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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para utilização dos percentuais do benefício fiscal para projetos culturais

Resolução SEC 374/2010

04/12/2010 16:06:47

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RESOLUÇÃO 374 SEC, DE 29-11-2010
(DO-RJ DE 30-11-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural

Estabelecidos procedimentos para utilização dos percentuais do benefício fiscal para projetos culturais
Este ato dá definição para o perfeito enquadramento e cumprimento do artigo 7º do Decreto 42.292, de 11-2-2010 (Fascículo 07/2010), que estabelece os percentuais de benefício fiscal e contrapartida para os projetos patrocinados. Foi revogada a Resolução 306 SEC, de 21-6-2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 7º, e ainda o art. 57, ambos do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, que regulamenta a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de cumprimento do inciso III, do art. 7º, do Decreto nº 42.292/2010, entende-se por exclusividade a oferta, sem concorrência, de qualquer produto de fabricação ou representação do patrocinador no local e no período em que se realizar o evento.
Parágrafo único – Entende-se por local de realização todo o espaço do evento patrocinado, incluindo barracas, quiosques, bares e quaisquer outros pontos de vendas existentes, explorados pelo proponente ou por terceiros, tanto dentro do estabelecimento, como em áreas contíguas, cujo gerenciamento esteja sob a responsabilidade do proponente.

Remissão COAD: Decreto 42.292/2010
“Art. 7º – Ficam definidos os seguintes percentuais de benefício fiscal e contrapartida para projetos culturais patrocinados, na forma deste Decreto:
..................................................................................................................................    
III – o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da referida cota, em se tratando de projeto cultural cuja realização esteja condicionada à comercialização exclusiva de produtos do patrocinador.”

Art. – Na hipótese de o patrocinador pretender enquadramento no inciso I, do art. 7º, do Decreto nº 42.292/2010, deverá ser apresentada previamente, para análise e aprovação da Superintendência da Lei de Incentivo, cópia do instrumento contratual celebrado entre o patrocinador e o proponente, contendo cláusula com expressa renúncia da exclusividade de que trata o art. 1º desta Resolução.

Remissão COAD: Decreto 42.292/2010
“Art. 7º – ....................................................................................................................   
I – o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referida cota;”

Art. 3º – Será de responsabilidade do proponente, do patrocinador e demais correalizadores, dar ciência aos terceiros do disposto nesta Resolução.
Art. 4º – Caberá à Superintendência da Lei de Incentivo fiscalizar o disposto na presente Resolução.
§ 1º – Constatada a inadequação da comercialização de produtos com o percentual do benefício solicitado, na forma do art. 7º do Decreto nº 42.292/2010, será lavrado, pela fiscalização, auto de infração do qual serão notificados proponente, patrocinador (es) e demais correalizadores para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de alegações de defesa.
§ 2º – A Superintendência da Lei de Incentivo poderá proceder ao reenquadramento automático do benefício ou cancelar o certificado concedido, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 51 do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010.
§ 3º – Da decisão da Superintendência da Lei de Incentivo, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao titular da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEC nº 306, de 21 de junho de 2010 e as demais disposições em contrário. (Luiz Fernando Zugliani – Secretário de Estado de Cultura em Exercício)

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