Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
51 CGSN, DE 22-12-2008
(DO-U DE 23-12-2008)
APURAÇÃO
Normas
Comitê Gestor ajusta as normas para cálculo do Simples Nacional
A
Resolução incorpora as alterações feitas pela Lei Complementar
128, de 19-12-2008 (Fascículo 52/2008). Fica revogada a Resolução
5 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 23/2007).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma de cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS
Base de cálculo
Art.
2º A base de cálculo para a determinação
do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional
será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art.
3º.
§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais,
deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os
estabelecimentos.
§ 2º As ME e EPP poderão se utilizar da receita bruta
total recebida, conforme regulamentado pela Resolução CGSN nº 38,
de 1º de setembro de 2008, sendo essa opção irretratável
para todo o ano-calendário.
Segregação das receitas
Art.
3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão
considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento,
conforme o caso:
I as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas
a substituição tributária, a tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária
com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do
inciso III;
II as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação
tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas
decorrentes do inciso III;
III as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;
IV as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas
não sujeitas a substituição tributária, a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação
ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação,
exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
V as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas
sujeitas a substituição tributária, ou a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação
ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação,
exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
VI as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas
para exportação;
VII as receitas decorrentes da locação de bens móveis;
VIII as receitas decorrentes da prestação dos serviços
previstos:
a) nas alíneas a a m do inciso I do § 3º,
e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido a outro Município;
b) nas alíneas a a h do inciso II do § 3º,
e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,
de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária,
com ISS devido a outro Município;
IX as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas a a m do inciso I do § 3º,
e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com
ISS devido ao próprio Município;
b) nas alíneas a a h do inciso II do § 3º,
e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com
ISS devido ao próprio Município;
X as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas a a m do inciso I do § 3º,
e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, com retenção ou com substituição tributária
do ISS;
b) nas alíneas a a h do inciso II do § 3º,
e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, com retenção ou com substituição tributária
do ISS;
XI as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas n a r do inciso I do § 3º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção
ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) nas alíneas i e j do inciso II do § 3º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção
ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XII as receitas decorrentes da prestação dos serviços
previstos:
a) nas alíneas n a r do inciso I do § 3º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção
ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
b) nas alíneas i e j do inciso II do § 3º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção
ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XIII as receitas decorrentes da prestação dos serviços
previstos:
a) nas alíneas n a r do inciso I do § 3º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção
ou com substituição tributária do ISS;
b) nas alíneas i e j do inciso II do § 3º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção
ou com substituição tributária do ISS;
XIV as receitas decorrentes da prestação dos serviços
previstos:
a) nas alíneas s a x e z do inciso
I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com
ISS devido a outro Município;
b) nas alíneas k a v do inciso II do § 3º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção
ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XV as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas s a x e z do inciso
I do § 3º do art. 12 Resolução CGSN nº 4,
de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com
ISS devido ao próprio Município;
b) nas alíneas k a v do inciso II do § 3º
do art. 12 Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção
ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XVI as receitas decorrentes da prestação dos serviços
previstos:
a) nas alíneas s a x e z do inciso
I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, com retenção ou com substituição tributária
do ISS;
b) nas alíneas k a v do inciso II do § 3º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção
ou com substituição tributária do ISS;
XVII as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto
:
a) na alínea y do inciso I do § 3º do art. 12
da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
b) na alínea h do inciso II do § 3º do art.
12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
XVIII as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS,
para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro
de 2008;
b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição
tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
XIX as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS,
para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais de cargas e de comunicação com substituição
tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
XX as receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea
de IPI e de ISS.
§ 1º A receita decorrente da locação de bens
móveis referida no inciso VII é tão-somente aquela decorrente
da exploração de atividade não definida na lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das
EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado
o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e
deverá observar as seguintes normas:
I a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá
ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS
previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou
a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II na hipótese de o serviço sujeito à retenção
ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá
ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
III na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença
no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria
do Município;
IV na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação
do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de
que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista
nos Anexos III, IV ou V;
VI não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado
em guia própria do Município;
VII o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não
sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação
de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de que tratam os incisos I e II
do § 2º, a falsidade na prestação dessas informações
sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores
da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária.
§ 4º As receitas relativas a operações sujeitas
a substituição tributária, a tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária
com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função
dos tributos objetos da substituição.
§ 5º Consideram-se receitas de exportação, para
fins dos incisos III e VI, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 2006.
§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional se encontrar na condição de substituída tributária,
as receitas decorrentes:
I da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária
deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
II da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição
tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as
receitas relativas à operação própria decorrentes:
I da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária
deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I
do caput;
II da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição
tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma
do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou
a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos
devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da
respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto
no § 8º, o valor do imposto devido por substituição
tributária corresponderá à diferença entre:
I o valor resultante da aplicação da alíquota interna
do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante,
ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete
por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria
do substituto tributário.
§ 10 Na hipótese de inexistência dos preços
mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição
tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base
de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] dedução,
onde:
I base de cálculo é o valor da operação
própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II MVA é a margem de valor agregado divulgada pelo ente
a que se refere o § 8º;
III alíquota interna é a do ente a que se refere
o § 8º;
IV dedução é o valor mencionado no inciso
II do § 9º.
§ 11 Para fins do § 7º, no cálculo dos
tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita
de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de
substituição tributária, calculado na forma do § 9º
.
§ 12 A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão
eficácia as disposições relativas à substituição
tributária que não atenderem à disciplina estabelecida na forma
dos §§ 8º a 10.
Alíquotas
Art.
4º Para os fins desta Resolução, considera-se
alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas
dos Anexos desta Resolução.
Art. 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas
EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação
das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas
determinadas na forma dos arts. 2º e 3º, observado o disposto nos
arts. 9º a 14.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota,
o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de
determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o
sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita
do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze)
meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação
da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética
da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração,
multiplicada por 12 (doze).
§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito
passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar
13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista
no § 1º.
§ 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior
ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto nos §§ 2º
a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser
igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas
correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta
Resolução.
Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas
na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas
tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte
forma:
I receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas do Anexo I;
II receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I,
desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda
de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação
ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação,
conforme o caso;
III receitas do inciso III do art. 3º: alíquotas do Anexo I,
desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
IV receitas do inciso IV do art. 3º: alíquotas do Anexo II;
V receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se
o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas
a substituição tributária, ou a tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS,
a antecipação tributária com encerramento de tributação,
conforme o caso;
VI receitas do inciso VI do art. 3º: alíquotas do Anexo II,
desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS/Pasep;
VII receitas do inciso VII do art. 3º: alíquotas do Anexo III,
desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
VIII receitas do inciso VIII do art. 3º: alíquotas do Anexo
III;
IX receitas do inciso IX do art. 3º: alíquotas do Anexo III;
X receitas do inciso X do art. 3º: alíquotas do Anexo III,
desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
XI receitas do inciso XI do art. 3º: alíquotas do Anexo IV;
XII receitas do inciso XII do art. 3º: alíquotas do Anexo IV;
XIII receitas do inciso XIII do art. 3º: alíquotas do Anexo
IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
XIV receitas do inciso XVIII do art. 3º, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III,
desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais
relativos ao ICMS previstos no Anexo I;
XV receitas do inciso XIX do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III desconsiderando-se
os percentuais relativos ao ISS;
XVI receitas do inciso XVII do art. 3º:
a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar
o disposto no inciso IV do § 4º do art. 7º;
b) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009:
alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao
ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da
legislação municipal.
XVII receitas do inciso XX do art. 3º: alíquotas do Anexo II,
deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente
ao ISS prevista no Anexo III.
Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante
pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas a
dos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nas alíneas a
dos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos entre
1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2008, deverá ser apurada
a relação entre a folha de salários, incluídos encargos,
nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita
bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração
(r), conforme demonstrado abaixo:
r = Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
§ 1°
Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração, a título de salários, retiradas
de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência
Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°:
a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista
no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição
prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na
competência da incidência da referida contribuição, na forma
do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13
(treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação
da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios
para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos
no art. 5º, no que couber.
§ 4° Na hipótese em que r, calculado
na forma do caput, seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos),
aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção
I do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção I;
II receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da
Seção I, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção I, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá
ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação
municipal;
IV receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção I, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se
os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2007;
V receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da
Seção I, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
§ 5° Na hipótese em que r, calculado
na forma do caput, seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos)
e menor que 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas
previstas na tabela da Seção II do Anexo V, observado o disposto no
art. 5º, da seguinte forma:
I receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção II;
II receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da
Seção II, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção II, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá
ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação
municipal;
IV receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção II, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se
os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2007;
V receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da
Seção II, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
§ 6° Na hipótese em que r, calculado
na forma do caput, seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos)
e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas
previstas na tabela da Seção III do Anexo V, observado o disposto
no art. 5º, da seguinte forma:
I receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção III;
II receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da
Seção III, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção III, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá
ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação
municipal;
IV receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção III, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se
os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2007;
V receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da
Seção III, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
§ 7° Na hipótese em que r, calculado
na forma do caput, seja menor que 0,30 (trinta centésimos), aplicar-se-ão
as alíquotas previstas na tabela da Seção IV do Anexo V, observado
o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção IV;
II receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da
Seção IV, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá
ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação
municipal;
IV receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela
da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se
os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2007;
V receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da
Seção IV, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP optante
pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas b
dos incisos XIV a XVI do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre
a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores
ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme
demonstrado abaixo:
r = Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período
de apuração
Receita
bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
§ 1°
Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração, a título de salários, retiradas
de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência
Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°:
a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista
no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição
prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na
competência da incidência da referida contribuição, na forma
do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13
(treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação
da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios
para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos
no art. 5°, no que couber.
§ 4° Aplicar-se-ão as alíquotas previstas no
Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I receitas da alínea b do inciso XIV do art. 3º:
alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no
Anexo IV;
II receitas da alínea b do inciso XV do art. 3º:
alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no
Anexo IV;
III receitas da alínea b do inciso XVI do art. 3º:
alíquotas do Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos
ao ISS.
Contribuição para a Seguridade Social não incluída no Simples Nacional
Art.
9° O valor devido da Contribuição para a Seguridade
Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica,
não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação
de norma específica da RFB:
I na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos
I, II ou III, concomitantemente com receitas sujeitas aos anexos IV ou V, para
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos
I, II, III ou V, concomitantemente com receitas sujeitas ao anexo IV, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Majoração da alíquota
Art.
10 Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional,
ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados
em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta
total mensal que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas
máximas previstas nas tabelas dos anexos desta Resolução, majoradas
em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese
de a ME ou a EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar
o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número
de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
§ 2º Deverá ser calculada a relação entre
a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput,
observado o disposto no § 1º, e a receita bruta total mensal,
nos termos do art. 2º.
§ 3º Para as ME e EPP que não possuírem filiais,
o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal
que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º,
será obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação
a que se refere o § 2º pela receita bruta total mensal, e, ainda,
pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º
pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima
majorada em 20% (vinte por cento).
§ 4º Para as ME e EPP que não possuírem filiais,
o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal
que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto
no § 1º, será obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença
entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º
pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida
na forma dos arts. 6º a 8º.
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação
a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pelas
respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
§ 5º Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor
devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que
exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º,
será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da relação a que se refere o § 2º
pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art.
3º, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20%
(vinte por cento).
§ 6º Para as ME e EPP que possuírem filiais, valor
devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que
não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no
§ 1º, será obtido mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro
e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente
de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
Art. 11 Na hipótese de o contribuinte optante pelo
Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar sublimite previsto no
art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita
bruta total mensal que:
I exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata
o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007,
estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa
de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída
do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida
do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20%
(vinte por cento).
II exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota máxima
prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do
ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do
ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte
por cento).
§ 1° Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput,
na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos
incisos do art. 3º.
§ 2° Na hipótese de início de atividade, aplica-se:
I o disposto no inciso I do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse
sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número
de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro;
II o disposto no inciso II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse
o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número
de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
§ 3° Deverá ser calculada a relação entre
a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no
caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, e a receita
bruta total mensal, nos termos do art. 2º.
§ 4° Deverá ser calculada a relação entre
a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de
que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, e a receita
bruta total mensal, nos termos do art. 2º.
§ 5° O valor devido em relação à parcela
da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput,
ou no inciso I do § 2º, mas não o limite máximo de
que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será
obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 3°, mediante a multiplicação da receita
bruta total mensal pela diferença entre as relações a que se
referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela alíquota
obtida na forma do inciso I do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3°, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre
as relações a que se referem os §§ 3° e 4°
e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput,
observado o disposto no § 1°.
§ 6° O valor devido em relação à parcela
da receita bruta total mensal que não exceder o sublimite previsto no caput,
observado o disposto no inciso I do § 2º, será obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de
receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um)
inteiro menos a relação a que se refere o § 3° pela
receita bruta total mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos
arts. 6º a 8º;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação
a que se refere § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
§ 7º O valor devido em relação à parcela
da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo do inciso II
do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado
o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação
a que se refere o § 4º pela receita bruta total mensal, e, ainda,
pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º
pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas
na forma do inciso II do caput.
Art. 12 Na hipótese de o contribuinte optante pelo
Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites
previstos no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a
parcela da receita bruta total mensal que:
I exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades
federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo
de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva
faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º,
subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme
o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite
majorado em 20% (vinte por cento);
II exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades
federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo
de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva
faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º,
subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme
o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite
majorado em 20% (vinte por cento).
III exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º
da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem sublimite,
à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída
do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida
do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo
esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que não
adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos
anexos majorada de 20% (vinte por cento);
§ 1° Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput,
na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos
incisos do art. 3º.
§ 2° Na hipótese de início de atividade, aplica-se:
I o disposto nos incisos I e II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse
sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número
de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro;
II o disposto no inciso III do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse
o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número
de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre
a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no
inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a
receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre
a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no
inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e
a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;
§ 5º Deverá ser calculada a relação entre
a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de
que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;
§ 6º Para os estabelecimentos localizados em entes federativos
que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela
da receita bruta total mensal que não exceder o limite máximo de que
trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será
obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1
(um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º
pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na
forma dos arts. 6º e 7º;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que
se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 7º Para os estabelecimentos cujos entes federativos
adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN
nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º,
o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que
não exceder esse sublimite será obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1
(um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º
pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na
forma dos arts. 6º e 7º;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que
se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 8º Para os estabelecimentos cujos entes federativos
adotem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN
nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º,
o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que
não exceder esse sublimite, será obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1
(um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º
pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na
forma dos arts. 6º e 7º;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que
se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 9º Para todos os estabelecimentos, o valor devido em
relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite
máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º,
será obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação
a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da relação a que se refere o § 5º
pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na
forma do inciso III do caput.
§ 10 Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem
o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido
em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse
sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art.
2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto
no inciso II do § 2º, será obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença
entre as relações a que se referem os §§ 3º e
5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida
na forma do inciso I do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da diferença entre as relações a
que se referem os §§ 3° e 5° pela receita correspondente
e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.
§ 11 Para os estabelecimentos cujos estados adotarem o sublimite
previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido
em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse
sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art.
2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto
no inciso II do § 2º, será obtido:
I na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença
entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4°
e 5° pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota
obtida na forma do inciso II do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais
a que se referem os §§ 4° e 5° pela receita correspondente
e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso II do caput.
Valor fixo, isenção ou redução de ICMS ou ISS
Art.
13 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito
de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita
bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais,
inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento
do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando
a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário
só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo
para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até
o dia 30 de setembro de 2007, observado o disposto no § 9º.
§ 2º Os valores estabelecidos no caput deste artigo
não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento
possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas
dos anexos desta Resolução, respeitados os acréscimos decorrentes
do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas.
§ 3º As ME que possuam mais de um estabelecimento ou que
estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas
de utilizar o disposto neste artigo.
§ 4° O limite de que trata o caput deverá
ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades
no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética
da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por
12 (doze).
§ 5º Para a determinação da alíquota do
Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos anexos desconsiderando-se
os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
§ 6° O valor fixo apurado na forma deste artigo será
devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição
tributária dos impostos de que trata o caput.
§ 7° Na hipótese de ISS devido a outro Município
o imposto deverá ser recolhido nos termos do art. 3° ao 11, sem prejuízo
do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização
do estabelecimento.
§ 8º O valor fixo de que trata o caput deverá
ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.
§ 9º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios para o ano-calendário de 2007
serão aplicados:
I a partir do período de apuração julho de 2007, quando
forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007;
II a partir do período de apuração agosto de 2007, quando
forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007 e 10 de setembro de 2007;
III a partir do período de apuração setembro de 2007,
quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de 2007 e 30 de setembro de
2007.
Art. 14 Na hipótese em que o Estado, o Município
ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção
ou redução específica para as ME ou EPP, em relação
ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente
à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a
isenção ou redução, da seguinte forma:
I sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão
desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será
realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS,
conforme o caso.
Art. 15 A concessão dos benefícios de que
tratam os arts. 13 e 14 deverá observar o disposto na Resolução
CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008.
Imunidades
Art. 16 Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.
Aplicativo de Cálculo
Art.
17 O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá
ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na
internet.
Parágrafo único A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os
valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas
operações e prestações realizadas no período, no aplicativo
a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas
nesta Resolução.
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS
Art.
18 Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução,
deverão ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita
bruta.
§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais,
o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio
da matriz.
§ 2º O valor não pago até a data do vencimento
sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista
na legislação do imposto sobre a renda.
§ 3º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
em julho de 2007, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução,
deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.
§ 4º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
em janeiro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução,
deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008.
§ 5º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
em dezembro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução,
deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009.
§ 6º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução,
deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009.
§ 7º Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos
apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos
nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente
para o último dia útil da primeira quinzena dos meses de junho, julho
e agosto de 2009, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos seguintes
municípios:
I Benedito Novo;
II Blumenau;
III Brusque;
IV Camboriú;
V Gaspar;
VI Ilhota;
VII Itajaí;
VIII Itapoá;
IX Luis Alves;
X Nova Trento;
XI Rio dos Cedros;
XII Rodeio;
XIII Timbó; e
XIV Pomerode.
Art. 19 Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional que exerçam atividade sujeita simultaneamente à
incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município
em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro
de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único
do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(CTN).
Art. 20 Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Resolução CGSN nº 5, de 30
de maio de 2007.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (Lina Maria Vieira Presidente do Comitê)
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional Comércio
Efeitos até 31-12-2008
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
Até 120.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,21% |
0,74% |
0,00% |
1,80% |
1,25% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,36% |
1,08% |
0,00% |
2,17% |
1,86% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
6,84% |
0,31% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,71% |
2,33% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional Comércio
Efeitos a partir de 1-1-2009
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
Até 120.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
Partilha do Simples Nacional Indústria
Efeitos até 31-12-2008
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
IPI |
Até 120.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,21% |
0,74% |
0,00% |
1,80% |
1,25% |
0,50% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,36% |
1,08% |
0,00% |
2,17% |
1,86% |
0,50% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
7,34% |
0,31% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,71% |
2,33% |
0,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
ANEXO II
Partilha do Simples Nacional Indústria
Efeitos a partir de 1-1-2009
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
IPI |
Até 120.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
0,50% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
0,50% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
7,34% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
0,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
Partilha do Simples Nacional Serviços e Locação de Bens
Móveis
Efeitos até 31-12-2008
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
Até 120.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,39% |
1,19% |
0,00% |
2,42% |
2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,54% |
1,62% |
0,00% |
3,26% |
2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional Serviços e Locação de Bens
Móveis
Efeitos a partir de 1-1-2009
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
Até 120.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
Partilha do Simples Nacional Serviços
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
ISS |
Até 120.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
11,51% |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
ANEXO V
Partilha do Simples Nacional Serviços
Efeitos até 31-12-2008
Seção I
Receitas decorrentes da prestação de serviços, com r ³ 0,40
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL |
ISS |
Até 120.000,00 |
6,00% |
4,00% |
2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
7,27% |
4,48% |
2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
8,46% |
4,96% |
3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
9,28% |
5,44% |
3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
9,79% |
5,92% |
3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
10,63% |
6,40% |
4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
11,14% |
6,88% |
4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
11,67% |
7,36% |
4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
12,45% |
7,84% |
4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
12,97% |
8,32% |
4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
13,80% |
8,80% |
5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
14,28% |
9,28% |
5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
14,76% |
9,76% |
5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
15,24% |
10,24% |
5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
15,72% |
10,72% |
5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
16,20% |
11,20% |
5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
16,68% |
11,68% |
5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
17,16% |
12,16% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
17,64% |
12,64% |
5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
18,50% |
13,50% |
5,00% |
Partilha do Simples Nacional Serviços
Efeitos até 31-12-2008
Seção II
Receitas decorrentes da prestação de serviços, com 0,35 £
r < 0,40
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL |
ISS |
Até 120.000,00 |
16,00% |
14,00% |
2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
16,79% |
14,00% |
2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
17,50% |
14,00% |
3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
17,84% |
14,00% |
3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
17,87% |
14,00% |
3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
18,23% |
14,00% |
4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
18,26% |
14,00% |
4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
18,31% |
14,00% |
4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
18,61% |
14,00% |
4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
18,65% |
14,00% |
4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
19,00% |
14,00% |
5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
19,00% |
14,00% |
5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
19,00% |
14,00% |
5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
19,00% |
14,00% |
5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
19,00% |
14,00% |
5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
19,00% |
14,00% |
5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
19,00% |
14,00% |
5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
19,00% |
14,00% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
19,00% |
14,00% |
5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
19,00% |
14,00% |
5,00% |
ANEXO V
Partilha do Simples Nacional Serviços
Efeitos até 31-12-2008
Seção III
Receitas decorrentes da prestação de serviços, com 0,30 £
r < 0,35
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL |
ISS |
Até 120.000,00 |
16,50% |
14,50% |
2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
17,29% |
14,50% |
2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
14,50% |
3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
18,34% |
14,50% |
3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
18,37% |
14,50% |
3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
18,73% |
14,50% |
4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
18,76% |
14,50% |
4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
18,81% |
14,50% |
4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
19,11% |
14,50% |
4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
19,15% |
14,50% |
4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
19,50% |
14,50% |
5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
19,50% |
14,50% |
5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
19,50% |
14,50% |
5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
19,50% |
14,50% |
5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
19,50% |
14,50% |
5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
19,50% |
14,50% |
5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
19,50% |
14,50% |
5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
19,50% |
14,50% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
19,50% |
14,50% |
5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
19,50% |
14,50% |
5,00% |
Partilha do Simples Nacional Serviços
Efeitos até 31-12-2008
Seção IV
Receitas decorrentes da prestação de serviços, com r < 0,30
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL |
ISS |
Até 120.000,00 |
17,00% |
15,00% |
2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
17,79% |
15,00% |
2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
18,50% |
15,00% |
3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
18,84% |
15,00% |
3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
18,87% |
15,00% |
3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
19,23% |
15,00% |
4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
19,26% |
15,00% |
4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
19,31% |
15,00% |
4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
19,61% |
15,00% |
4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
19,65% |
15,00% |
4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
20,00% |
15,00% |
5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
20,00% |
15,00% |
5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
20,00% |
15,00% |
5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
20,00% |
15,00% |
5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
20,00% |
15,00% |
5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
20,00% |
15,00% |
5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
20,00% |
15,00% |
5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
20,00% |
15,00% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
20,00% |
15,00% |
5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
20,00% |
15,00% |
5,00% |
ANEXO V
Partilha do Simples Nacional Serviços
Efeitos a partir de 1-1-2009
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
(r)<0,10 |
0,10=< (r) e (r) < 0,15 |
0,15=< (r) e (r) < 0,20 |
0,20=< (r) e (r) < 0,25 |
0,25=< (r) e (r) < 0,30 |
0,30=< (r) e (r) < 0,35 |
0,35 =< (r) e (r) < 0,40 |
(r) >= 0,40 |
Até 120.000,00 |
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11,82% |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
ESCLARECIMENTO:
O
§ 4º do artigo 12 da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007
(Fascículo 22/2007) estabelece que também poderá optar pelo
Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de
outros serviços que não tenham sido objeto de vedação
expressa no artigo 12, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses
de vedação previstas na mencionada Resolução.
O
§ 3º do artigo 12 da Resolução 4 CGSN/2007 foi
alterado pelo artigo 10 da Resolução 50 CGSN, de 22-12-2008 que
se encontra divulgada neste Fascículo e Colecionador.
O limite máximo de receita bruta previsto no inciso II do artigo 2º da Resolução 4 CGSN/2007 é de R$ 2.400.000,00.
Os
sublimites de receita bruta previstos no artigo 13 da Resolução
4 CGSN/2007 são os seguintes:
a)
até R$ 1.200.000,00, para os Estados cuja participação
anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%;
b) até R$ 1.800.000,00, para os Estados cuja participação
anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% e de menos
de 5%.
O
parágrafo único do artigo 100 da Lei 5.172, de 25-10-66
Código Tributário Nacional (Portal COAD) prevê que a observância
das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos relacionados a seguir, exclui a imposição
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização
do valor monetário da base de cálculo do tributo:
a)
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
c) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
d) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
A Lei Complementar 116, de 31-7-2003 e as Leis 8.212, de 24-7-91 e 8.620, de 5-1-93, mencionadas no ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
A Resolução 52 CGSN, de 22-12-2008, também mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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