Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 129 INSS, DE 16-12-2010
(DO-U DE 20-12-2010)
BENEFÍCIO
Recibo de Pagamento
Previdência Social determina que instituições financeiras
disponibilizem contracheque e envie anualmente Extrato de Pagamento de Benefícios
e Comprovante de Rendimentos e Retenção de IR/Fonte aos beneficiários
O Demonstrativo de Crédito de Benefício será
disponibilizado, mensalmente, nos terminais de autoatendimento ou na internet
e poderá ser acessado mediante cartão de pagamento ou da conta-corrente,
utilizando a respectiva senha.
Fica revogada a Resolução 102 INSS, de 12-8-2010 (Fascículo 33/2010).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de possibilitar aos cidadãos a comprovação
da qualidade de beneficiário do INSS perante órgãos públicos
e empresas em geral;
Considerando a necessidade de facilitar o atendimento ao disposto no artigo
3º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às
obrigações contratuais das instituições financeiras pagadoras
de benefícios, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Demonstrativo de Crédito
de Benefício, que será disponibilizado, mensalmente, pelas instituições
financeiras pagadoras de benefícios do INSS nos terminais de autoatendimento.
§ 1º O Demonstrativo de Crédito de Benefício
conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I dados cadastrais do beneficiário;
II competência do crédito;
III dados do benefício (Número do Benefício NB
ou Número de Identificação do Trabalhador NIT); e
IV rubricas e valores referentes aos créditos e débitos.
§ 2º O acesso ao Demonstrativo de Crédito de Benefício
será feito com a utilização do cartão de pagamento ou da
conta-corrente, utilizando a respectiva senha, observados os critérios
de segurança de cada instituição financeira.
§ 3º O Demonstrativo de Crédito de Benefício
também poderá ser disponibilizado na internet, a critério de
cada banco, para o beneficiário que receber via crédito em conta.
Art. 2º As instituições financeiras pagadoras
de benefícios do INSS deverão enviar anualmente ao endereço indicado
pelos beneficiários:
I o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, observados a forma
e o prazo estabelecidos pela Diretoria de Benefícios do INSS; e
II o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto
de Renda na Fonte, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º A situação de beneficiário
de prestações previdenciárias ou assistenciais será comprovada
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, confrontados
com documento de identificação com foto:
I Cartão de Pagamento de Benefícios, conforme modelo definido
pela Diretoria de Benefícios do INSS;
II Demonstrativo de Crédito de Benefício; e
III Extrato Anual de Pagamento de Benefício.
Parágrafo único Os documentos previstos nos incisos II e III
deste artigo comprovam a renda do beneficiário para todos os fins, inclusive
para o disposto no artigo 6º, § 2º, IV, do Decreto nº 5.934,
de 18 de outubro de 2006, sendo dispensada a declaração de que trata
o dispositivo.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do § 2º do artigo 6º do Decreto 5.934/2006 (Portal COAD) estabelece a forma de comprovação da renda para fins de solicitação do Bilhete de Viagem do Idoso, para reserva de 2 vagas gratuitas ou do desconto de 50% no valor da passagem para o transporte de idosos.
Art. 4º Os serviços previstos nesta Resolução
são gratuitos, conforme contratos em vigor para pagamento de benefícios
pelas instituições financeiras.
Art. 5º No prazo de sessenta dias contados a partir
da publicação desta Resolução, a Diretoria de Atendimento
do INSS disponibilizará, na internet, consulta pública que possibilite
identificar se o benefício previdenciário ou assistencial está
ativo, suspenso ou cessado.
Parágrafo único A consulta de que trata este artigo será
feita mediante informação do número do benefício, preservada
a confidencialidade dos dados cadastrais do beneficiário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 102/INSS/PRES,
de 12 de agosto de 2010. (Valdir Moysés Simão)
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