Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
50 CGSN, DE 22-12-2008
(DO-U DE 23-12-2008)
OPÇÃO
Normas Gerais
Alteradas as normas de opção, apuração e obrigações acessórias
Através desta Resolução, o Comitê Gestor promoveu diversas alterações nas Resoluções CGSN 4, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007), 6, de 18-6-2007 (Fascículo 25/2007), 11, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007), 15, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007), 30, de 7-2-2008 (Fascículo 07/2008) e 38, de 1-9-2008 (Fascículo 36/2008), a fim de ajustá-las às normas estabelecidas na Lei Complementar 128, de 19-12-2008 (Fascículo 52/2008).
Dentre as mudanças feitas, destacamos as seguintes:
aquisições de mercadorias de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional passam a gerar crédito de ICMS;
para fins de ingresso no Simples Nacional, poderão ser parcelados os débitos com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal vencidos até 30-6-2008, devendo o parcelamento ser requerido, perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, até 30-1-2009. Este parcelamento não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional;
alterada a lista de códigos previstos no CNAE impedidos de optar pelo Simples Nacional e de códigos que abrangem atividade impeditiva e permitida;
reduzidos os valores das multas mínimas pela falta ou atraso na entrega da DASN e pela falta de comunicação obrigatória da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;
ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 20 e o artigo 21-A da Resolução 4 CGSN/2007 e o § 7º do artigo 6º da Resolução 15 CGSN/2007.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, RESOLVE:
Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às
atividades de prestação de serviços referidos:
a) nas alíneas n a z do inciso I do § 3º
do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) nas alíneas i e j do inciso II do § 3º
do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro
de 2009;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º A alínea g do inciso XIII
do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso
IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Fica acrescentada a alínea h
ao inciso XIII do § 1º do art. 5º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Fica acrescentado o § 8º
ao art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte
redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º A diferença entre a alíquota interna e
a interestadual de que tratam as alíneas g e h
do inciso XIII do § 1º será calculada tomando-se por base
as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes
pelo Simples Nacional." (NR)
Art. 5º O § 1º do art. 8º da
Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Será dado ciência do termo a que se refere
o caput à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha indeferido
a sua opção, segundo a sua respectiva legislação.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único
no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte
redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
Parágrafo único Para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas
pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional,
terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
desde que destinadas à comercialização ou industrialização
e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto
nos arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10,
de 28 de junho de 2007. (NR)
Art. 7º Os incisos XV e XXI do art. 12 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XV para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste
serviço de comunicação;
..................................................................................................................................
(NR)
XXI que exerça atividade de produção ou venda no atacado
de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições
e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. Alcoólicas;
2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados
ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante,
com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada
parte do concentrado;
4. Cervejas sem álcool;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º Fica acrescido o inciso XXVI no art. 12
da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXVI que realize atividade de locação de imóveis próprios,
exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo
ISS.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º O § 2º do art. 12 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não
se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito,
bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio
referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista
no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social
a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas
de pequeno porte.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 O § 3º do art. 12 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º As vedações relativas ao exercício
de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas
jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou
as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto
de vedação no caput:
I com efeitos até 31 de dezembro de 2008:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas
e equipamentos agrícolas;
g) serviços de instalação, manutenção e reparação
de acessórios para veículos automotores;
h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
i) serviços de instalação, manutenção e reparação
de máquinas de escritório e de informática;
j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria
em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção
e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos
e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação,
aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, e mídia externa;
m) transporte municipal de passageiros;
n) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive
sob a forma de subempreitada;
o) empresas montadoras de estandes para feiras;
p) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos
e gerenciais;
q) produção cultural e artística;
r) produção cinematográfica e de artes cênicas;
s) cumulativamente administração e locação de imóveis
de terceiros;
t) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
u) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
v) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
w) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
x) planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do
optante;
y) escritórios de serviços contábeis;
z) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
II com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras,
de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos,
gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas l
e m;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção
em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos
§ 6º;
i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive
sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços
de paisagismo, bem como decoração de interiores;
j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
k) cumulativamente administração e locação de imóveis
de terceiros;
l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p) planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do
optante;
q) empresas montadoras de estandes para feiras;
r) produção cultural e artística;
s) produção cinematográfica e de artes cênicas;
t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros
gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
v) serviços de prótese em geral.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 Ficam acrescidos os §§ 5º
e 6º no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com
a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º A vedação de que trata o inciso XXIII do
caput não se aplica às atividades referidas nas alíneas
i e j do inciso II do § 3º.
§ 6º Os escritórios de serviços contábeis,
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I promover atendimento gratuito relativo à inscrição,
à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do
microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos
seus órgãos vinculados;
II fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados
de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III promover eventos de orientação fiscal, contábil e
tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 O art. 20 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o
art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os débitos com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa,
com vencimento até 30 de junho de 2008.
..................................................................................................................................
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º O parcelamento de que trata o caput não
se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional."
(NR)
Art. 13 Os incisos I e II do art. 21 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
I deverá ser requerido perante cada órgão responsável
pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 30 de janeiro
de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido
de parcelamento;
II poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e
sucessivas;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 14 Os Anexos I e II da Resolução CGSN
nº 6, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação
constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 15 O caput do art. 3° da Resolução
CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º O DAS será impresso exclusivamente por meio do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS),
disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação,
pelo contribuinte, das informações necessárias à realização
do cálculo do valor mensal devido.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 16 A alínea c do inciso II do
art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II
a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de
2007;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 17 Fica acrescido o inciso XV no art. 5º da
Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XV houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços
contábeis, das obrigações de que trata o § 6º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007."
(NR)
Art. 18 Fica acrescido o inciso VIII no art. 6º
da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês
subseqüente ao do descumprimento.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 19 O art. 6º da Resolução CGSN nº 15,
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º Revogado.
..................................................................................................................................
§ 13 No caso da exclusão por ausência de regularização
da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão
os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no
§ 5º deste artigo.
§ 14 Na hipótese da alínea c do inciso
II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir,
havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art.
5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência
da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do
ano-calendário em que a referida situação deixou de existir."
(NR)
Art. 20 O § 2º do art. 9º da Resolução
CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 9º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Não serão observadas as disposições
da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008,
nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação
de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou
de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento
fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de
trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas,
consoante disposto nas alíneas e e f do inciso
XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 21 O § 3º do art. 17 da Resolução
CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será:
a) de R$ 500,00 (quinhentos reais), até 31 de dezembro de 2008;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2009.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 22 O art. 18 da Resolução CGSN nº 30,
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 A falta de comunicação, quando obrigatória,
da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 3º
da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, sujeitará
a ME ou EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos
e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no
mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior:
a) a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução,
até 31 de dezembro de 2008;
b) a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução,
a partir de 1º de janeiro de 2009." (NR)
Art. 23 O § 2º do art. 19 da Resolução
CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, a apuração
do crédito tributário deverá observar as disposições
da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 24 O caput e o § 4º do art.
2º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar
a receita bruta total recebida no mês regime de caixa , em
substituição à receita bruta auferida regime de competência
, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN
nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação
da base de cálculo mensal.
..................................................................................................................................
§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites,
nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês,
deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na
Resolução CGSN nº 51, de 2008." (NR)
Art. 25 Ficam revogados:
I os §§ 3º e 4º do art. 20 e o art. 21-A da
Resolução CGSN nº 4, de 2007;
II o § 7º do art. 6º da Resolução CGSN
nº 15, de 2007.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, salvo em relação aos artigos 14, 15 e
17 a 24, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
(Lina Maria Vieira Presidente do Comitê)
ANEXO ÚNICO
Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
Subclasse CNAE 2.0 |
Denominação |
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
4399-1/01 |
Administração de obras |
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem passageiros |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
5231-1/01 |
Administração da infra-estrutura portuária |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5250-8/01 |
Comissária de despachos |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 |
Operador de Transporte Multimodal (OTM) |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
6410-7/00 |
Banco Central |
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
6434-4/00 |
Agências de fomento |
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento financeiras |
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
6438-7/01 |
Bancos de câmbio |
6438-7/99 |
Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente |
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
6462-0/00 |
Holdings de instituições não-financeiras |
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil factoring |
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6511-1/01 |
Seguros de vida |
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
6512-0/00 |
Seguros não-vida |
6520-1/00 |
Seguros-saúde |
6530-8/00 |
Resseguros |
6550-2/00 |
Planos de saúde |
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
6912-5/00 |
Cartórios |
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7410-2/01 |
Design |
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
8421-3/00 |
Relações exteriores |
8422-1/00 |
Defesa |
8423-0/00 |
Justiça |
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
8425-6/00 |
Defesa Civil |
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
8531-7/00 |
Educação superior graduação |
8532-5/00 |
Educação superior graduação e pós-graduação |
8533-3/00 |
Educação superior pós-graduação e extensão |
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8621-6/01 |
UTI móvel |
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8630-5/04 |
Atividade odontológica |
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
9412-0/00 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas |
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
9609-2/01 |
Clínicas de estética e similares |
9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0 |
Denominação |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5811-5/00 |
Edição de livros |
6201-5/00 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
ESCLARECIMENTO:
O artigo 18-A da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 do Colecionador de LC e Portal COAD), acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19-12-2008 (Fascículo 52/2008), permite ao microempreendedor individual optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
O artigo 79 da Lei Complementar 123/2006, alterado pela Lei Complementar 128/2008, dispõe sobre o parcelamento especial de débitos para fins de ingresso no Simples Nacional.
O artigo 17 da Resolução 30 CGSN, de 7-2-2008 (Fascículo 07/2008) estabelece a multa aplicável à ME ou a EPP que deixar de apresentar a DASN Declaração Anual do Simples Nacional no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões.
A Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO
4 CGSN, DE 30-5-2007 (Fascículo 22/2007)
.........................................................................................................................
Art. 5º O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos
e contribuições devidos por microempresas ou empresas de pequeno
porte:
I Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o
disposto no inciso XII do §1º deste artigo;
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;
V Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto
no inciso XII do § 1º deste artigo;
.........................................................................................................................
VII Imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
VIII Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros
(II);
III Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados (IE);
IV Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na
alienação de bens do ativo permanente;
VII
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VIII Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS);
IX Contribuição para manutenção da Seguridade
Social, relativa ao trabalhador;
X Contribuição para a Seguridade Social, relativa à
pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes
na importação de bens e serviços;
XIII ICMS devido
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força
da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
.........................................................................................................................
Art. 8º Na hipótese de a opção a que se refere
o art. 7º ser indeferida, será expedido termo de indeferimento
da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal integrante
da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento,
inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
.........................................................................................................................
Art. 11 As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não
farão jus à apropriação nem transferirão créditos
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título
de incentivo fiscal.
.........................................................................................................................
Art. 12 Não poderão recolher os impostos e contribuições
na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
.........................................................................................................................
V cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar
nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
.........................................................................................................................
VIII que participe do capital de outra pessoa jurídica;
.........................................................................................................................
XXIII que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
.........................................................................................................................
Art. 21 O parcelamento de que trata o art. 20:
......................................................................................................................... .
RESOLUÇÃO 15 CGSN, DE 23-7-2007 (Fascículo 30/2007)
.........................................................................................................................
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação
da ME ou da EPP, dar-se-á
.........................................................................................................................
II obrigatoriamente, quando:
.........................................................................................................................
d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso
XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
.........................................................................................................................
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante
pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I verificada a falta de comunicação de exclusão
obrigatória;
.........................................................................................................................
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional
produzirá efeitos:
.........................................................................................................................
V na hipótese da alínea d do inciso II do
caput do art. 3º,a partir do ano-calendário subseqüente ao
da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão
de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto
no § 5º;
.........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, será
permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional
mediante a comprovação da regularização do débito
no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da
exclusão.
.........................................................................................................................
.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade