Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.635 SMF, DE 7-10-2010
(DO-MRJ DE 8-10-2010)
NFS-e NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas Município do Rio de Janeiro
Fazenda Municipal promove alterações nas regras de utilização
da Nota Carioca
Esta alteração
da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), inclui
e exclui diversos itens na Tabela de Códigos de Serviços a serem utilizados
na emissão da NFS-e.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação, e considerando a necessidade
de aprimoramento e evolução da Tabela de Códigos de Serviços
usada pelo sistema da NFS-e NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos
de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617,
de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas
descrições:
I 03.02.04 Serviços relativos à indústria cinematográfica,
correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra
cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural
ou de enredo;
II 03.02.05 Serviços relativos à indústria cinematográfica,
correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra
cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro;
III 07.01.08 Acompanhamento e fiscalização da execução
de serviços de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
IV 07.01.09 Engenharia consultiva acompanhamento e fiscalização
da execução de serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo
(relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de
escoramento ou de contenção de encostas);
V 08.02.17 Serviços de creches ou congêneres;
VI 10.05.07 Agenciamento de transportes;
VII 10.10.02 Serviços relativos à indústria cinematográfica,
correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente
vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação
exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
VIII 10.10.03 Serviços relativos à indústria cinematográfica,
correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a
filme estrangeiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor
a filmes brasileiros;
IX 13.03.08 Serviços relativos à indústria cinematográfica,
diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados
a filme brasileiro, natural ou de enredo;
X 13.03.09 Serviços relativos à indústria cinematográfica,
diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados
a filme estrangeiro;
XI 13.03.10 Cinematografia filmes publicitários.
Art. 2º Ficam excluídos da Tabela de Códigos
de Serviços a que se refere o art. 1º os códigos de serviços:
04.17.02, 07.02.66, 07.02.67, 07.02.68, 07.19.02, 07.19.03, 12.16.02, 12.16.03,
12.16.04, 12.16.05, 12.16.06 e 12.16.07.
Art. 3º Na Tabela de Códigos de Serviços
a que se refere o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação
os serviços de códigos:
I 06.01.03 Serviços de cabeleireiro, manicuro ou pedicuro;
II 07.03.01 Elaboração de planos diretores relacionados
com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção
civil;
III 07.03.03 Elaboração de estudos de viabilidade relacionados
com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção
civil;
IV 07.03.05 Elaboração de estudos organizacionais e
outros, relacionados com serviços de engenharia não relacionados com
obras de construção civil;
V 07.03.07 Elaboração de anteprojetos para trabalhos
de engenharia não relacionados com obras de construção civil;
VI 07.03.08 Elaboração de projetos básicos para
trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção
civil;
VII 07.03.09 Elaboração de projetos executivos para
trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção
civil;
VIII 07.19.01 Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
IX 07.19.04 Engenharia consultiva acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados
com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou
de contenção de encostas);
X 10.01.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de seguros ou resseguros.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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