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Minas Gerais

Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2011

Resolução SF 4271/2010

11/12/2010 03:30:55

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RESOLUÇÃO 4.271 SF, DE 30-11-2010
(DO-MG – Suplemento DE 1-12-2010)

IPVA
Recolhimento em 2011

Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2011
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo. Os prazos da primeira parcela ou da cota única dos veículos rodoviários usados vencem já em janeiro/2011. O IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 20, no inciso I do caput e no § 2º, ambos do art. 27, no art. 29, no § 2º do art. 32 e no art. 33, todos do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2011, sobre o pedido de revisão e divulga os valores da base de cálculo e do imposto.
Art. 2º – O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2011, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

Final de Placa

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

17-1-2011

15-2-2011

18-3-2011

2

18-1-2011

16-2-2011

21-3-2011

3

19-1-2011

17-2-2011

22-3-2011

4

20-1-2011

18-2-2011

23-3-2011

5

21-1-2011

21-2-2011

24-3-2011

6

24-1-2011

22-2-2011

25-3-2011

7

25-1-2011

23-2-2011

28-3-2011

8

26-1-2011

24-2-2011

29-3-2011

9

27-1-2011

25-2-2011

30-3-2011

0

28-1-2011

28-2-2011

31-3-2011

Parágrafo único – O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º – Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I – as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III – os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV – o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º – Para os veículos fabricados no período de 1981 a 2000, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2001, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I – a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II – a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º – Para o veículo fabricado até 1980, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1981.
§ 3º – A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º – O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2010.
Art. 5º – O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II – mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda)

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