Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
88 CAMEX, DE 14-12-2010
(DO-U DE 15-12-2010)
IMPOSTO EXPORTAÇÃO
Arma e Munição
CAMEX estabelece normas relativas ao Imposto de Exportação incidente
nas saídas de armas e munições
Este ato
altera a Resolução 17 Camex, de 6-6-2001 (Informativo 24/2001 do Colecionador
de IPI), para estabelecer novas hipóteses em que não será aplicada
a alíquota de 150% do Imposto de Exportação.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado
em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2010, e com fundamento no
que dispõe o inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 4.732, de
10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto no 3.665,
de 20 de novembro de 2000, e a Estratégia Nacional de Defesa, aprovada
pelo Decreto no 6.703, de 18 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução
nº 17, de 6 de junho de 2001, da Câmara do Comércio Exterior,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 17 CAMEX/2001
Art. 1º Os produtos classificados no capítulo 93 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinquenta por cento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§
2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:
I os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;
II as exportações desses produtos para consumidores autorizados
por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo
das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;
III as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas
no código 9302.00.00 e na posição 9303 da Nomenclatura Comum
do Mercosul NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança
e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país
de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso
na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação
se não estiver incluído no sistema de numeração serial;
IV as exportações de armas de pressão e suas respectivas
munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul NCM; e
V as exportações de munições e cartuchos de munição
de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, e desde que estejam acondicionados
em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite
a identificação do fabricante e do adquirente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Miguel Jorge Presidente do Conselho)
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