Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
33 CNAS, DE 11-10-2010
(DO-U DE 14-10-2010)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Entidades e Organizações
Acrescentadas exigências no relatório de atividades das entidades
e organizações de assistência social
O relatório de atividades deve conter, dentre
outras informações, a abrangência territorial, demonstração
da forma de participação dos usuários e/ou estratégias de
todas as etapas do plano.
Fica alterada a alínea e do inciso IV do artigo 3º da
Resolução 16 CNAS, de 5-5-2010 (Fascículo 20/2010).
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião
ordinária realizada nos dias 6 e 7 de outubro de 2010, no uso da competência
que lhe confere o inciso II do artigo 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a alínea
e do inciso IV do art. 3º da Resolução CNAS nº 16,
de 5 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 19 de
maio de 2010, para incluir os itens e.5" e e.6", passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 16 CNAS/2010 (Fascículo 20/2010)
Art. 3º As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
.........................................................................................................................
IV ter expresso em seu relatório de atividades:
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício
socioassistencial executado, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos.
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de participação
dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as
etapas do plano: elaboração, execução, avaliação
e monitoramento".
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Eduardo Ferrari
Presidente do Conselho)
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