Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
380 COFFITO, DE 3-11-2010
(DO-U DE 11-11-2010)
FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão
Coffito regulamenta prática de atos complementares para o tratamento de pacientes
O
Coffito Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional autorizou
a prática pelo Fisioterapeuta dos seguintes atos complementares ao seu
exercício profissional:
a) Fitoterapia;
b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas;
c) Terapia Floral;
d) Magnetoterapia;
e) Fisioterapia Antroposófica;
f) Termalismo/Crenoterapia/Balneoterapia; e
g) Hipnose.
Ficam excluídos os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos
componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.
Considera-se também autorizado ao Fisioterapeuta à prática de
todos os atos complementares que estiverem relacionados à saúde do
ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde
por meio de portaria específica.
O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação
de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado
o Fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio das
práticas integrativas de saúde, tendo como origem: Instituições
de Ensino Superior; Instituições legalmente credenciadas pelo MEC
e Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas às práticas
autorizadas por esta resolução.
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