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Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade em 2011

Resolução CFC 1300/2010

02/10/2010 04:31:09

RESOLUÇÃO 1.300 CFC, DE 17-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)

CONTABILIDADE
Anuidade

Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade em 2011
O ato em referência estabelece os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos CRCs, no exercício de 2011, pelos profissionais, empresas e organizações contábeis que explorem serviços contábeis. No período de 2-1 a 28-2-2011, o pagamento da anuidade será efetuado em quota única, e com desconto. Após esse período, o pagamento será efetuado de uma só vez, sem desconto, até 31-3-2011, ou parcelado em até 7 parcelas mensais. Os valores das anuidades pagas após 31-3-2011 serão acrescidos de multa de 2%, juros de 1% ao mês ou fração e atualização monetária com base na variação do IPCA.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a obrigatoriedade do pagamento da anuidade, pelo Contador, Técnico em Contabilidade e pelas Organizações Contábeis, é devida em razão dos registros profissional e cadastral em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), nos termos dos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pelo art. 76 da Lei nº 12.249/2010;
Considerando que o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pelo art. 76 da Lei nº 12.249/2010, fixou os limites do valor das anuidades de profissionais, empresas e organizações contábeis que explorem serviços contábeis;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manter a uniformidade de ação e os procedimentos do Sistema CFC/CRCs, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 1º – Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2011, serão:
I – de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para os Contadores e de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) para os Técnicos em Contabilidade, conforme § 1º deste artigo;
II – de R$ 190,00 (cento e noventa reais) para empresário e escritório individual e de até R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para sociedades contábeis, conforme § 2º deste artigo.
§ 1º – As anuidades de profissionais poderão ser pagas nos prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:

ANUIDADE
– PRAZO PARA PAGAMENTO

PROFISSIONAIS

Contador

Técnico em Contabilidade

Até 31-1-2011

R$ 342,00

R$ 308,00

Até 28-2-2011

R$ 361,00

R$ 325,00

Até 31-3-2011

R$ 380,00

R$ 342,00

§ 2º – As anuidades das organizações contábeis (Sociedade/Empresário/CEI) poderão ser pagas nos prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:

ANUIDADE
– PRAZO PARA PAGAMENTO

ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

Empresário/CEI

Sociedades

Titular

2 sócios

3 sócios

4 sócios

Acima de 4 sócios

Até 31/1/2011

R$ 171,00

R$ 342,00

R$ 513,00

R$ 684,00

R$ 855,00

Até 28/2/2011

R$ 180,00

R$ 361,00

R$ 541,00

R$ 722,00

R$ 902,00

Até 31/3/2011

R$ 190,00

R$ 380,00

R$ 570,00

R$ 760,00

R$ 950,00

§ 3º – Os valores vigentes em março de 2011 servirão de base para concessão de parcelamentos e reduções prevista nesta Resolução.
Art. 2º – Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 2-1-2011 a 28-2-2011 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única, conforme fixado nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Art. 3º – As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que requerido e paga a primeira até 31-3-2011.
Parágrafo único – As parcelas com vencimento após 31 de março de 2011 serão atualizadas mensalmente pelo IPCA.
Art. 4º – As anuidades pagas após 31 de março de 2011, exigidas de acordo com o § 3º do art. 1º, terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração.
Parágrafo único – As anuidades pagas na forma deste artigo poderão ser parceladas em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que não ultrapasse o final do exercício financeiro.
Art. 5º – Quando do primeiro registro de profissionais (definitivo ou provisório) e de Organizações Contábeis, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma do § 3º do art. 1º.
Parágrafo único – Sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, os profissionais terão desconto de 50% (cinquenta porcento) do valor da anuidade apurada.

CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS

Art. 6º – A filial de Organização Contábil somente estará sujeita ao pagamento de anuidade quando estabelecida em jurisdição do CRC diversa daquela na qual se encontra a matriz.
Parágrafo único – O valor da anuidade caberá ao CRC a que estiver jurisdicionada a filial e será devido com base no § 2º do art. 1º.

CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

Art. 7º – Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas a, b e c, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e calculadas sobre a anuidade fixada para o Técnico em Contabilidade (R$ 342,00 – trezentos e quarenta e dois reais), serão os previstos na tabela a seguir:

Remissão COAD: Decreto-Lei 9.295/46 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010)
“Art. 27 – As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;”

Esclarecimento COAD: os artigos 12, 15, 20 e 26 do Decreto-Lei 9.295/46 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os profissionais de contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
b) os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados;
c) todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado; e
d) são atribuições privativas dos contadores diplomados: perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46)

VALOR EM R$

Art. 27, alínea a – infração aos arts. 12 e 26

 

– Mínima

R$ 342,00

– Máxima

R$ 1.710,00

Art. 27, alínea b – infração aos arts. 15 e 20

 

Profissional – Mínima

R$ 342,00

– Máxima

R$ 1.710,00

Pessoa Física (não profissional) – Mínima

R$ 342,00

– Máxima

R$ 1.710,00

Organização Contábil – Mínima

R$ 684,00

– Máxima

R$ 3.420,00

Outras Pessoas Jurídicas – Mínima

R$ 684,00

– Máxima

R$ 6.840,00

Art. 27, alínea c – infração aos demais artigos

 

– Mínima

R$ 342,00

– Máxima

R$ 1.710,00

Art. 8º – Será concedida redução de 50% (cinquenta porcento) do valor das multas decorrentes de infrações praticadas por profissionais e organizações contábeis com registro ativo, desde que o pagamento seja efetuado em cota única, no prazo de 30 (trinta) dias após a primeira notificação de cobrança.
§ 1º – A multa de infração poderá ser paga em até 7 (sete) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo de notificação.
§ 2º – Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois porcento) e de juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE REDUÇÕES

Art. 9º – O CRC, desde que sua situação econômico-financeira o possibilite, poderá conceder redução do valor da anuidade, estabelecida de acordo com o § 3º do art. 1º, aos profissionais que comprovarem não ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo, nas seguintes condições:
I – Faixa de Renda I
Renda bruta mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais) – Redução de 30%;
II – Faixa de Renda II
Renda bruta mensal acima de R$ 800,00 (oitocentos reais) e até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) – Redução de 20%.
§ 1º – Para obtenção do benefício da redução, o profissional deverá apresentar os seguintes documentos:
a) declaração de que não auferiu renda suficiente à satisfação do encargo;
b) cópia da Carteira de Trabalho – CTPS;
c) cópia do contracheque ou declaração da empresa, constando o valor da remuneração ou honorários recebidos;
§ 2º – O profissional desempregado deverá apresentar cópia da CTPS, contendo a sua identificação, informação do último contrato e a página seguinte em branco.
§ 3º – A solicitação da redução estipulada neste artigo poderá ser requerida até 31-3-2011.
§ 4º – A concessão de redução do valor da anuidade não exclui a possibilidade de parcelamento, nas condições estabelecidas no art. 3º, e as parcelas em atraso, além da atualização monetária pelo IPCA, serão acrescidas de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração.
§ 5º – Concedida a redução do valor da anuidade e, no caso de cota única, não sendo efetuado o respectivo pagamento no prazo de 30 dias após o vencimento ou ocorrendo a inadimplência de 3 (três) parcelas, a redução concedida será automaticamente cancelada.

CAPÍTULO V
DO VALOR DAS TAXAS

Art. 10 – Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2011, pelos profissionais e Organizações Contábeis, são:

TAXAS

VALOR EM R$

9.1. Registro Profissional e alterações

R$ 35,00

9.2. Carteira de Identidade Profissional

R$ 43,00

9.3. Carteira de Registro Provisório

R$ 30,00

9.4. Substituição ou 2º via de Carteira de Identidade Profissional

R$ 43,00

9.5. 2ª via de Carteira de Registro Provisório

R$ 30,00

9.6. Registro Cadastral e alterações

R$ 82,00

9.7. 2ª via de Alvará de Organização Contábil

R$ 20,00

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – Não será procedida qualquer devolução de valores de anuidade, a título de revisão, se for constatado que eventualmente o interessado poderia ter se utilizado do sistema instituído pela presente Resolução, para ter redução da anuidade, ou se surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão dessa redução.
Art. 12 – O profissional ou Organização Contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março poderá requerer o pagamento da anuidade proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

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