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São Paulo

Alterados os procedimentos de fiscalização dos créditos da Nota Fiscal Paulista

Resolução SF 120/2010

27/11/2010 18:05:05

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RESOLUÇÃO 120 SF, DE 23-11-2010
(DO-SP DE 25-11-2010)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Utilização dos Créditos

Alterados os procedimentos de fiscalização dos créditos da Nota Fiscal Paulista
Este ato altera a Resolução 106 SF, de 25-10-2010 (Fascículo 43/2010), estabelecendo que na ocorrência de fraude contra o consumidor poderá ser instaurado processo administrativo para averiguar os fatos e determinar que a suspensão da utilização dos créditos concedidos se mantenha até o final do processo administrativo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º-A da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 8º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF106/2010, de 25 de outubro de 2010:
I – o item 1 do parágrafo único do artigo 6º:

Remissão COAD: Resolução 106 SF/2010
“Art. 6º – O desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos concedidos deverão ser solicitados pelo interessado em qualquer Posto Fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
.................................................................................................................    
Parágrafo único – na hipótese de indício de irregularidade ou fraude contra:”

“1. o consumidor, o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos dar-se-ão na apresentação dos documentos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4º;” (NR);
II – o caput do artigo 7º:
“Art. 7º – Instaurado o processo administrativo, caberá ao Chefe do Posto Fiscal responsável pelo processo deliberar sobre a ocorrência da irregularidade ou fraude.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 4º da Resolução SF106/10, de 25 de outubro de 2010, com a redação que se segue:

Remissão COAD: Resolução 106 SF/2010
“Art. 4º – A Secretaria da Fazenda procederá ao seguinte, quando constatar, por meio de procedimento de ofício ou por comunicação recebida de terceiros:
I – a ocorrência de irregularidade ou fraude contra o consumidor, como acesso indevido ao sistema da Nota Fiscal Paulista ou utilização irregular de créditos:
.................................................................................................................    
b) suspensão da utilização dos créditos concedidos;”

“Parágrafo único – na hipótese do inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá, atendidos os critérios de relevância, conveniência e oportunidade, instaurar processo administrativo para averiguar os fatos e determinar que a suspensão da utilização dos créditos concedidos, prevista na alínea “b”, se mantenha até o final do processo administrativo.” (NR).
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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