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CAMEX estabelece normas relativas ao Imposto de Exportação incidente nas saídas de armas e munições

Resolução CAMEX 88/2010

18/12/2010 23:32:40

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RESOLUÇÃO 88 CAMEX, DE 14-12-2010
(DO-U DE 15-12-2010)

IMPOSTO EXPORTAÇÃO
Arma e Munição

CAMEX estabelece normas relativas ao Imposto de Exportação incidente nas saídas de armas e munições
Este ato altera a Resolução 17 Camex, de 6-6-2001 (Informativo 24/2001 do Colecionador de IPI), para estabelecer novas hipóteses em que não será aplicada a alíquota de 150% do Imposto de Exportação.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2010, e com fundamento no que dispõe o inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, e a Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto no 6.703, de 18 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução nº 17, de 6 de junho de 2001, da Câmara do Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – .................................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 17 CAMEX/2001
“Art. 1º – Os produtos classificados no capítulo 93 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinquenta por cento.
§ 1º – O disposto no
caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.”

§ 2º – Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:
I – os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;
II – as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;
III – as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;
IV – as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; e
V – as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente."
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Miguel Jorge – Presidente do Conselho)

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