Paraná
RESOLUÇÃO
85 SEFA, DE 23-8-2010
(DO-PR DE 10-9-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Equipamentos de Informática
Fazenda esclarece sobre aplicação de crédito presumido
para estabelecimento industrial, atacadista ou varejista
O
crédito presumido que foi estabelecido pelo Decreto 5.375, de 28-2-2002
(Informativo 11/2002), será aplicado nas operações internas e
interestaduais realizadas por estabelecimento industrial e nas operações
internas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição
do Estado do Paraná e considerando as disposições contidas na
Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001; no art. 3º do Decreto nº
5.375, de 28 de fevereiro de 2002; e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de 1996, resolve expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º O crédito de que trata o art. 3º
do Decreto nº 5.375/2002 aplica-se às operações internas
e interestaduais praticadas por estabelecimento industrial que efetuar a opção
pelo crédito presumido, substituindo o crédito outorgado e da redução
na base de cálculo previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº
13.214/2001, uma vez que o art. 3º do referido Decreto determina ser o
crédito presumido opção às disposições da Lei
nº 13.214/2001.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º do Decreto 5.375/2002 concede crédito presumido do ICMS, opcionalmente ao previsto na Lei 13.214, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), ao estabelecimento industrial que atenda às disposições da legislação federal que concede benefícios fiscais para produtos de informática, por ocasião da saída dos produtos discriminados, que estejam relacionados em Portaria Conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3%.
Os artigos 2º e 3º da Lei 13.214/2001 dispõem, respectivamente, sobre o crédito presumido para diversas operações e sobre a redução de base de cálculo nas operações internas, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 7%, para diversas operações, dentre as quais destacamos as realizadas com máquinas e aparelhos industriais, tijolo, telha e produtos de informática.
Art. 2º O crédito a ser efetuado pelo estabelecimento
atacadista, ou varejista, destinatário da mercadoria em operação
interna, terá por limite:
I
no caso de aquisição efetuada de estabelecimento industrial
fabricante paranaense optante pelo crédito presumido nos termos do art.
3º do Decreto nº 5.375/2002, o valor correto do imposto destacado
na nota fiscal, o qual deve corresponder à aplicação da alíquota
prevista para o produto, segundo o art. 14 da Lei nº 11.580/96, sobre o
valor da operação;
II no caso de aquisição efetuada de estabelecimento industrial
fabricante paranaense não optante pelo crédito presumido de que trata
o art. 3º do Decreto nº 5.375/2002 que esteja alcançado pela
regra prevista no art. 3º da Lei nº 13.214/2001, em relação
às operações praticadas, o valor correspondente à carga
tributária de sete por cento do valor da operação, em virtude
da aplicação da redução na base de cálculo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Heron Arzua Secretário de
Estado da Fazenda)
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