São Paulo
RESOLUÇÃO
120 SF, DE 23-11-2010
(DO-SP DE 25-11-2010)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Utilização dos Créditos
Alterados os procedimentos de fiscalização dos créditos
da Nota Fiscal Paulista
Este ato
altera a Resolução 106 SF, de 25-10-2010 (Fascículo 43/2010),
estabelecendo que na ocorrência de fraude contra o consumidor poderá
ser instaurado processo administrativo para averiguar os fatos e determinar
que a suspensão da utilização dos créditos concedidos se
mantenha até o final do processo administrativo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no artigo 5º-A da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007,
e no artigo 8º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados da Resolução SF106/2010, de 25 de
outubro de 2010:
I
o item 1 do parágrafo único do artigo 6º:
Remissão COAD: Resolução 106 SF/2010
Art. 6º O desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos concedidos deverão ser solicitados pelo interessado em qualquer Posto Fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
.................................................................................................................
Parágrafo único na hipótese de indício de irregularidade ou fraude contra:
1. o consumidor, o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista
e a liberação para utilização dos créditos dar-se-ão
na apresentação dos documentos, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 4º; (NR);
II
o caput do artigo 7º:
Art.
7º Instaurado o processo administrativo, caberá ao Chefe do
Posto Fiscal responsável pelo processo deliberar sobre a ocorrência
da irregularidade ou fraude. (NR).
Art.
2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo
4º da Resolução SF106/10, de 25 de outubro de 2010, com a redação
que se segue:
Remissão COAD: Resolução 106 SF/2010
Art. 4º A Secretaria da Fazenda procederá ao seguinte, quando constatar, por meio de procedimento de ofício ou por comunicação recebida de terceiros:
I a ocorrência de irregularidade ou fraude contra o consumidor, como acesso indevido ao sistema da Nota Fiscal Paulista ou utilização irregular de créditos:
.................................................................................................................
b) suspensão da utilização dos créditos concedidos;
Parágrafo único na hipótese do inciso I, a Secretaria
da Fazenda poderá, atendidos os critérios de relevância, conveniência
e oportunidade, instaurar processo administrativo para averiguar os fatos e
determinar que a suspensão da utilização dos créditos concedidos,
prevista na alínea b, se mantenha até o final do processo
administrativo. (NR).
Art.
3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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