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Rio de Janeiro

Fazenda Municipal promove alterações nas regras de utilização da Nota Carioca

Resolução SMF 2635/2010

16/10/2010 05:01:49

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RESOLUÇÃO 2.635 SMF, DE 7-10-2010
(DO-MRJ DE 8-10-2010)

NFS-e – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas – Município do Rio de Janeiro

Fazenda Municipal promove alterações nas regras de utilização da Nota Carioca
Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), inclui e exclui diversos itens na Tabela de Códigos de Serviços a serem utilizados na emissão da NFS-e.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e considerando a necessidade de aprimoramento e evolução da Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I – 03.02.04 – Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo;
II – 03.02.05 – Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro;
III – 07.01.08 – Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
IV – 07.01.09 – Engenharia consultiva – acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas);
V – 08.02.17 – Serviços de creches ou congêneres;
VI – 10.05.07 – Agenciamento de transportes;
VII – 10.10.02 – Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
VIII – 10.10.03 – Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a filme estrangeiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros;
IX – 13.03.08 – Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo;
X – 13.03.09 – Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme estrangeiro;
XI – 13.03.10 – Cinematografia – filmes publicitários.
Art. 2º – Ficam excluídos da Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 1º os códigos de serviços: 04.17.02, 07.02.66, 07.02.67, 07.02.68, 07.19.02, 07.19.03, 12.16.02, 12.16.03, 12.16.04, 12.16.05, 12.16.06 e 12.16.07.
Art. 3º – Na Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação os serviços de códigos:
I – 06.01.03 – Serviços de cabeleireiro, manicuro ou pedicuro;
II – 07.03.01 – Elaboração de planos diretores relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
III – 07.03.03 – Elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
IV – 07.03.05 – Elaboração de estudos organizacionais e outros, relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
V – 07.03.07 – Elaboração de anteprojetos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
VI – 07.03.08 – Elaboração de projetos básicos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
VII – 07.03.09 – Elaboração de projetos executivos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
VIII – 07.19.01 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
IX – 07.19.04 – Engenharia consultiva – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas);
X – 10.01.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros ou resseguros.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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