Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
651 CODEFAT, DE 26-8-2010
(DO-U DE 30-8-2010)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Ampliadas as formas de pagamento do benefício do seguro-desemprego
=> Neste ato podemos destacar:
as parcelas do seguro-desemprego poderão ser pagas mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança em favor de beneficiário correntista da CAIXA Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador;
o beneficiário que não desejar receber as parcelas do seguro-desemprego por meio de crédito em conta simplificada ou poupança, deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, no prazo de até 10 dias após o recebimento da parcela nas agências bancárias;
ficam alterados o caput e o § 1º e acrescentados os §§ 5º e 6º, todos do artigo 16 da Resolução 467 Codefat, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CODEFAT, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art.1º Alterar o caput, o § 1º
e acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Resolução
nº 467/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Resolução 467 Codefat/2005 estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
Art.
16 Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício
poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta
Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica
Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por
meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos
abaixo relacionados:
(...)
Remissão COAD: Resolução 467 Codefat/2005
Art. 11 O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial; e
II grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando serão pagas as parcelas vencidas ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.
§ 1º
Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização
do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de
segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação
em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que
deverá ficar à disposição do MTE durante o prazo de cinco
anos.
(...)
§ 5º O beneficiário que não desejar receber
as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada
ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a
sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo
de até dez dias após o recebimento da parcela.
§ 6º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente
pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Luigi Nese Presidente do Conselho)
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