Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
186 SEFAZ, DE 22-12-2008
(DO-RJ DE 29-12-2008)
IPVA
Recolhimento em 2009
Estado divulga as normas e os valores do IPVA de 2009
Esta
Resolução fixa as normas e os valores para o recolhimento do IPVA
devido pelos proprietários de veículos terrestres referente ao exercício
de 2009. Em breve os valores para recolhimento do IPVA dos veículos usados
poderão ser obtidos nos terminais de consulta do Banco Itaú ou no
site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br). Os prazos para recolhimento
do IPVA/2009 foram fixados pela Resolução 179 SEFAZ, de 5-12-2008
(Fascículo 50/2008).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro
de 1997, referente ao exercício de 2009, relativo a veículo automotor
terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:
I no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo
usado;
II na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;
III na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado
diretamente pelo consumidor.
Parágrafo único Aplica-se a regra constante no inciso I deste
artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do
Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto
no artigo 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art.
3º A alíquota do imposto é:
I de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior
a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro
pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás
natural ou energia elétrica;
II de 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas,
ciclomotores e automóveis movidos exclusivamente a álcool;
III de 3% (três por cento) para utilitários;
IV de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas
(exceto utilitários), inclusive veículos de procedência estrangeira
e todos os demais não alcançados pelos incisos I a III do caput
deste artigo;
V de 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente
à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade
de locação devidamente comprovada nos termos da legislação
aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento
mercantil ou propriedade fiduciária.
§ 1º A aplicação da alíquota prevista nos incisos
I e V do caput deste artigo, no que concerne a veículos de transporte
de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas ou veículos
destinados exclusivamente à locação de propriedade de pessoa
jurídica, fica condicionada ao deferimento do pedido de cadastramento a
que se refere o § 2º pelo titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA (IFE 09).
§ 2º O pedido de cadastramento de que trata o parágrafo
anterior deve ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA (IFE 09), localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro,
no Município do Rio de Janeiro, instruído com os seguintes documentos:
I Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota
prevista no inciso I do caput:
a) pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que
elegeu a atual diretoria (original e cópia);
d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
f) documento emitido pelo órgão municipal competente, atualizado,
que comprove a frota autorizada (original e cópia);
g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
II Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota
prevista no inciso V do caput:
a) pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que
elegeu a atual diretoria (original e cópia);
d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
f) documento que comprove a atividade de locação junto à prefeitura;
g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
§ 3º A análise do pedido a que se refere o § 1º
e o § 2º, deve ser fundamentada na situação cadastral de
cada veículo junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/RJ),
em especial no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria e série,
quanto a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes
a pessoas jurídicas.
§ 4º Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios
do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os
outros documentos mencionados no § 2º deste artigo na repartição
fiscal de sua circunscrição, a qual providenciará o encaminhamento
dos mesmos à da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA
(IFE 09).
§ 5º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor
que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao documento mencionado no item e do § 2º deste artigo
que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º Além de informar a sua frota, por ocasião do
pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos antecedentes, fica
a empresa obrigada a comunicar à Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA (IFE 09), anualmente, as aquisições, alienações
e baixas de veículos.
§ 8º Após o deferimento do pedido de cadastramento a que
se refere o § 2º será a alíquota prevista no incisos I e
V do caput aplicada automaticamente no Sistema de Controle de IPVA, sendo
condicionada a sua aplicação nos exercícios subseqüentes
à apresentação da comunicação exigida no parágrafo
anterior.
§ 9º A alíquota prevista nos incisos I e V do caput
deste artigo vigorará no mesmo exercício de aquisição
do veículo novo desde que venha a ser cadastrado como táxi ou veículo
destinado exclusivamente à locação pertencente à pessoa
jurídica já em seu primeiro registro.
§ 10 Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão
do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA (IFE
09) referente ao pedido de cadastramento de pessoa jurídica proprietária
de veículos mencionados nos incisos I e V do caput deste artigo.
§ 11 Para efeito de aplicação da alíquota a que se
refere o inciso III do caput deste artigo, entende-se por utilitário
o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar
até 2 (dois) passageiros, excluído o motorista.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
4º O imposto será calculado mediante a aplicação
das alíquotas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução
sobre o valor total à vista constante:
I do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo
novo;
II do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo
importado no exercício.
§ 1º No caso de veículo novo, o valor venal será
o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta,
o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo
do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação
do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características
e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo III
desta Resolução.
§ 3º No caso de veículo cuja montagem final resulte da
conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores
de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o
somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à
participação de cada um deles na obtenção do veículo
acabado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo,
será considerada como data de aquisição do veículo a de
emissão do último documento fiscal.
Art. 5º O imposto devido por veículo automotor
terrestre usado, no exercício de 2009, é o valor estabelecido nas
tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único Para veículo automotor terrestre usado
movido a gás natural ou energia elétrica, o imposto é o resultante
da aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 3º
desta Resolução sobre o valor venal estabelecido na tabela constante
do Anexo III desta Resolução.
Art. 6º O imposto é devido por duodécimos,
considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término
do exercício, nas hipóteses de:
I aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente
consumidor final;
II importação, no exercício, de veículo novo ou usado,
efetuada diretamente por consumidor final;
III perda da condição de não-incidência ou de isenção.
Art. 7º Na ocorrência de sinistro com perda
total e no caso de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos,
considerando-se os meses ou fração de mês contados até a
data da ocorrência.
§ 1º Advindas a recuperação e a liberação
do veículo, o imposto será devido:
I por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de
mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda
ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II por duodécimos correspondentes aos meses ou fração
de mês em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando
a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Na hipótese de perda total decorrente de sinistro,
o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do veículo
ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), munido
de documentação comprobatória da ocorrência do fato, nos
termos estabelecidos pelo órgão de trânsito competente, a fim
de que seja calculado o valor do imposto devido.
§ 3º Havendo a liberação do veículo no mesmo
exercício, sem que tenha sido pago o imposto anteriormente calculado em
duodécimos na forma do caput deste artigo, ao valor do débito
ainda não liquidado serão acrescidos os duodécimos correspondentes
ao período que faltar para encerramento do exercício, observando-se
o disposto no artigo 15 desta Resolução.
§ 4º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo,
não caberá restituição de importâncias pagas anteriormente
à ocorrência do evento.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO
Art.
8º No caso de veículo terrestre especial de propriedade
de deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria,
nos termos da classificação constante na legislação de trânsito,
a isenção vigorará:
I quando se tratar de veículo novo, no mesmo exercício em que,
concomitantemente, for efetivado o registro do veículo no cadastro do órgão
estadual de trânsito e comprovada a respectiva adaptação, se
exigida em laudo médico;
II quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício
seguinte àquele em que for efetuado o registro do veículo adaptado
no órgão estadual de trânsito.
§ 1º A isenção de que trata este artigo dependerá,
para sua efetivação, de pedido do proprietário do veículo
dirigido ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de
IPVA (IFE 09), a quem compete decidir.
Art.
9º
Na hipótese de adaptação ou transformação do
veículo, da qual resulte redução da alíquota ou hipótese
de isenção diversa da prevista no artigo 8º e do § 8º
do artigo 3º desta Resolução, o benefício vigorará
a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro
da respectiva alteração no Departamento de Trânsito do Estado
do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ).
Art. 10 O reconhecimento da isenção prevista
no inciso IX do artigo 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
limitar-se-á a um único veículo utilizado como táxi pelo
profissional autônomo.
Parágrafo único A isenção a que se refere o caput
deste artigo vigorará:
I na hipótese de aquisição de veículo novo:
a) no mesmo exercício, desde que o registro da isenção seja efetuado
no órgão estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contado
da data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo.
b) a partir do exercício seguinte, quando o registro da isenção
for efetuado após o prazo mencionado na alínea anterior.
II quando se tratar de aquisição de veículo usado:
a) no mesmo exercício, caso o veículo seja objeto da isenção
prevista no caput deste artigo antes da transmissão e, cumulativamente,
seja efetivado o registro da propriedade e do benefício fiscal no órgão
estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contados da data de aquisição
do veículo.
b) a partir do exercício seguinte, nas hipóteses não previstas
na alínea anterior.
Art. 11 A isenção prevista no inciso IX do
artigo 5º da Lei nº 2.877/97 também alcança o veículo
que se encontre na posse direta do beneficiário em decorrência de
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia.
§ 1º Caso o veículo objeto da alienação fiduciária
a que se refere o caput deste artigo venha a ser retomado pelo credor
fiduciário, este responderá pela quitação de créditos
de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique
a retomada.
§ 2º A isenção de que trata este artigo somente se
aplica se o adquirente beneficiário for pessoa física e não for
o proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado
pela isenção.
Art. 12 O reconhecimento de isenção ou não
incidência, caso exista outro veículo registrado em nome do requerente
no cadastro do DETRAN/RJ, é condicionado ao regular registro da comunicação
de venda no órgão de trânsito, nos termos do disposto no artigo
134 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, e legislação
complementar.
Art. 13 Os formulários de isenção ou
reconhecimento de não-incidência de IPVA e com a respectiva documentação
necessária estão disponíveis no site www.fazenda.rj.gov.br
SEÇÃO V
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art.
14 O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3
(três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo
terrestre usado para o exercício de 2009 são os estabelecidos na Resolução
SEFAZ nº 179, de 5 de dezembro de 2008.
§ 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre
o valor do imposto devido, caso o pagamento em cota única seja efetuado
antecipadamente, conforme calendário estabelecido no anexo I da Resolução
SEFAZ nº 179, de 5 de dezembro de 2008.
§ 3º Para parcelamento do débito, o contribuinte deverá
efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos caixas dos bancos arrecadadores,
sendo dispensada a apresentação de requerimento.
§ 4º Não havendo expediente bancário na data de vencimento
do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que tal expediente
venha a ocorrer.
Art. 15 O imposto deverá ser recolhido no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data:
I da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo
novo;
II do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;
III da perda da condição de não-incidência ou de
isenção;
IV da respectiva liberação, no caso de veículo roubado
ou furtado e posteriormente recuperado.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo, será concedido desconto de 10% sobre o valor do imposto devido,
desde que o pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo fixado
no caput.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput
deste artigo o imposto será recolhido em cota única sem o desconto
a que se refere o parágrafo anterior, observado o disposto no § 3º
do artigo 7º.
§ 3º Se o vencimento fixado nos termos do inciso IV deste artigo
for anterior àquele determinado na Resolução SEFAZ nº 179/2008,
prevalecerá esse último.
Art. 16 O imposto devido no exercício de 2009 deverá
ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa
física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção
do imposto; e
II transferência de veículo para outro Município do Estado
ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também,
ao imposto relativo a exercícios anteriores.
SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS
Art.
17 O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos
estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos
moratórios:
I 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após
o vencimento;
II 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º
dia após o vencimento;
III 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º
dia após o vencimento;
IV 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês
ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa)
dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação
ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 18 Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte
e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento
ocorrer após o início de procedimento fiscal.
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
19 O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo
automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2009 ou anteriores,
será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização
de Débitos (GRD), na forma do modelo constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo deverá
ser retirado pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência
do banco ITAÚ S/A.
§ 2º A GRD poderá, também, ser obtida pela internet,
na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.fazenda.
rj.gov.br, mediante a digitação do número do RENAVAM.
§ 3º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os
encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD,
juntamente com o IPVA, a saber:
I Seguro obrigatório (DPVAT);
II Taxas de Serviço devidas ao DETRAN/RJ relativas a vistoria anual,
licenciamento e emissão de laudo e de Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (CRLV).
§ 4º Juntamente com os valores mencionados nos incisos I e
II do § 3º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD a tarifa de
serviço devida à instituição bancária arrecadadora.
Art. 20 Na hipótese do valor do imposto não
estar consignado na GRD, o imposto exigido seja diverso daquele estabelecido
nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução, ou ainda,
a exigência esteja em desacordo com a legislação em vigor, o
contribuinte deverá requerer a imediata regularização do documento
de arrecadação:
I através da Central de Atendimento ao Contribuinte, pelo telefone
(21) 2203-7777;
II na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA (IFE
09), localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município
do Rio de Janeiro;
III opcionalmente, na repartição fiscal de sua circunscrição,
no caso de requerente residente ou domiciliado em Município do interior
do Estado.
§ 1º Independentemente de aviso ou notificação o
proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data
do vencimento do imposto, se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada.
§ 2º Fica a Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA (IFE 09) autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em
que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar
o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou omissão
de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação do imposto, sendo
a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo
deve ser protocolado até o 3º (terceiro) dia útil após a
data originalmente estabelecida para o pagamento do imposto devido.
§ 4º Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições
acima disciplinados, aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo
1º da Resolução SEFAZ nº 179/2008, considerando-se como
data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira
parcela.
§ 5º Se a regularização da GRD for requerida após
o prazo estipulado no § 3º deste artigo, a Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA (IFE 09) poderá efetuar as modificações
necessárias no que se refere ao valor do imposto, caso esteja em desacordo
com a legislação, não podendo, porém, alterar a data de
vencimento.
§ 6º Deverão ser registrados no Sistema de Controle do
IPVA a matrícula do Fiscal de Rendas responsável pela atribuição
da nova data de vencimento e o número do processo administrativo referente
ao requerimento.
SEÇÃO VIII
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art.
21 O lançamento do IPVA relativo a veículo automotor
terrestre licenciado no Estado do Rio de Janeiro será notificado ao contribuinte:
I no caso de veículo usado, por meio de Edital da Superintendência
de Arrecadação publicado no Diário Oficial do Estado; e
II no caso de veículo nacional novo ou de veículo importado
adquirido no exercício, no ato do recebimento do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ.
Parágrafo único A notificação do lançamento
de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data em
que a Guia para Regularização de Débitos (GRD) tiver sido disponibilizada
na rede arrecadadora autorizada.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 22 O contribuinte que discordar do valor do imposto
estabelecido nas tabelas constantes dos Anexos I e II ou do valor venal estabelecido
na tabela constante do Anexo III desta Resolução poderá apresentar
impugnação dirigida ao titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA (IFE 09), localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº
22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, observando o disposto no Decreto
nº 2.473, de 6 de março de 1979, em especial o que consta dos seus
artigos 11, 12 e 104.
Parágrafo único O contribuinte residente ou domiciliado nos
Municípios do interior do Estado poderá, opcionalmente, apresentar
o pedido de que trata o caput deste artigo na repartição fiscal
de sua circunscrição.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
Art.
23 Compete ao titular da Superintendência de Arrecadação
apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão
do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA (IFE
09), referente à atribuição de nova data de vencimento.
Art. 24 O disposto nos artigos 19, 21 e 22 desta Resolução
aplica-se, no que couber, a pedidos que versem sobre o imposto relativo a exercícios
anteriores.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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