Trabalho e Previdência
RESOLUÇÕES
381 E 382 COFFITO, DE 3-11-2010
(DO-U DE 25-11-2010)
FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão
Coffito estabelece como fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais devem elaborar e emitir atestados, pareceres e laudos periciais
Os referidos atos, publicados pelo Coffito Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional definem como os fisioterapeutas e os terapeutas
ocupacionais devem elaborar e emitir atestados, pareceres e laudos periciais,
no âmbito de suas atividades.
Atestado é um documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições
do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional
com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias
ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Já o parecer é o documento que contém opinião do fisioterapeuta
ou do terapeuta ocupacional acompanhada de documento firmado por estes sobre
determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos,
no âmbito de suas atuações profissionais, decorrentes de controvérsia
submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente
de um indivíduo em especial. Portanto, o parecer emite opinião, fundamentada,
sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina em face do
grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências
ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou
adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas)
e seus efeitos no desempenho laboral.
Por outro lado, o laudo pericial é o documento onde os referidos profissionais,
em resposta a uma consulta, emitem sua opinião em decorrência de controvérsia
submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de
forma clara, objetiva, fundamentada e conclusiva. É o relatório da
perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução
das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio
dos conhecimentos especiais que detêm em face do grau de capacidade ou
incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências
(transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade
e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias
ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
A indicação do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas
a apontar competências ou incompetências laborais, mudanças ou
adaptações nas funcionalidades e seus efeitos no desempenho laboral,
decorrem das seguintes solicitações:
Para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico
ou terapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria
por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no
setor público ou no setor privado;
f) e onde mais se fizerem necessários.
Para os terapeutas ocupacionais
a) verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;
b) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente
laboral de egressos do sistema prisional;
c) verificação da eficácia em medidas socioeducativas (principalmente
as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente
laboral de egressos de medidas socioeducativas.
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