Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
357 SEC, DE 24-9-2010
(DO-RJ DE 29-9-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural
Certificados de Aprovação de Projetos Culturais terão validade
de um ano, podendo ser renovados
Os certificados
são necessários para que os projetos culturais recebam os recursos
decorrentes do incentivo fiscal, que consiste na concessão de crédito
presumido do ICMS para o patrocinador do projeto.
A prorrogação se aplica aos certificados aprovados pelas Resoluções
SEC 201, de 1-12-2008 (Fascículo 49/2008) e 223, de 30-3-2009 (Fascículo
16/2009), com exceção daquele em que o projeto tenha sido realizado
em momento anterior à publicação deste ato.Deverá ser apresentado
o pedido de readequação de projeto a Coordenação de Certificação
da Superintendência protocolada na Secretaria de Cultura com antecedência
mínima de 15 dias, em relação à data prevista para a realização
do evento sempre que houver modificações no Projeto aprovado.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
e considerando o disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 1.954,
de 26 de janeiro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Os Certificados de Aprovação
de Projetos Culturais, aprovados através das Resoluções nº 201/2008
e nº 223/ 2009, obedecerão ao período de validade previsto
no art. 28 do Decreto 42.292/2010, à exceção daqueles que já
tenham sido realizados em momento anterior à publicação desta
Resolução.
Remissão COAD: Decreto 42.292/2010 (Fascículo 07/2010)
Art. 28 O Certificado de Aprovação de Projeto Cultural terá a validade de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser renovado por até 2 (dois) períodos anuais.
Parágrafo
único Fica vedada a renovação do certificado a que se
refere o caput deste artigo a projetos culturais que se enquadrem nas seguintes
situações:
I proponente inadimplente com a Secretaria de Estado de Cultura;
II projeto já realizado, conforme definições contidas
no § 2º do art. 6º do Decreto nº 42.292/2010.
Remissão COAD: Decreto 42.292/2010
Art. 6º Para receber os recursos de incentivo fiscal de que trata este Decreto, o projeto cultural deverá ser previamente analisado e aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante a publicação do Certificado de Aprovação de Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
..................................................................................................................................
§ 2º Para efeito deste artigo, considerar-se-á realizado:
I Festivais, montagens, circulação estadual e nacional, programas de rádio, cursos, premiações, seminários e eventos em geral, aquisição, digitalização e restauração de acervos, implantação de equipamentos culturais que já tenham sido estreados e/ou lançados e/ou abertos ao acesso público em geral;
II Produção audiovisual de curta e longa-metragem, produção de conteúdo multiplataforma, jogos eletrônicos e softwares destinados à cultura, produção de CD e DVD, produção de séries de TV e telefilmes, publicações impressas e eletrônicas, que já tiverem sido lançados e/ou estreados no circuito comercial e distribuídos pelo mercado cultural;
III Restauração de patrimônio cultural arquitetônico, arte pública e jardins históricos cuja obra de recuperação já tenha sido finalizada.
Art.
2º O proponente de projeto cultural que se enquadre no
disposto no art. 1º desta Resolução deverá apresentar pedido
de readequação de projeto à Coordenação de Certificação
da Superintendência da Lei de Incentivo, sempre que pretender realizar
as seguintes modificações no projeto aprovado:
I alteração do título do projeto,
II alteração de mais de 40% (quarenta por cento) do valor total
aprovado,
III alteração do local de realização e/ou a abrangência
geográfica do projeto,
IV alteração das condições de comercialização
e distribuição do produto cultural,
V alteração do cronograma do projeto.
Art. 3º O pedido de readequação deverá
ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura com antecedência prévia
de, no mínimo, 15 (quinze dias), em relação à data prevista
para o início ou realização do projeto.
Parágrafo único O pedido de readequação deverá
ser realizado no protocolo geral da Secretaria de Estado de Cultura, localizado
no 14º andar da Rua da Ajuda nº 05, Centro.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura apreciará
o pedido de readequação do projeto no prazo de até 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do protocolo do mesmo, podendo deferi-lo,
total ou parcialmente, sendo a decisão comunicada por ofício.
Parágrafo único Será indeferido o pedido de readequação
quando implicar na mudança do objetivo do projeto e quando solicitar alterações
fora do prazo de validade do certificado de aprovação.
Art. 5º Da decisão que indeferir o pedido
de readequação caberá pedido de reconsideração à
Superintendência da Lei de Incentivo, que deverá ser instruído
com toda a matéria de fato e de direito a ser alegada pelo requerente,
devendo ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da emissão do ofício da Coordenação
de Certificação da Superintendência da Lei de Incentivo, observado
o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Cultura apreciará
o pedido de reconsideração no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do protocolo do mesmo, podendo aprová-lo, total ou parcialmente,
ou reprová-lo, sendo a decisão comunicada por ofício da Superintendência
da Lei de Incentivo.
Art. 6º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Adriana Scorzelli Rattes Secretária de Estado
de Cultura)
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