Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Fazenda modifica procedimentos de utilização dos créditos da Nota Fiscal Paulista

Resolução SF 119/2010

27/11/2010 18:05:05

Untitled Document

RESOLUÇÃO 119 SF, DE 23-11-2010
(DO-SP DE 25-11-2010)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Utilização dos Créditos

Fazenda modifica procedimentos de utilização dos créditos da Nota Fiscal Paulista
Fica alterada a Resolução 14 SF, de 31-3-2008 (Fascículo 14/2008), para estabelecer que na hipótese de transferência de crédito para outro consumidor, deverá ser respeitado o limite de R$ 25,00 por semestre e em caso de transferência para pessoa jurídica, o favorecido deverá ser previamente cadastrado. A compensação com débito do IPVA será permitida somente no mês de outubro e o titular do crédito deverá ser o proprietário do veículo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 7º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 4º da Resolução SF14/2008, de 31 de março de 2008, com a redação que se segue:

Remissão COAD: Resolução 14 SF/2008
“Art. 4º – O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de:
I – solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
II – transferência de crédito para outro consumidor;
III – solicitação de crédito em cartão de crédito emitido no Brasil;
IV – compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte.”

“§ 3º – na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso II:
1. os valores das transferências deverão respeitar o limite semestral de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por remetente;
2. no caso de transferência para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar previamente o favorecido, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º – na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso IV:
1. será permitida a utilização do crédito somente no decorrer do mês de outubro;
2. o titular do crédito deverá ser o proprietário do veículo relativo ao IPVA que será pago pela compensação.” (NR).
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade