Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
371 COFEN, DE 8-9-2010
(DO-U DE 21-10-2010)
ENFERMEIRO
Exercício da Profissão
Conselho Federal disciplina participação de Enfermeiros na supervisão de estagiários dos Cursos de Enfermagem
O referido ato determina que o Enfermeiro indicado para orientar e supervisionar
estágio, obrigatório ou não obrigatório, deve participar
na formalização e planejamento do estágio de estudantes, nos
diferentes níveis da formação profissional de enfermagem.
No planejamento e execução do estágio, além da relação
entre o número de estagiários e o quadro de pessoal da instituição
concedente, que atende as seguintes proporções: de 1 a 5 empregados
1 estagiário; 6 a 10 empregados até 2 estagiários;
de 11 a 25 empregados até 5 estagiários e acima de 25 empregados
até 20% de estagiários, deve-se considerar a proporcionalidade
do número de estagiários por nível de complexidade da assistência
de enfermagem, na forma a seguir:
a) assistência mínima ou autocuidado, até 10 alunos por supervisor;
b) assistência intermediária, até 8 alunos por supervisor;
c) assistência semi-intensiva, até 6 alunos por supervisor;
d) assistência intensiva, até 5 alunos por supervisor.
Pelo Sistema de Classificação de Pacientes, que define o nível
de complexidade da assistência de enfermagem, conceitua-se:
a) cuidados mínimos ou autocuidados aqueles cuidados prestados a
pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, mas
fisicamente autossuficientes, quanto ao atendimento das necessidades humanas
básicas;
b) cuidados intermediários aqueles cuidados prestados a pacientes
estáveis sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, com parcial
dependência das ações de enfermagem para o atendimento das necessidades
humanas básicas;
c) cuidados semi-intensivos aqueles prestados a pacientes crônicos,
estáveis sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, porém,
com total dependência das ações de enfermagem quanto ao atendimento
das necessidades humanas básicas;
d) cuidados intensivos os prestados a pacientes graves, com risco iminente
de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência
de enfermagem e médica permanente e especializada.
Na ausência do professor orientador da instituição de ensino,
é proibido ao Enfermeiro exercer, simultaneamente, a função de
supervisor de estágios e as atividades assistenciais e/ou administrativas
para as quais estiver designado naquele serviço.
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