, integral ou proporcionalmente, conforme o índice de industrialização no Estado, aplicando sobre o valor total do crédito gerado por estas aquisições o percentual de estorno calculado da seguinte forma:
“% de Estorno = (1 – I.I.) x 100 ”
§ 1º – A apuração dos valores passíveis de apropriação e de estorno relativos ao crédito pela entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS deverá será feita a partir do Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta Resolução.
§ 2º – O valor do crédito a ser estornado e apurado no Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta Resolução será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento industrial ou da cooperativa de produtor rural.
Art. 4º – O estorno referente à saída isenta ou com redução de base de cálculo aplicável aos demais créditos não disciplinados nesta Resolução deverá ser efetuado nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2009.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 4.079, de 6 de março de 2009. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I
(a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 2º
da Resolução nº 4.240/2010)

TABELA DE CONVERSÃO

Produto

Índice
(litros leite/kg produto)

Bebida láctea

0,70

Creme de leite

1,00

Doce de leite pastoso

2,50

Iogurte

1,00

Leite in natura

1,00

Leite condensado

2,50

Leite em pó desnatado

11,50

Leite em pó integral

8,50

Leite pasteurizado

1,00

Leite UHT

1,00

Massa láctea

10,00

Requeijão cremoso

5,00

Ricota

2,00

Queijo Minas frescal

6,50

Queijo Minas padrão

9,00

Queijo mussarela

10,00

Queijo parmesão

13,00

Queijo petit suisse

2,90

Queijo prato

10,00

Queijo provolone

11,00

Outros queijos:

 

Queijos duros

13,00

Queijos semiduros

10,00

Queijos moles

6,00

ANEXO II
(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução nº 4.240/2010)

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APROPRIAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO

PERÍODO DE APURAÇÃO: / /

QUADRO A

AQUISIÇÕES DE LEITE EM ESTADO NATURAL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

CRÉDITO GERADO

(em litros)

(em R$)

(em R$)

INTERNAS:

     

1) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 459 do Anexo IX do RICMS/2002

     

2) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 461 do Anexo IX do RICMS/2002

     

3) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 c/c art. 484 do Anexo IX do RICMS/2002

     

4) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 do Anexo IX do RICMS/02

     

5) De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 c/c art. 484 do Anexo IX do RICMS/2002

     

6) De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/2002

     

7) De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o art. 488 do Anexo IX do RICMS/02

     

8) Outras aquisições de leite em estado natural

     

SUBTOTAL:

     

9) INTERESTADUAIS:

     

10) DO EXTERIOR:

     

TOTAL:

(Ó B)

   

QUADRO B

SAÍDAS NÃO ENQUADRADAS NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 487 DA PARTE 1 DO ANEXO IX DO RICMS/2002

   

QUANTIDADE

(em litros)

Saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

     

Transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por meio de centro de distribuição ou que não se enquadrem nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

     

Saídas não tributadas (isentas e para o exterior)

     

TOTAL:

   

(Ó A)


QUADRO C

APURAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO E DE ESTORNO DO CRÉDITO

     

Valor total do crédito gerado pela aquisição de leite em estado natural submetido ao tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 do Anexo IX do RICMS/02 = soma do crédito gerado pelas aquisições previstas nos itens 2 + 4 + 7 do Quadro A

     

Quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural (Ó B constante no Quadro A)

     

Quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para efeitos da apropriação do crédito (Ó A constante no Quadro B)

     

Índice de Industrialização no Estado

     

Valor do crédito a ser apropriado

     

Valor do crédito a ser estornado

     

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