São Paulo
RESOLUÇÃO
119 SF, DE 23-11-2010
(DO-SP DE 25-11-2010)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Utilização dos Créditos
Fazenda modifica procedimentos de utilização dos créditos
da Nota Fiscal Paulista
Fica alterada
a Resolução 14 SF, de 31-3-2008 (Fascículo 14/2008), para estabelecer
que na hipótese de transferência de crédito para outro consumidor,
deverá ser respeitado o limite de R$ 25,00 por semestre e em caso
de transferência para pessoa jurídica, o favorecido deverá ser
previamente cadastrado. A compensação com débito do IPVA será
permitida somente no mês de outubro e o titular do crédito deverá
ser o proprietário do veículo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei 12.685, de 28 de agosto
de 2007, e no artigo 7º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009,
RESOLVE:
Art.
1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º
ao artigo 4º da Resolução SF14/2008, de 31 de março de 2008,
com a redação que se segue:
Remissão COAD: Resolução 14 SF/2008
Art. 4º O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de:
I solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
II transferência de crédito para outro consumidor;
III solicitação de crédito em cartão de crédito emitido no Brasil;
IV compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA do exercício seguinte.
§ 3º na hipótese de utilização do
crédito na forma prevista no inciso II:
1. os valores
das transferências deverão respeitar o limite semestral de R$ 25,00
(vinte e cinco) reais por remetente;
2. no caso
de transferência para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar
previamente o favorecido, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 4º
na hipótese de utilização do crédito na forma prevista
no inciso IV:
1. será
permitida a utilização do crédito somente no decorrer do mês
de outubro;
2. o titular
do crédito deverá ser o proprietário do veículo relativo
ao IPVA que será pago pela compensação. (NR).
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade