Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
587 CCFGTS, DE 19-12-2008
(DO-U DE 24-12-2008)
PARCELAMENTO
Período de Carência
Permite carência em parcelamento de débitos para com o FGTS
CCFGTS
autorizou a CAIXA a conceder período de carência, aos empregadores
do setor público e privado com contrato de parcelamento de débitos
para com o FGTS, vigente ou firmado no período de calamidade pública
no município no qual estejam sediados.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990, e
Considerando que a partir do reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal provocada por desastre, que tenha dado causa a sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à proteção de bens
palpáveis e à vida de seus integrantes, fica caracterizada a intensidade
dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos
(sociais e econômicos);
Considerando que no advento de situações com essas características
há a necessidade das entidades públicas atuarem solidariamente como
parceiras voluntárias para solução de dificuldades enfrentadas
por Unidade da Federação ou município; e
Considerando que o FGTS tem compromisso com essa solidariedade e a partir
de ações norteadas pela legalidade participa ativamente no reerguimento
dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública
decretado, RESOLVE:
1. Autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF), no papel de Agente Operador
do FGTS, a conceder período de carência, aos empregadores do setor
público e privado com contrato de parcelamento de débitos para com
o FGTS, vigente ou firmado no período de calamidade, para a quitação
de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça
o estado de calamidade pública no município no qual estejam sediados.
1.1. Para os contratos vigentes no período de calamidade poderá ser
concedida carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do vencimento
da primeira parcela em atraso, ficando, automaticamente reprogramado o vencimento
da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, independentemente de formalização
de aditivo contratual.
1.2. Para os contratos de parcelamento firmados durante a vigência do estado
de calamidade poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para
o início do vencimento das parcelas do acordo.
2. Estabelecer que a regularidade do empregador não poderá ser impactada
negativamente por débitos inseridos no acordo de parcelamento para o qual
foi concedida carência dessa natureza.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Lupi Presidente do Conselho)
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