Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.240 SF, DE 3-8-2010
(DO-MG DE 4-8-2010)
PRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
Fazenda esclarece a apropriação de crédito do ICMS nas
entradas de leite
Os
procedimentos devem ser observados para a apropriação do crédito
relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário
especial, em substituição à apuração do ICMS pelo sistema
normal, com efeitos desde 19-12-2009. Fica revogada a Resolução 4.079
SF, 6-3-2009 (Fascículo 13/2009).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 461 e § 3º
do art. 487, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos
para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite
adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485,
ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
Art. 461 O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.
..........................................................................................................................
Art. 485 Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;
II 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;
III 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros.
Parágrafo único A apropriação do crédito relativo às operações a que se refere o caput será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no § 3º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
Art. 487 O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de Incentivo à produção e à industrialização do leite, com a respectiva indicação na nota fiscal.
..........................................................................................................................
§ 3º A apropriação do crédito a que se refere este artigo será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art.
2º O Índice de Industrialização do leite
no Estado (I.I.) será calculado a partir da comparação entre
a quantidade total de litros de leite em estado natural adquirida pelo estabelecimento
industrial ou por cooperativa de produtor rural e a quantidade total de litros
de leite empregados por esses contribuintes nas saídas que não se
enquadrem nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
§ 1º O índice de industrialização do leite
no Estado (I.I.) será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula:
I.I. no Estado = [1 (Ó A / Ó B)] , onde:
I Ó A é a quantidade total de litros de leite empregados
nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS, por período de apuração;
II Ó B é a quantidade total de litros de leite
adquirido em estado natural, por período de apuração.
§ 2º O índice de industrialização será
calculado mensalmente utilizando-se duas casas decimais.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput e no inciso
I do § 1º deste artigo, consideram-se como saídas não
enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS:
I a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não
acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese
prevista no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
Art. 488 Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.
II
a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria
para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado,
não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses
autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência
de Tributação (Sutri);
III as saídas não tributadas.
§ 4º
A conversão dos litros de leite empregados na produção
dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo,
cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no parágrafo anterior,
será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta
Resolução.
§ 5º A tabela de conversão constante no Anexo I desta
Resolução aplica-se exclusivamente para efeitos do disposto no § 4º
deste artigo.
Art. 3º O estabelecimento industrial ou de cooperativa
de produtor rural efetuará estorno do crédito apropriado pelas aquisições
de leite em estado natural abrangidas pelo tratamento tributário previsto
nos arts. 461 e 485 e na hipótese a que se refere o art. 488, todos da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS, integral ou proporcionalmente, conforme o índice
de industrialização no Estado, aplicando sobre o valor total do crédito
gerado por estas aquisições o percentual de estorno calculado da seguinte
forma:
% de Estorno = (1 I.I.) x 100
§ 1º A apuração dos valores passíveis de
apropriação e de estorno relativos ao crédito pela entrada de
leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461
e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS deverá será feita a partir do
Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II
desta Resolução.
§ 2º O valor do crédito a ser estornado e apurado
no Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo
II desta Resolução será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS do estabelecimento industrial ou da cooperativa de produtor rural.
Art. 4º O estorno referente à saída isenta
ou com redução de base de cálculo aplicável aos demais créditos
não disciplinados nesta Resolução deverá ser efetuado nos
termos do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro
de 2009.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 4.079,
de 6 de março de 2009. (Leonardo Maurício Colombini Lima Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO I
(a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 2º
da Resolução nº 4.240/2010)
TABELA DE CONVERSÃO |
|
Produto |
Índice |
Bebida láctea |
0,70 |
Creme de leite |
1,00 |
Doce de leite pastoso |
2,50 |
Iogurte |
1,00 |
Leite in natura |
1,00 |
Leite condensado |
2,50 |
Leite em pó desnatado |
11,50 |
Leite em pó integral |
8,50 |
Leite pasteurizado |
1,00 |
Leite UHT |
1,00 |
Massa láctea |
10,00 |
Requeijão cremoso |
5,00 |
Ricota |
2,00 |
Queijo Minas frescal |
6,50 |
Queijo Minas padrão |
9,00 |
Queijo mussarela |
10,00 |
Queijo parmesão |
13,00 |
Queijo petit suisse |
2,90 |
Queijo prato |
10,00 |
Queijo provolone |
11,00 |
Outros queijos: |
|
Queijos duros |
13,00 |
Queijos semiduros |
10,00 |
Queijos moles |
6,00 |
ANEXO
II
(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da
Resolução nº 4.240/2010)
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APROPRIAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO |
|||
PERÍODO DE APURAÇÃO: / / |
|||
QUADRO A |
|||
AQUISIÇÕES DE LEITE EM ESTADO NATURAL |
QUANTIDADE |
VALOR DA OPERAÇÃO |
CRÉDITO GERADO |
(em litros) |
(em R$) |
(em R$) |
|
INTERNAS: |
|||
1) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 459 do Anexo IX do RICMS/2002 |
|||
2) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 461 do Anexo IX do RICMS/2002 |
|||
3) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 c/c art. 484 do Anexo IX do RICMS/2002 |
|||
4) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 do Anexo IX do RICMS/02 |
|||
5) De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 c/c art. 484 do Anexo IX do RICMS/2002 |
|||
6) De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/2002 |
|||
7) De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o art. 488 do Anexo IX do RICMS/02 |
|||
8) Outras aquisições de leite em estado natural |
|||
SUBTOTAL: |
|||
9) INTERESTADUAIS: |
|||
10) DO EXTERIOR: |
|||
TOTAL: |
(Ó B) |
QUADRO B |
|||
SAÍDAS NÃO ENQUADRADAS NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 487 DA PARTE 1 DO ANEXO IX DO RICMS/2002 |
QUANTIDADE (em litros) |
||
Saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. |
|||
Transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por meio de centro de distribuição ou que não se enquadrem nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. |
|||
Saídas não tributadas (isentas e para o exterior) |
|||
TOTAL: |
(Ó A) |
QUADRO C |
|||
APURAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO E DE ESTORNO DO CRÉDITO |
|||
Valor total do crédito gerado pela aquisição de leite em estado natural submetido ao tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 do Anexo IX do RICMS/02 = soma do crédito gerado pelas aquisições previstas nos itens 2 + 4 + 7 do Quadro A |
|||
Quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural (Ó B constante no Quadro A) |
|||
Quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para efeitos da apropriação do crédito (Ó A constante no Quadro B) |
|||
Índice de Industrialização no Estado |
|||
Valor do crédito a ser apropriado |
|||
Valor do crédito a ser estornado |
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