Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
52 CGSN, DE 22-12-2008
(DO-U DE 23-12-2008)
c/Retificação no D. Oficial de 26-12-2008
APURAÇÃO
Normas
Regulamentada a concessão de benefícios relativos ao ICMS e
ao ISS para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
A
partir de 1-1-2009, os entes federativos poderão conceder isenção
ou redução do ICMS, redução do ISS ou, ainda, estabelecer
valores fixos para recolhimento dos referidos impostos. A concessão dos
benefícios poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva
e unilateral do Estado, Distrito Federal ou Município concedente ou de
modo diferenciado para cada ramo de atividade.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O ente federativo tem competência
para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional,
de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista nesta Resolução:
I conceder isenção ou redução do ICMS;
II conceder redução do ISS;
III estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Parágrafo único O ente federativo não poderá conceder
outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no
âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Art. 2º A concessão dos benefícios previstos
no art. 1º poderá ser realizada:
I mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do
Distrito Federal ou do Município concedente;
II de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder
isenção ou redução do ICMS ou redução do ISS,
à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve
ser concedido:
I de forma a abranger a mesma distribuição de faixas de receita
bruta dos últimos doze meses previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123,
de 2006;
II na forma de redução do percentual original do ICMS ou do
ISS constante dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º Caso o ente federativo opte por aplicar
percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta,
estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar
o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese do caput, o percentual de
redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita
bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
PERCENTUAL |
= 1 |
Percentual diferenciado do ICMS ou do ISS concedido pelo ente federativo |
Percentual original do ICMS ou do ISS constante da LC 123/2006 |
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora
da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações
a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a III do Anexo a
esta Resolução, que abrangem hipoteticamente as três primeiras
faixas do Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de concessão de redução
para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo
tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro
teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo a esta
Resolução.
Art. 5º O ente federativo poderá, no âmbito
de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida
no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento
do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado
o disposto no art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de
22 de dezembro de 2008.
Art. 6º As disposições relativas a benefícios
para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se
ao previsto nesta Resolução, devendo, se for o caso, ser promovidas
as alterações cabíveis nas respectivas legislações.
Art. 7º O ente federativo deve notificar o CGSN
sobre a concessão de benefícios fiscais para a ME ou a EPP optante
pelo Simples Nacional, remetendo a legislação respectiva, no prazo
de até trinta dias após a sua publicação.
Parágrafo único Os benefícios concedidos de 1º de
julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008 deverão ser comunicados ao CGSN
até 30 de janeiro de 2009.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009. (Lina Maria Vieira Presidente do Comitê)
QUADRO I |
|||
Receita Bruta em 12 meses |
Percentual de ICMS |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
1,25% |
0,70% |
44,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
1,02% |
45,16% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
1,28% |
45,06% |
QUADRO II |
|||
Receita Bruta em 12 meses |
Percentual de ICMS |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
1,25% |
0,00% |
100,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
0,78% |
58,06% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
0,99% |
57,51% |
QUADRO III |
|||
Receita Bruta em 12 meses |
Percentual de ISS |
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
2,00% |
2,00% |
0,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,35% |
15,77% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,75% |
21,43% |
QUADRO IV |
|||
Receita Bruta em 12 meses |
Percentual de ISS |
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
2,00% |
2,00% |
0,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,00% |
28,32% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,00% |
42,86% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
3,84% |
2,00% |
47,92% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
3,87% |
2,00% |
48,32% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
4,23% |
2,00% |
52,72% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
4,26% |
2,00% |
53,05% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
4,31% |
2,00% |
53,60% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
4,61% |
2,00% |
56,62% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
4,65% |
2,00% |
56,99% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
QUADRO IV |
|||
Receita Bruta em 12 meses |
Percentual de ISS |
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
NOTA COAD: A Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
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