Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  1.300 CFC, DE 17-9-2010
  (DO-U DE 28-9-2010) 
 
  CONTABILIDADE
  Anuidade 
 
  Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de 
  Contabilidade em 2011 
  O ato em referência estabelece os valores das anuidades, taxas e multas 
  devidas aos CRCs, no exercício de 2011, pelos profissionais, empresas e 
  organizações contábeis que explorem serviços contábeis. 
  No período de 2-1 a 28-2-2011, o pagamento da anuidade será efetuado 
  em quota única, e com desconto. Após esse período, o pagamento 
  será efetuado de uma só vez, sem desconto, até 31-3-2011, ou 
  parcelado em até 7 parcelas mensais. Os valores das anuidades pagas após 
  31-3-2011 serão acrescidos de multa de 2%, juros de 1% ao mês ou fração 
  e atualização monetária com base na variação do IPCA. 
  
 
  O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais, 
  Considerando que a obrigatoriedade do pagamento da anuidade, pelo Contador, 
  Técnico em Contabilidade e pelas Organizações Contábeis, 
  é devida em razão dos registros profissional e cadastral em Conselho 
  Regional de Contabilidade (CRC), nos termos dos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei 
  nº 9.295/46, com redação dada pelo art. 76 da Lei nº 12.249/2010; 
  
  Considerando que o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação 
  dada pelo art. 76 da Lei nº 12.249/2010, fixou os limites do valor 
  das anuidades de profissionais, empresas e organizações contábeis 
  que explorem serviços contábeis; 
  Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manter a 
  uniformidade de ação e os procedimentos do Sistema CFC/CRCs, RESOLVE: 
  
 
  CAPÍTULO I
  DAS ANUIDADES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS 
 
  Art. 1º  Os valores das anuidades devidas aos Conselhos 
  Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2011, serão: 
  I  de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para os Contadores e 
  de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) para os Técnicos 
  em Contabilidade, conforme § 1º deste artigo; 
  II  de R$ 190,00 (cento e noventa reais) para empresário e escritório 
  individual e de até R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para 
  sociedades contábeis, conforme § 2º deste artigo. 
  § 1º  As anuidades de profissionais poderão ser pagas 
  nos prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir: 
|  
        ANUIDADE | PROFISSIONAIS | |
| Contador | Técnico em Contabilidade | |
| Até 31-1-2011 | R$ 342,00 | R$ 308,00 | 
| Até 28-2-2011 | R$ 361,00 | R$ 325,00 | 
| Até 31-3-2011 | R$ 380,00 | R$ 342,00 | 
§ 2º  As anuidades das organizações contábeis (Sociedade/Empresário/CEI) poderão ser pagas nos prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:
|  
        ANUIDADE  | ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS | ||||
| Empresário/CEI | Sociedades | ||||
| Titular | 2 sócios | 3 sócios | 4 sócios | Acima de 4 sócios | |
| Até 31/1/2011 | R$ 171,00 | R$ 342,00 | R$ 513,00 | R$ 684,00 | R$ 855,00 | 
| Até 28/2/2011 | R$ 180,00 | R$ 361,00 | R$ 541,00 | R$ 722,00 | R$ 902,00 | 
| Até 31/3/2011 | R$ 190,00 | R$ 380,00 | R$ 570,00 | R$ 760,00 | R$ 950,00 | 
 
  § 3º  Os valores vigentes em março de 2011 servirão 
  de base para concessão de parcelamentos e reduções prevista nesta 
  Resolução. 
  Art. 2º  Os valores das anuidades estabelecidos 
  para o período de 2-1-2011 a 28-2-2011 serão, exclusivamente, para 
  pagamento em cota única, conforme fixado nos §§ 1º 
  e 2º do art. 1º. 
  Art. 3º  As anuidades poderão ser divididas 
  em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que requerido e paga a primeira 
  até 31-3-2011. 
  Parágrafo único  As parcelas com vencimento após 31 de 
  março de 2011 serão atualizadas mensalmente pelo IPCA. 
  Art. 4º  As anuidades pagas após 31 de março 
  de 2011, exigidas de acordo com o § 3º do art. 1º, terão 
  seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% 
  (dois porcento) e juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração. 
  
  Parágrafo único  As anuidades pagas na forma deste artigo poderão 
  ser parceladas em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que não ultrapasse 
  o final do exercício financeiro. 
  Art. 5º  Quando do primeiro registro de profissionais 
  (definitivo ou provisório) e de Organizações Contábeis, 
  serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos 
  do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma do § 3º 
  do art. 1º. 
  Parágrafo único  Sem prejuízo das condições estabelecidas 
  no caput deste artigo, os profissionais terão desconto de 50% (cinquenta 
  porcento) do valor da anuidade apurada. 
 
  CAPÍTULO II
  DAS ANUIDADES DAS FILIAIS 
 
  Art. 6º  A filial de Organização Contábil 
  somente estará sujeita ao pagamento de anuidade quando estabelecida em 
  jurisdição do CRC diversa daquela na qual se encontra a matriz. 
  Parágrafo único  O valor da anuidade caberá ao CRC a que 
  estiver jurisdicionada a filial e será devido com base no § 2º 
  do art. 1º. 
 
  CAPÍTULO III
  DAS MULTAS DE INFRAÇÃO 
Art. 7º  Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas a, b e c, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e calculadas sobre a anuidade fixada para o Técnico em Contabilidade (R$ 342,00  trezentos e quarenta e dois reais), serão os previstos na tabela a seguir:
Remissão COAD: Decreto-Lei 9.295/46 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010)
Art. 27  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;Esclarecimento COAD: os artigos 12, 15, 20 e 26 do Decreto-Lei 9.295/46 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os profissionais de contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
b) os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados;
c) todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado; e
d) são atribuições privativas dos contadores diplomados: perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
| MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46) | VALOR EM R$ | 
| Art. 27, alínea a  infração aos arts. 12 e 26 | |
|  Mínima | R$ 342,00 | 
|  Máxima | R$ 1.710,00 | 
| Art. 27, alínea b  infração aos arts. 15 e 20 | |
| Profissional  Mínima | R$ 342,00 | 
|  Máxima | R$ 1.710,00 | 
| Pessoa Física (não profissional)  Mínima | R$ 342,00 | 
|  Máxima | R$ 1.710,00 | 
| Organização Contábil  Mínima | R$ 684,00 | 
|  Máxima | R$ 3.420,00 | 
| Outras Pessoas Jurídicas  Mínima | R$ 684,00 | 
|  Máxima | R$ 6.840,00 | 
| Art. 27, alínea c  infração aos demais artigos | |
|  Mínima | R$ 342,00 | 
|  Máxima | R$ 1.710,00 | 
 
  Art. 8º  Será concedida redução de 
  50% (cinquenta porcento) do valor das multas decorrentes de infrações 
  praticadas por profissionais e organizações contábeis com registro 
  ativo, desde que o pagamento seja efetuado em cota única, no prazo de 30 
  (trinta) dias após a primeira notificação de cobrança. 
  § 1º  A multa de infração poderá ser paga 
  em até 7 (sete) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, 
  desde que requerido dentro do prazo de notificação. 
  § 2º  Após o prazo previsto no caput deste 
  artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, 
  além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois 
  porcento) e de juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração. 
 
  CAPÍTULO IV
  DA CONCESSÃO DE REDUÇÕES 
 
  Art. 9º  O CRC, desde que sua situação 
  econômico-financeira o possibilite, poderá conceder redução 
  do valor da anuidade, estabelecida de acordo com o § 3º do art. 
  1º, aos profissionais que comprovarem não ter auferido renda suficiente 
  à satisfação do encargo, nas seguintes condições: 
  I  Faixa de Renda I 
  Renda bruta mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais)  Redução 
  de 30%; 
  II  Faixa de Renda II 
  Renda bruta mensal acima de R$ 800,00 (oitocentos reais) e até R$ 1.500,00 
  (um mil e quinhentos reais)  Redução de 20%. 
  § 1º  Para obtenção do benefício da redução, 
  o profissional deverá apresentar os seguintes documentos: 
  a) declaração de que não auferiu renda suficiente à satisfação 
  do encargo; 
  b) cópia da Carteira de Trabalho  CTPS; 
  c) cópia do contracheque ou declaração da empresa, constando 
  o valor da remuneração ou honorários recebidos; 
  § 2º  O profissional desempregado deverá apresentar 
  cópia da CTPS, contendo a sua identificação, informação 
  do último contrato e a página seguinte em branco. 
  § 3º  A solicitação da redução estipulada 
  neste artigo poderá ser requerida até 31-3-2011. 
  § 4º  A concessão de redução do valor da 
  anuidade não exclui a possibilidade de parcelamento, nas condições 
  estabelecidas no art. 3º, e as parcelas em atraso, além da atualização 
  monetária pelo IPCA, serão acrescidas de multa de 2% (dois porcento) 
  e juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração. 
  § 5º  Concedida a redução do valor da anuidade 
  e, no caso de cota única, não sendo efetuado o respectivo pagamento 
  no prazo de 30 dias após o vencimento ou ocorrendo a inadimplência 
  de 3 (três) parcelas, a redução concedida será automaticamente 
  cancelada. 
 
  CAPÍTULO V
  DO VALOR DAS TAXAS 
Art. 10  Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2011, pelos profissionais e Organizações Contábeis, são:
| TAXAS | VALOR EM R$ | 
| 9.1. Registro Profissional e alterações | R$ 35,00 | 
| 9.2. Carteira de Identidade Profissional | R$ 43,00 | 
| 9.3. Carteira de Registro Provisório | R$ 30,00 | 
| 9.4. Substituição ou 2º via de Carteira de Identidade Profissional | R$ 43,00 | 
| 9.5. 2ª via de Carteira de Registro Provisório | R$ 30,00 | 
| 9.6. Registro Cadastral e alterações | R$ 82,00 | 
| 9.7. 2ª via de Alvará de Organização Contábil | R$ 20,00 | 
 
  CAPÍTULO VI
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
  Art. 11  Não será procedida qualquer devolução 
  de valores de anuidade, a título de revisão, se for constatado que 
  eventualmente o interessado poderia ter se utilizado do sistema instituído 
  pela presente Resolução, para ter redução da anuidade, ou 
  se surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão dessa 
  redução. 
  Art. 12  O profissional ou Organização Contábil 
  que solicitar baixa de registro até 31 de março poderá requerer 
  o pagamento da anuidade proporcionalmente ao número de meses decorridos. 
  
  Art. 13  Esta Resolução entra em vigor a partir 
  de 1º de janeiro de 2011. (Juarez Domingues Carneiro  Presidente 
  do Conselho)
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