Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.271 SF, DE 30-11-2010
(DO-MG Suplemento DE 1-12-2010)
IPVA
Recolhimento em 2011
Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2011
O pagamento
poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto
de 3%, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo
final da placa do veículo. Os prazos da primeira parcela ou da cota única
dos veículos rodoviários usados vencem já em janeiro/2011. O
IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 20, no inciso
I do caput e no § 2º, ambos do art. 27, no art. 29, no §
2º do art. 32 e no art. 33, todos do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado
pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2011, sobre o pedido de revisão
e divulga os valores da base de cálculo e do imposto.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos
geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2011, relativo a veículo rodoviário
usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por
cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido
desconto, nos seguintes prazos:
Final de Placa |
Cota Única ou |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
17-1-2011 |
15-2-2011 |
18-3-2011 |
2 |
18-1-2011 |
16-2-2011 |
21-3-2011 |
3 |
19-1-2011 |
17-2-2011 |
22-3-2011 |
4 |
20-1-2011 |
18-2-2011 |
23-3-2011 |
5 |
21-1-2011 |
21-2-2011 |
24-3-2011 |
6 |
24-1-2011 |
22-2-2011 |
25-3-2011 |
7 |
25-1-2011 |
23-2-2011 |
28-3-2011 |
8 |
26-1-2011 |
24-2-2011 |
29-3-2011 |
9 |
27-1-2011 |
25-2-2011 |
30-3-2011 |
0 |
28-1-2011 |
28-2-2011 |
31-3-2011 |
Parágrafo único O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa
reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo
e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado
o seguinte:
I as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto
relativos a veículos nacionais e importados;
II a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos
e versões;
III os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano
indicado devem ser desconsiderados;
IV o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo
ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação
deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação
do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1981
a 2000, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos
para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2001, reduzidos, a cada
ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para
o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do
multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez)
anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de
20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1980, a base de
cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do
parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado
em 1981.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo
movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível
fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na
tabela.
Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão
da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts.
20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709,
de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II do §
2º do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como
paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações
do mês de dezembro de 2010.
Art. 5º O pagamento do IPVA será efetuado
nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte
forma:
I sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto
em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de
pagamento na forma do inciso I.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda)
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