Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
374 SEC, DE 29-11-2010
(DO-RJ DE 30-11-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural
Estabelecidos procedimentos para utilização dos percentuais
do benefício fiscal para projetos culturais
Este ato
dá definição para o perfeito enquadramento e cumprimento do artigo
7º do Decreto 42.292, de 11-2-2010 (Fascículo 07/2010), que estabelece
os percentuais de benefício fiscal e contrapartida para os projetos patrocinados.
Foi revogada a Resolução 306 SEC, de 21-6-2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 7º, e ainda
o art. 57, ambos do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010,
que regulamenta a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, RESOLVE:
Art.
1º Para fins de cumprimento do inciso III, do art. 7º,
do Decreto nº 42.292/2010, entende-se por exclusividade a oferta,
sem concorrência, de qualquer produto de fabricação ou representação
do patrocinador no local e no período em que se realizar o evento.
Parágrafo
único Entende-se por local de realização todo o espaço
do evento patrocinado, incluindo barracas, quiosques, bares e quaisquer outros
pontos de vendas existentes, explorados pelo proponente ou por terceiros, tanto
dentro do estabelecimento, como em áreas contíguas, cujo gerenciamento
esteja sob a responsabilidade do proponente.
Remissão COAD: Decreto 42.292/2010
Art. 7º Ficam definidos os seguintes percentuais de benefício fiscal e contrapartida para projetos culturais patrocinados, na forma deste Decreto:
..................................................................................................................................
III o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da referida cota, em se tratando de projeto cultural cuja realização esteja condicionada à comercialização exclusiva de produtos do patrocinador.
Art. 2º Na hipótese de o patrocinador pretender enquadramento no inciso I, do art. 7º, do Decreto nº 42.292/2010, deverá ser apresentada previamente, para análise e aprovação da Superintendência da Lei de Incentivo, cópia do instrumento contratual celebrado entre o patrocinador e o proponente, contendo cláusula com expressa renúncia da exclusividade de que trata o art. 1º desta Resolução.
Remissão COAD: Decreto 42.292/2010
Art. 7º ....................................................................................................................
I o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referida cota;
Art. 3º Será de responsabilidade do proponente,
do patrocinador e demais correalizadores, dar ciência aos terceiros do
disposto nesta Resolução.
Art.
4º Caberá à Superintendência da Lei de Incentivo
fiscalizar o disposto na presente Resolução.
§ 1º
Constatada a inadequação da comercialização de produtos
com o percentual do benefício solicitado, na forma do art. 7º do Decreto
nº 42.292/2010, será lavrado, pela fiscalização, auto
de infração do qual serão notificados proponente, patrocinador
(es) e demais correalizadores para apresentação, no prazo de 10 (dez)
dias, de alegações de defesa.
§ 2º
A Superintendência da Lei de Incentivo poderá proceder ao reenquadramento
automático do benefício ou cancelar o certificado concedido, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas no art. 51 do Decreto
nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010.
§ 3º
Da decisão da Superintendência da Lei de Incentivo, caberá
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao titular da Secretaria de Estado de Cultura.
Art.
6º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEC nº 306,
de 21 de junho de 2010 e as demais disposições em contrário.
(Luiz Fernando Zugliani Secretário de Estado de Cultura em Exercício)
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