Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
641 CCFGTS, DE 24-8-2010
(DO-U DE 3-9-2010)
SAQUE
Pagamento de Prestações de Consórcios Imobiliários
Alterados os critérios para o uso do FGTS em consórcio imobiliário
Enquanto
o titular da conta do FGTS não comprovar a quitação de financiamento,
alienação ou transferência do imóvel impeditivo para o uso
do Fundo, não poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada para
amortizar, liquidar ou pagar prestação de consórcio imobiliário.
O
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com fundamento
no artigo 5º e no § 21 do artigo 20 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e no artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando as disposições do artigo 11 da Lei nº 12.058,
de 13 de outubro de 2009, que estende o uso do saldo da conta vinculada do FGTS
para amortização extraordinária ou liquidação de saldo
devedor e pagamento de parte das prestações de autofinanciamento imobiliário
no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário; e
Considerando os termos da Resolução nº 616, de 15 de dezembro
de 2009, que regulamentou a utilização do saldo da conta vinculada
do FGTS para amortização extraordinária, liquidação
de saldo devedor e pagamento de parte das prestações no âmbito
do Sistema de Consórcio Imobiliário, RESOLVE:
1. Alterar os subitens 1.1.6 e 1.1.7 da Resolução nº 616,
de 15 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Resolução 616 CCFGTS/ 2009 (Fascículo 52/2009) estabeleceu os critérios para o uso do FGTS para quitação de saldo devedor e pagamento de prestações de consórcios imobiliários.
1.1.6.
O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo
do SFH em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição
do imóvel, salvo se comprovar a quitação do financiamento, a
alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização
do FGTS.
1.1.7. O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente
comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma
localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal,
incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar
a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a
utilização do FGTS.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Roberto Lupi Presidente do Conselho)
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