Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 657 CODEFAT, DE 16-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Ministério do Trabalho modifica critérios para concessão do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal
=> Dentre as alterações, destacamos que:
o pescador deve possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
o benefício deve ser requerido, exclusivamente, nas unidades de atendimento autorizadas pelo MTE Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a intervenção de terceiros;
o Seguro-Desemprego será requerido na unidade da Federação de domicílio do pescador artesanal;
o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta, em favor de beneficiário correntista da CAIXA, sem qualquer ônus para o pescador, cartão cidadão, ou em espécie. O beneficiário que não desejar receber as parcelas por meio de crédito em conta deverá solicitar ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento da parcela;
o prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida;
ficam revogadas as Resoluções Codefat:
a) 468, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005);
b) 469, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005);
c) 523, de 28-12-2006 (Fascículo 01/2007);
d) 525, de 22-3-2007 (Fascículos 13 e 14/2007);
e) 565, de 19-12-2007 (Fascículo 52/2007);
f) 566, de 19-12-2007 (Fascículo 52/2007); e
g) 636, de 25-3-2010 (Fascículo 13/2010).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CODEFAT, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece
a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos
os procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador profissional
que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante
o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da
espécie, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente MMA
e pelo Ministério da Pesca e Aquicultura MPA, devidamente publicado
no Diário Oficial da União.
§ 1º Entende-se como defeso, para
fins de concessão do benefício, o período de paralisação
da pesca das espécies incidentes na localidade, nos termos fixados pelo
MMA e MPA.
§ 2º Para concessão do benefício,
entende-se como pesca a captura, para fim comercial, da espécie objeto
do defeso.
§ 3º Nos casos do exercício
da pesca realizada com o auxílio de embarcação que necessitem
de autorização obrigatória pelo MPA, esta deverá estar devidamente
regularizada pelo órgão competente, para a captura da espécie,
objeto do defeso.
Art. 2º Terá direito
ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo
de habilitação:
I ter registro como Pescador Profissional, categoria
artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira
RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do
início do defeso;
II possuir inscrição no Instituto Nacional
do Seguro Social INSS como segurado especial;
III possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente
pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica
no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início
do defeso atual;
IV na hipótese de não atender ao inciso
III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante
de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, constando
em matrícula própria no Cadastro Específico CEI, no período
compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso
atual;
V não estar em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Previdência ou da Assistência
Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão
por morte; e
VI não ter vínculo de emprego ou outra
relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente
da pesca.
Art. 3º O benefício
do Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador profissional, categoria
artesanal, nas unidades de atendimento autorizadas pelo Ministério do Trabalho
e Emprego MTE, vedada a intervenção de agenciadores/despachantes
no processo de habilitação, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I documento de identificação oficial;
II comprovante de inscrição no Programa
de Integração Social PIS ou Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público PASEP;
III comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física CPF;
IV Carteira de Pescador Profissional, categoria
artesanal, emitida e atualizada pelo MPA, cuja data do primeiro registro comprove
a antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
V comprovante de venda de pescado ou comprovante
de recolhimento ao INSS, conforme disposto nos incisos III e IV do art. 2º,
desta Resolução;
VI comprovante do Número de Inscrição
do Trabalhador NIT como segurado especial na Previdência Social;
VII comprovante de inscrição no Cadastro
Específico do INSS CEI, quando necessário;
VIII comprovante de domicílio.
§ 1º No momento da recepção
do Seguro-Desemprego o pescador profissional, categoria artesanal, assinará
declaração de que não dispõe de outra fonte de renda, que
se dedicou à pesca em caráter ininterrupto durante o período
compreendido entre o defeso anterior e o em curso, e que assume responsabilidade
civil e criminal por todas as informações prestadas para fins de concessão
de benefício Seguro-Desemprego.
§ 2º O pescador profissional, categoria
artesanal, que opera com auxílio de embarcação que necessitem
de autorização específica perante o Ministério da Pesca
e Aquicultura, deve, ainda, apresentar cópia do Certificado de Registro
da Embarcação, emitido pelo MPA, comprovando que a permissão
de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto
do defeso.
§ 3º Nos casos de embarcações
com propulsão a motor, o pescador deve apresentar cópia do Título
de Inscrição de Embarcação registrado no Ministério
da Marinha.
§ 4º Instruirão o processo
de habilitação, cópia da documentação de que trata
os incisos I a VIII deste artigo, mediante apresentação de documento
original, e documentação exigida no § 1º.
§ 5º O Ministério do Trabalho
e Emprego poderá, por meio da SPPE, quando julgar necessário, exigir
outros documentos para a habilitação do benefício, conforme parágrafo
único, art. 2º da Lei 10.779/2003, mediante Instrução Normativa.
Art. 4º O benefício
do Seguro-Desemprego poderá ser requerido a partir do trigésimo dia
que anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo
ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de início
do defeso.
§ 1º Quando houver prorrogação
do defeso considerar-se-á a data final da prorrogação para requerer
o benefício, desde que não ultrapasse o prazo de cento e oitenta dias,
a contar da data de início do defeso.
§ 2º Quando o fim do defeso for
antecipado pelo MMA e MPA, o prazo para Requerimento de que trata o caput
será antecipado, observado o mesmo período.
Art. 5º O benefício
do Seguro-Desemprego será requerido na unidade da Federação de
domicílio do pescador artesanal.
Parágrafo único O Ministério do
Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego, disciplinará os casos em que o pescador exerça a pesca em
área limítrofe da Unidade da Federação de seu domicílio.
Art. 6º O pescador que se
dedicou à pesca em caráter ininterrupto, durante o período compreendido
entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso,
desde que da mesma espécie, fará jus ao benefício Seguro-Desemprego
no valor de um salário-mínimo mensal durante o período de defeso.
§ 1º O pagamento da primeira parcela
corresponderá aos primeiros trinta dias, a contar da data do início
do defeso e, as parcelas subsequentes, a cada intervalo de trinta dias.
§ 2º O pescador fará jus ao
pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando a data
do defeso em curso terminar em fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
§ 3º Nos casos de início de
atividade remunerada, percepção de outra renda ou morte do beneficiário,
o Seguro-Desemprego será pago proporcional, com base na relação
entre o início do defeso e a data do impedimento para percepção
do benefício.
§ 4º Caso o período de defeso
seja, em caráter excepcional, prorrogado ou antecipado, além da duração
usual, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período
usual, acrescido de um mês.
Art. 7º O pagamento do benefício
do Seguro-Desemprego poderá ser efetuado mediante crédito em Conta
Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista
da Caixa Econômica Federal CAIXA, sem qualquer ônus para o
pescador, cartão cidadão, ou em espécie, mediante a apresentação
de documento de identificação, acompanhado do comprovante de Requerimento
de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal.
§ 1º O beneficiário que não
desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal por meio
de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar
formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências
bancárias, no prazo máximo de até dez dias após o recebimento
da parcela.
§ 2º As parcelas creditadas indevidamente
pelo agente pagador em conta corrente, reverterão automaticamente ao Programa
do Seguro-Desemprego.
§ 3º Os pagamentos efetuados nas
agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão
ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão
sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio
ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à
disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.
Art. 8º O benefício
do Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I morte do segurado; e
II grave moléstia do segurado.
Parágrafo único Nos casos previstos nos
incisos I e II deste artigo, os sucessores ou dependentes, para receber as parcelas
vencidas, deverão apresentar alvará judicial, bem como o atestado
de óbito do segurado, ou laudo emitido pela perícia médica do
INSS, conforme o caso.
Art. 9º O processamento do
benefício Seguro-Desemprego para fins de habilitação, concessão
e emissão da relação de pagamento será efetuado pela Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego SPPE do MTE, ficando a cargo
dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento.
Art. 10 O formulário Requerimento
de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal será emitido por unidade da rede
de atendimento do MTE, devendo ser entregue ao requerente, o comprovante da
solicitação do benefício.
Parágrafo único Para os efeitos deste
artigo entende-se por rede de atendimento do MTE as unidades das Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego SRTE, as unidades dos convenentes
estaduais e municipais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda,
no âmbito do Sistema Nacional de Emprego SINE.
Art. 11 Nos casos de indeferimento
da concessão do benefício ou de notificações, o pescador
poderá interpor recurso nos postos de atendimento das Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego do MTE, no prazo de até doze meses, contados
da data do fim do período do defeso, observado ainda o seguinte:
I O indeferimento ou cancelamento do benefício
Seguro Desemprego será fundamentado, em termos jurídicos;
II O pescador será informado por escrito das
razões legais do indeferimento ou cancelamento do benefício, no prazo
máximo de 10 (dez) dias;
III Quando o indeferimento ou cancelamento for
motivado por indícios de fraude o Ministério Público do Trabalho
MPT será imediatamente comunicado do fato.
Parágrafo único O prazo estabelecido
no caput aplica-se também para interposição de recursos
no caso de cancelamento previsto no art. 14 desta Resolução.
Art. 12 O prazo para o segurado
solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de
cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.
Art. 13 O pedido de reemissão
de parcelas não recebidas será feito pelo próprio segurado no
prazo de doze meses, a contar da data da primeira emissão da parcela.
Art. 14 O Seguro-Desemprego será
cancelado nas seguintes hipóteses:
I existência de vínculo de emprego ou
de outra relação de trabalho;
II desrespeitar o período ou quaisquer proibições
estabelecidas em normas de defeso;
III obtenção de renda proveniente da
pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o
defeso;
IV suspensão do defeso da espécie para
a qual estiver autorizado;
V morte do segurado, exceto em relação
às parcelas vencidas;
VI início de percepção de benefício
previdenciário, de prestação continuada, exceto auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte;
VII prestação de declaração
falsa; e
VIII comprovação de fraude.
Art. 15 A restituição
de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos
na Lei nº 10.779/2003, deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento
da União GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego,
cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor INPC, a partir da data do recebimento indevido até
a data da restituição.
Parágrafo único Constatado o recebimento
indevido e a obrigação de restituição pelo segurado por
ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a
compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos
valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.
Art. 16 Todo aquele que fornecer
ou beneficiar-se de informações ou documentos falsos para obtenção
do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis
e penais.
Art. 17 As denúncias de recebimento
indevido do benefício Seguro-Desemprego pelo pescador profissional, categoria
artesanal, quando formuladas perante os órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego, deverão ser reduzidas a termo ou oferecidas por
escrito, sendo necessária a devida formalização de processo administrativo.
Art. 18 Compete ao Ministério
e Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas
de Emprego, expedir Instrução Normativa para padronizar os procedimentos
operacionais de recepção, habilitação e pagamento do
benefício Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, conforme definido nesta
Resolução.
Parágrafo único O Ministério do
Trabalho e Emprego adotará providências necessárias para operacionalização
desta Resolução, no sistema seguro-desemprego pescador artesanal.
Art. 19 Nas ações de
combate e prevenção à fraude do benefício Seguro-Desemprego
Pescador Artesanal, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego, fomentará a formalização
de acordos ou termos de cooperação técnica com órgãos
responsáveis pela atividade pesqueira, órgãos oficiais de controle,
segurança e investigação.
Art. 20 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
do CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução
nº 469, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução nº 523,
de 28 de dezembro de 2006, a Resolução nº 525, de 22 de
março de 2007, a Resolução nº 565, de 19 de dezembro
de 2007, a Resolução nº 566, de 19 de dezembro de 2007,
e a Resolução do CODEFAT nº 636, de 25 de março de
2010. (Luigi Nesse Presidente do Conselho)
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