Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  337 SEFAZ, DE 8-10-2010
  (DO-RJ DE 21-10-2010) 
 
  NF-E  NOTA FISCAL ELETRÔNICA
  Utilização
Sefaz altera disposições sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e
=> Este ato promove diversas modificações na Resolução 266 Sefaz, de 23-12-2009 (Fascículo 01/2010), dentre as quais destacamos:
 a dispensa, até 30-6-2011, da obrigatoriedade quando o estabelecimento não estiver enquadrado em nenhum dos códigos CNAE relacionados no Anexo Único, bem como nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria em caso de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão do documento fiscal;
 a alteração, a partir de 1-12-2010, das regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria, independente do critério de CNAE;
 a prorrogação do início da obrigatoriedade de emissão para os códigos CNAE previstos no Anexo I; e
 o acréscimo dos códigos CNAE previstos no Anexo II à relação de obrigatoriedade.
 
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que 
  lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, 
  e tendo em vista o Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, e o Protocolo 
  ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, com as alterações introduzidas 
  pelo Protocolo ICMS 76/2010, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 82/2010, 
  de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 83/2010, de 25 de junho de 2010, 
  e Protocolo ICMS 85/2010, de 9 de julho de 2010, e tendo em vista o Processo 
  nº E- 04/013.952/2010, RESOLVE: 
  Art. 
  1º  Ficam acrescentados os incisos V e VI ao § 8º 
  do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro 
  de 2009: 
  Art. 
  1º  ....................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................     
  
  § 8º 
   ........................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................     
  
Remissão COAD: Resolução 266 SEFAZ/2009
Art. 1º  Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas  CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
..................................................................................................................................
§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).
..................................................................................................................................
§ 4º  A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 8º deste artigo.
..................................................................................................................................
§ 8º  A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica  NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput deste artigo não se aplica:
 
  V  até 30 de junho de 2011, as disposições do § 4º 
  deste artigo não se aplicam ao estabelecimento do contribuinte que não 
  esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação 
  do Anexo Único, observado o disposto no § 2º; 
  VI  
  nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, 
  em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado 
  da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à 
  efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 
  1 ou 1-A emitidas no momento da coleta. 
  Art. 
  2º  Altera a redação do artigo 2º da Resolução 
  SEFAZ 266/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 
  2º  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica  NF-e, 
  modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a 
  partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente 
  da atividade econômica exercida, realizem operações: 
  I  
  destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive 
  empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes 
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
  II  
  com destinatário localizado em unidade da Federação diferente 
  daquela do emitente; 
  III  
  de comércio exterior. 
  § 1º 
   Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma 
  outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: 
  I  
  a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses 
  de seus incisos I, II e III; 
  II  
  a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento 
  de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes 
  CFOP: 
  6.201  
  Devolução de compra para industrialização ou produção 
  rural 
  6.202  
  Devolução de compra para comercialização 
  6.208  
  Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização 
  ou produção rural 
  6.209  
  Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização 
  
  6.210  
  Devolução de compra para utilização na prestação 
  de serviço 
  6.410  
  Devolução de compra para industrialização ou produção 
  rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição 
  tributária 
  6.411  
  Devolução de compra para comercialização em operação 
  com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 
  6.412  
  Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria 
  sujeita ao regime de substituição tributária 
  6.413  
  Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação 
  com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 
  6.503  
  Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação 
  
  6.553  
  Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado 
  6.555  
  Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso 
  no estabelecimento 
  6.556  
  Devolução de compra de material de uso ou consumo 
  6.661  
  Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido 
  para comercialização 
  6.903  
  Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada 
  no referido processo 
  6.910  
  Remessa em bonificação, doação ou brinde 
  6.911  
  Remessa de amostra grátis 
  6.912  
  Remessa de mercadoria ou bem para demonstração 
  6.913  
  Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração 
  6.914  
  Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira 
  6.915  
  Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo 
  6.916  
  Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 
  6.918  
  Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil 
  ou industrial 
  6.920  
  Remessa de vasilhame ou sacaria 
  6.921  
  Devolução de vasilhame ou sacaria 
  § 2º 
   O contribuinte que esteja enquadrado no inciso I do § 1º 
  deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo 
  alternativamente, manter, em arquivo, os respectivos DANFE, devendo ser apresentados 
  à fiscalização, quando solicitado.. 
  Art. 
  3º  Fica revogado o inciso IV do § 8º do 
  artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 266/2009. 
  Art. 
  4º  Os artigos 14 e 15 da Resolução SEFAZ nº 266/09 
  passam a vigorar com a redação a seguir, ficando os atuais artigos 
  14 e 15 renumerados como 16 e 17 respectivamente: 
  Art. 
  14  O disposto nesta Resolução não se aplica ao Microempreendedor 
  Individual  MEI, de que trata o artigo 18A da Lei Complementar federal 
  nº 123/2006. 
  Art. 
  15  As disposições desta Resolução, sem prejuízo 
  do disposto no § 3º do artigo 1º, se aplicam também 
  aos contribuintes já obrigados à emissão da NF-e nos termos da 
  Resolução SEFAZ nº 118/2008.. 
  Art. 
  5º  O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 266/2009 
  passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  I  
  fica prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade dos códigos da 
  Classificação Nacional de Atividades Econômicas  CNAE constantes 
  do Anexo I desta Resolução; 
  II  
  fica acrescido dos códigos da Classificação Nacional de Atividades 
  Econômicas  CNAE constantes do Anexo II desta Resolução. 
  
  Art. 
  6º  Na hipótese em que o contribuinte credenciado a 
  emitir NF-e exerça também atividade sujeita à incidência 
  do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  ISSQN, poderá 
  utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação 
  municipal assim lhe permita e ocorra concomitantemente operação sujeita 
  ao ICMS. 
  Parágrafo 
  único  O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da 
  NF-e ou o respectivo DANFE à administração tributária municipal, 
  conforme o disposto na respectiva legislação. 
  Art. 
  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
  publicação. (Renato Villela  Secretário de Estado de Fazenda) 
  
 
  Anexo I
  a que se refere o inciso I do art. 5º desta Resolução 
|  
       CNAE  | 
     
       Descrição da CNAE  | 
     
       Início da obrigatoriedade  | 
  
|   4646001  | 
      Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria  | 
      1-7-2010  | 
  
|   4647802  | 
      Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações  | 
      1-12-2010  | 
  
|   1811301  | 
      Impressão de jornais  | 
      1-12-2010  | 
  
|   1811302  | 
      Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas  | 
      1-12-2010  | 
  
|   4618403  | 
      Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações  | 
      1-12-2010  | 
  
 
  Anexo II
  a que se refere o inciso II do artigo 5º desta Resolução
|   CNAE  | 
      Descrição da CNAE  | 
      Início da obrigatoriedade  | 
  
|   3511500  | 
      Geração de energia elétrica  | 
      1-12-2010  | 
  
|   3513100  | 
      Comércio atacadista de energia elétrica  | 
      1-12-2010  | 
  
|   3514000  | 
      Distribuição de energia elétrica  | 
      1-12-2010  | 
  
|   3512300  | 
      Transmissão de energia elétrica  | 
      1-12-2010  | 
  
|   5211701  | 
      Armazéns gerais emissão de warrant  | 
      1-12-2010  | 
  
|   5211799  | 
      Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis  | 
      1-12-2010  | 
  
|   5299001  | 
      Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada  | 
      1-12-2010  | 
  
|   5310501  | 
      Atividades do correio nacional  | 
      1-12-2010  | 
  
|   5310502  | 
      Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6010100  | 
      Atividades de rádio  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6021700  | 
      Atividades de televisão aberta  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6022501  | 
      Programadoras  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6022502  | 
      Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6110801  | 
      Serviços de telefonia fixa comutada STFC  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6110802  | 
      Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6110803  | 
      Serviços de comunicação multimídia SCM  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6110899  | 
      Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6120501  | 
      Telefonia móvel celular  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6120502  | 
      Serviço móvel especializado SME  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6120599  | 
      Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6130200  | 
      Telecomunicações por satélite  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6141800  | 
      Operadoras de televisão por assinatura por cabo  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6142600  | 
      Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6143400  | 
      Operadoras de televisão por assinatura por satélite  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6190601  | 
      Provedores de acesso às redes de comunicações  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6190602  | 
      Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6190699  | 
      Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6311900  | 
      Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6319400  | 
      Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6391700  | 
      Agências de notícias  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6399200  | 
      Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente  | 
      1-12-2010  | 
  
|   7311400  | 
      Agências de publicidade  | 
      1-12-2010  | 
  
|   7312200  | 
      Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação  | 
      1-12-2010  | 
  
|   7319099  | 
      Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente  | 
      1-12-2010  | 
  
8020000  | 
      Atividades de monitoramento de sistemas de segurança  | 
       
        1-12-2010  | 
  
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