Ceará
RESOLUÇÃO
79 CGSN, DE 14-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)
SIMPLES NACIONAL
Limite
Divulgadas as faixas de limite de receita bruta anual a serem adotadas
pelos Estados em 2011
As faixas
devem ser adotadas para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os Estados abaixo relacionados optaram,
conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de
30 de maio de 2007, para efeito de recolhimento do ICMS no âmbito do Simples
Nacional, para o ano-calendário 2011, pela adoção das faixas
de receita bruta anual:
I até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os
seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Amapá;
d) Piauí;
e) Rondônia;
f) Roraima;
g) Sergipe;
h) Tocantins;
II até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),
os seguintes Estados:
a) Ceará;
b) Mato Grosso;
c) Mato Grosso do Sul;
d) Pará;
e) Paraíba.
Parágrafo único Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo
para o recolhimento do ISS nos Municípios localizados naqueles Estados.
Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal,
serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
do Comitê Gestor)
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