x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Fazenda divulga novos prazos para instalação do PAF-ECF

Resolução SEFAZ 341/2010

06/11/2010 18:01:31

Untitled Document

RESOLUÇÃO 341 SEFAZ, DE 29-10-2010
(DO-RJ DE 3-11-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Fazenda divulga novos prazos para instalação do PAF-ECF
Esta alteração da Resolução 217 Sefaz, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), prorroga o prazo para que os contribuintes do ICMS usuários de ECF autorizados até 31-10-2009 promovam as adaptações em seus equipamentos para substituir os antigos programas aplicativos pelo PAF-ECF – Programa Aplicativo Fiscal, o qual deve ser cadastrado e homologado pelo Estado.
Também foram fixados prazos para a cessação de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem Memória de Fita Detalhe (MFD).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 114/2008, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/010.680/2010, RESOLVE:
Art. 1º – O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado, no prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, conforme a receita bruta anual da totalidade dos estabelecimentos da empresa usuária, localizados no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao ano base de 2009.
§ 1º – Vencido o prazo a que se refere o caput, fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto na Resolução SEFAZ nº 243/2009, para comunicar a cessação de uso do equipamento ao sistema de ECF desta SEFAZ.

Esclarecimento COAD: A Resolução 243 SEFAZ, de 23-10-2009 (Fascículo 44/2009), estabelece que, desde 1-11-2009, todas as comunicações relativas ao ECF deverão ser realizadas exclusivamente pela internet, no site da Secretaria de Fazenda.

§ 2º – A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea b do art. 59 da Lei nº 2.657/96.

Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
......................................................................................................................    
XXXVII – de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, e não superior a 20% (vinte por cento) daquele valor;
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do fisco;”

§ 3º – Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após o prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.
Art. 2º – O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Resolução 217 SEFAZ/2009
“Art. 1º – A partir de 1º de novembro de 2009 não será mais autorizado o uso de qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem que o Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, utilizado no modelo escolhido, esteja previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado.
§ 1º – O cadastramento e a autorização para uso referido no caput somente poderá ser feito após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008 e a respectiva publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima do referido convênio.
§ 2º – Para efeito no disposto nesta Resolução, entende-se como Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 15/2008 e no Ato COTEPE 06/2008, de 14 de abril de 2008.”

“Art. 2º – Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de 2009.
§ 1º – Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta Secretaria.
§ 2º – A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o § 1º deste artigo sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea b do art. 59 da Lei nº 2.657/96.
§ 3º – A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização – SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição do PAF-ECF nos termos deste artigo.”.
Art. 3º – O Anexo da presente Resolução deverá ser acrescentado à RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 217, de 27 de julho de 2009, dela passando a ser parte integrante.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO

RECEITA BRUTA ANUAL – 2009

PRAZO

Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

31 de março de 2011

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais)

30 de junho de 2011

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)

30 de setembro de 2011

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)

31 de dezembro de 2011

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade