São Paulo
RESOLUÇÃO
103 SF, DE 25-10-2010
(DO-SP DE 26-10-2010)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas
Alteradas as normas que disciplinam o cálculo do crédito a ser
atribuído a consumidores
Este ato
altera a Resolução 56 SF, de 31-8-2009 (Fascículo 36/2009 e área
de Atos para Download do Portal COAD), estabelecendo que na hipótese
de o consumidor ser entidade sem fins lucrativos, o crédito somente será
concedido se a mesma estiver cadastrada na Secretaria Estadual de Assistência
e Desenvolvimento Social ou na Secretaria Estadual da Saúde.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na Lei 12.685, de 28 de
agosto de 2007, e o disposto nos artigos 2º ao 5º do Decreto 54.179,
de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Fica acrescentado o artigo 9º-A à Resolução
SF-56/2009, de 31 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
Art.
9º-A Na hipótese de o consumidor ser entidade de direito privado
sem fins lucrativos, o crédito somente será concedido se a referida
entidade estiver cadastrada na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social ou na Secretaria Estadual da Saúde, conforme previsto na Resolução
Conjunta SF/SEADS-1/09, de 5 de maio de 2009, e na Resolução Conjunta
SF/SS-1/10, de 23 de julho de 2010. (NR).
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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