Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.637 SMF, DE 20-10-2010
(DO-MRJ DE 21-10-2010)
NFS-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas Município do Rio de Janeiro
Nota Carioca: cinemas poderão adotar regime especial para emissão
de Recibo Provisório de Serviço
O regime
consiste na dispensa da obrigação de identificar o tomador do serviço
no ato da emissão do Recibo Provisório de Serviço (RPS), que
futuramente será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e).
O regime especial não poderá ser aplicado aos serviços em que
o tomador seja pessoa jurídica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO
as peculiaridades inerentes à prestação de serviços de exibição
cinematográfica, RESOLVE:
Art.
1º Fica autorizada a adoção de regime especial
para a emissão de Recibo Provisório de Serviço RPS nos
casos de prestação dos serviços de exibição cinematográfica
referidos no item 12.02 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de
24 de dezembro de 1984, nos termos desta Resolução.
Parágrafo
único O regime especial de que trata o caput consiste na
dispensa da obrigação de identificar o tomador do serviço no
ato da emissão do RPS.
Art.
2º Para poder emitir o RPS nos termos do art. 1º,
o prestador de serviços de exibição cinematográfica deverá:
I
disponibilizar sistema eletrônico que permita ao tomador do serviço,
pessoa natural, vincular o RPS emitido ao seu número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
II
utilizar mecanismos de controle que impeçam que terceiros, sem estar de
posse do ingresso ou RPS, acessem o sistema de que trata o inciso I para inserir
informação falsa;
III
fazer constar no RPS emitido e também em informativo, visível
junto ao local de compra dos ingressos, o procedimento e o prazo para inclusão
dos dados do tomador do serviço no sistema; e
IV
permitir ao tomador do serviço a possibilidade de acessar o sistema eletrônico
de que trata o inciso I via Internet, de forma não onerosa, em até
quatro dias contados da data da emissão do RPS.
Art.
3º Sendo o RPS emitido sob o regime especial de que trata
o art. 1º, a indicação do número de inscrição
do tomador do serviço no CPF será suficiente para sua identificação.
Art.
4º O Regime especial de que trata o art. 1º:
I
não se aplica a serviços prestados a pessoas jurídicas; e
II
não implica alteração dos prazos para conversão do RPS em
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA.
Art.
5º Ficam convalidadas as emissões de NFS-e
NOTAS CARIOCAS contemplando a totalidade do movimento mensal, efetuadas por
prestadores de serviços de exibição cinematográfica, relativas
a competências anteriores a novembro de 2010.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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