Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.299 CFC, DE 17-9-2010
(DO-U DE 21-9-2010)
CFC
ECD Escrituração Contábil Digital
CFC aprova Comunicado que define as formalidades da ECD
O
ato em referência aprova o Comunicado Técnico CT 04, que define as
formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins
de atendimento ao SPED Sistema Público de Escrituração
Digital. Ficam revogadas as Resoluções CFC 1.020, de 18-2-2005 (Informativo
09/2005), e 1.063, de 9-12-2005 (Informativo 52/2005).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea f
do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade, as Interpretações
Técnicas e os Comunicados Técnicos emitidos pelo Conselho Federal
de Contabilidade constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
e procedimentos técnicos a serem observados pelos profissionais de Contabilidade
quando da realização dos trabalhos;
Considerando que o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu
o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que unifica
as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação
de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal
dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único
computadorizado de informações;
Considerando que o SPED é administrado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e que a ela compete adotar as medidas necessárias para viabilizar
a implantação e funcionamento do SPED, coordenar as atividades relacionadas
ao SPED e compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade mantém Acordo de Cooperação
Técnica com a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CT 04
que estabelece os procedimentos e demais formalidades a serem observados, quando
da realização da escrituração contábil das entidades
em forma digital.
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC nº 1.020/2005
e nº 1.063/2005, publicadas no D.O.U., Seção I, de 2-3-2005
e 23-12-2005, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CT 04 DEFINE AS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA DIGITAL PARA FINS DE ATENDIMENTO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED)
Objetivo
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo estabelecer os procedimentos
técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de
Contabilidade quando da realização da escrituração contábil
em forma digital.
Disposições gerais
2. A escrituração contábil em forma digital deve ser executada
em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade
Técnica Geral (NBC TG) que trata sobre Escrituração Contábil.
3. Este Comunicado Técnico (CT) estabelece o detalhamento dos procedimentos
a serem observados na escrituração contábil em forma digital
para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED).
Procedimentos
Execução da escrituração contábil
4. Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre
Escrituração Contábil, a escrituração contábil
em forma digital deve ser executada da seguinte forma:
a) em idioma e em moeda corrente nacionais;
b) em forma contábil;
c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras,
emendas ou transportes para as margens; e
e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em
elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.
Forma contábil
5. A escrituração em forma contábil, de que trata
a alínea b do item anterior, deve conter, no mínimo:
a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil
ocorreu;
b) conta devedora;
c) conta credora;
d) histórico que represente a essência econômica da transação
ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela
auxiliar inclusa em livro próprio;
e) valor do registro contábil;
f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos
os registros que integram um mesmo lançamento contábil.
Conteúdo do registro contábil
6. O registro contábil deve conter o número de identificação
do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou
interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos
patrimoniais.
Lançamento contábil
7. O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil
e conter:
a) um registro a débito e um registro a crédito; ou
b) um registro a débito e vários registros a crédito; ou
c) vários registros a débito e um registro a crédito; ou
d) vários registros a débito e vários registros a crédito,
quando relativos ao mesmo fato contábil.
Plano de contas
8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas,
deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante
da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura
patrimonial prevista nos arts. 177 a 182 da Lei nº 6.404/76.
Demonstrações contábeis
9. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis
de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário,
completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente
habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.
Livro diário e livro razão
10. O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes
da entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos
de um conjunto único de informações das quais eles se originam.
11. O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e pelo contabilista
legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro público competente.
Livros de registros auxiliares
12. Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração contábil
devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre Escrituração
Contábil, bem como os demais procedimentos constantes neste CT, considerando
as peculiaridades da sua função.
Atribuições e responsabilidades
13. A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios,
peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis
são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista
legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade
e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.
Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis
14. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade
titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as
demonstrações contábeis mencionados neste CT, devidamente assinados,
visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos
das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em lei. (Juarez
Domingues Carneiro Presidente do Conselho)
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