Ceará
RESOLUÇÃO
51 ANP, DE 15-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
LICENCIAMENTO
Combustíveis e Derivados
Exercício das atividades de importação e/ou exportação de petróleo e derivados e biodiesel depende de autorização da ANP
As pessoas jurídicas interessadas em exercer essas atividades deverão
solicitar autorização à Agência Nacional de Petróleo.
O início
das atividades somente poderá ser realizado após a publicação
no DO-U da autorização para o requerente.
Estão
dispensadas da autorização para o exercício da atividade de importação
as pessoas jurídicas que importem óleo lubrificante acabado, em quantidade
inferior a 100 kg/mês, por empresa e graxas, aditivos para combustíveis
automotivos ou outros produtos que não possuam regulamentação
específica de importação, desde que seja solicitada à ANP
autorização específica para cada importação, por meio
de Licença de Importação (LI).
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