Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
341 SEFAZ, DE 29-10-2010
(DO-RJ DE 3-11-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Fazenda divulga novos prazos para instalação do PAF-ECF
Esta alteração
da Resolução 217 Sefaz, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), prorroga
o prazo para que os contribuintes do ICMS usuários de ECF autorizados até
31-10-2009 promovam as adaptações em seus equipamentos para substituir
os antigos programas aplicativos pelo PAF-ECF Programa Aplicativo Fiscal,
o qual deve ser cadastrado e homologado pelo Estado.
Também foram fixados prazos para a cessação de uso do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal sem Memória de Fita Detalhe (MFD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 114/2008, de 26 de setembro
de 2008, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/010.680/2010,
RESOLVE:
Art.
1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não
possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado, no
prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, conforme a receita bruta
anual da totalidade dos estabelecimentos da empresa usuária, localizados
no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao ano base de 2009.
§ 1º
Vencido o prazo a que se refere o caput, fica cancelada a autorização
de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto
na Resolução SEFAZ nº 243/2009, para comunicar a cessação
de uso do equipamento ao sistema de ECF desta SEFAZ.
Esclarecimento COAD: A Resolução 243 SEFAZ, de 23-10-2009 (Fascículo 44/2009), estabelece que, desde 1-11-2009, todas as comunicações relativas ao ECF deverão ser realizadas exclusivamente pela internet, no site da Secretaria de Fazenda.
§ 2º A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea b do art. 59 da Lei nº 2.657/96.
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 59 Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
......................................................................................................................
XXXVII de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, e não superior a 20% (vinte por cento) daquele valor;
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do fisco;
§ 3º Fica vedada a realização de intervenção
técnica em ECF sem MFD após o prazo estabelecido no Anexo desta Resolução,
exceto no caso de intervenção técnica para cessação
de uso do ECF.
Art.
2º O art. 2º da Resolução SEFAZ nº
217, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Resolução 217 SEFAZ/2009
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2009 não será mais autorizado o uso de qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem que o Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, utilizado no modelo escolhido, esteja previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado.
§ 1º O cadastramento e a autorização para uso referido no caput somente poderá ser feito após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008 e a respectiva publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima do referido convênio.
§ 2º Para efeito no disposto nesta Resolução, entende-se como Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 15/2008 e no Ato COTEPE 06/2008, de 14 de abril de 2008.
Art.
2º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar
a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/2008, cadastrado e autorizado
ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução,
conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de
2009.
§ 1º
Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização
de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta
Secretaria.
§ 2º
A utilização do ECF após o cancelamento da autorização
a que se refere o § 1º deste artigo sujeita o estabelecimento à
penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea b do art. 59 da Lei nº 2.657/96.
§ 3º
A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar à Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento
usuário quanto à substituição do PAF-ECF nos termos deste
artigo..
Art.
3º O Anexo da presente Resolução deverá
ser acrescentado à RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 217, de 27 de julho
de 2009, dela passando a ser parte integrante.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Renato Villela Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
RECEITA BRUTA ANUAL 2009 |
PRAZO |
Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) |
31 de março de 2011 |
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais) |
30 de junho de 2011 |
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) |
30 de setembro de 2011 |
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) |
31 de dezembro de 2011 |
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