Distrito Federal
RESOLUÇÃO
99 ANVISA, DE 30-12-2008
(DO-U DE 31-12-2008)
C/republic. no DO-U de 5-1-2009
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Autorização
Estabelecidas normas para o controle de importações e exportações
de substâncias e medicamentos sob regime especial
Empresas
importadoras e exportadoras das substâncias relacionadas deverão solicitar
autorização junto à ANVISA.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em
vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do artigo
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354
da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
em reunião realizada em 17 de dezembro de 2008, e considerando a necessidade
de otimizar o controle das importações e exportações brasileiras
de substâncias e medicamentos sob regime especial.
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para
a sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
Autorização de Exportação Documento expedido pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza a exportação
de substâncias constantes das listas A1" e A2" (entorpecentes),
A3", B1" e B2" (psicotrópicos) e D1"
(precursores) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO III).
Autorização de Importação Documento expedido pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza a importação
de substâncias constantes das listas A1" e A2" (entorpecentes
de uso permitido), A3", B1" e B2" (psicotrópicos
de uso permitido), D1" (precursores de uso permitido), F1 (entorpecentes
de uso proscrito), F2 (psicotrópicos de uso proscrito) e F3 (precursores
de uso proscrito) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO IV).
Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação
Autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária às empresas para fabricar, com finalidade exclusiva de exportação,
medicamentos e apresentações não registrados no Brasil, à
base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98
e de suas atualizações (ANEXO V).
Autorização Especial Simplificada Autorização concedida
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária aos estabelecimentos
de ensino e pesquisa para adquirir e utilizar as substâncias constantes
das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações
para tal finalidade (ANEXO VI).
Autorização para Fins de Desembaraço Aduaneiro Documento
expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária às
empresas nos casos em que a liberação da mercadoria importada, à
base das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98
e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham,
depende de alteração nos quantitativos constantes da Autorização
de Importação, desde que comprovada a eventual alteração
pela Autoridade Sanitária do país exportador (ANEXO VII).
Certificado de Não Objeção para Exportação Documento
expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando
exigido pela autoridade sanitária do país importador, que autoriza
a exportação de substâncias constantes das listas C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial), C2" (retinóides),
C4" (anti-retrovirais) e C5" (anabolizantes) da Portaria
SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham (ANEXO VIII).
Certificado de Não Objeção para Importação Documento
expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando
exigido pela autoridade sanitária do país exportador, que autoriza
a importação de substâncias constantes das listas C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial), C2" (retinóides),
C4" (anti-retrovirais), C5" (anabolizantes) e F4 (outras
substâncias de uso proscrito) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e
de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO
IX).
Cota Anual de Importação Quantidade de substância constante
das listas A1" e A2" (entorpecentes), A3",
B1" e B2" (psicotrópicos) e D1" (precursores)
da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações que
a empresa poderá importar, mediante solicitação de Autorização
de Importação.
Cota Suplementar de Importação Quantidade de substância
constante das listas A1" e A2" (entorpecentes), A3",
B1" e B2" (psicotrópicos) e D1" (precursores)
da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações que
a empresa poderá importar, em caráter suplementar à cota anual,
mediante solicitação de autorização de importação.
Cota Total Anual de Importação Somatório das Cotas Anual
e Suplementar.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO
Art. 2º Os procedimentos para a importação
das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98
e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham,
ficarão sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 3º A empresa importadora ficará obrigada
a solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a
fixação de Cota Anual para Importação das substâncias
constantes das listas A1" e A2" (entorpecentes), A3",
B1" e B2" (psicotrópicos) e D1 (precursores) da Portaria
SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos
que as contenham, no período de 1º a 31 de outubro de cada ano, para
uso no ano seguinte.
§ 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
deverá pronunciar-se sobre a liberação da Cota Anual de Importação
até 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
§ 2º Deferida a Cota Anual de Importação, a
empresa importadora deverá requerer a Autorização de Importação,
até 30 (trinta) de junho.
§ 3º A cota de importação concedida poderá
ser importada de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 4º Documentos exigidos para solicitação
de Cota Anual de Importação:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária ou comprovante de isenção;
c) Justificativa técnica do pedido;
d) Estimativa da utilização e distribuição da substância
ou medicamentos quando se tratar da primeira solicitação de cota.
§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada
pelo Representante Legal e Responsável Técnico da empresa e protocolizada
junto a esta Agência.
§ 2º O Formulário de Petição de que trata
o caput deste artigo deve ser preenchido, nos campos em que couber, com
os dados fidedignos aos declarados nos Balanços de Substâncias Psicoativas
e Outras Sujeitas ao Controle Especial (BSPO) trimestrais e/ou anuais entregues
e/ou que serão enviados à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
§ 3º O resultado da análise da petição
de Cota Anual de Importação será informado ao Responsável
Técnico da empresa solicitante.
Art. 5º Excepcionalmente a empresa poderá
solicitar Cota Suplementar de Importação para as substâncias
constantes das listas mencionadas no artigo 3º deste Regulamento Técnico,
quando comprovada a necessidade, até 31 (trinta e um) de julho de cada
ano.
Parágrafo único Deferida a solicitação de Cota Suplementar
de Importação, a empresa interessada deverá requerer a Autorização
de Importação até 31 (trinta e um) de agosto.
Art. 6º Documentos exigidos para a petição
de Cota Suplementar de Importação:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária ou comprovante de isenção;
c) Justificativa técnica do pedido.
Parágrafo único O Formulário de Petição de que
trata o caput deste artigo deve ser preenchido, nos campos em que couber,
com os dados fiéis aos declarados nos Balanços de Substâncias
Psicoativas e Outras Sujeitas ao Controle Especial (BSPO) trimestrais e/ou anuais
entregues e/ou que serão enviados à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art. 7º As fixações de Cota Anual e Cota
Suplementar para importação de medicamento à base de substâncias
constantes das listas A1" e A2" (entorpecentes), A3",
B1" e B2" (psicotrópicos) e D1 (precursores) da Portaria
SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, deverão ser
solicitadas no quantitativo equivalente à substância ativa.
Art. 8º Para importação das substâncias
constantes das listas C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial), C2" (retinóicas), C4" (anti-retrovirais),
e C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de
suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, não
será necessária a solicitação de Cota.
Art. 9º Para importar as substâncias constantes
das listas A1" e A2" (entorpecentes), A3",
B1" e B2" (psicotrópicos) e D1; (precursores) da
Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como
os medicamentos que as contenham, a empresa importadora deverá solicitar
junto a esta Agência a Autorização de Importação.
Art. 10 Para a importação das substâncias
constantes das listas C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial), C2" (retinóicas), C4" (anti-retrovirais)
e C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de
suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, não
será necessária a solicitação de Autorização de
Importação.
Parágrafo único Quando exigida pela autoridade do país
exportador, a empresa importadora deverá solicitar a esta Agência
a emissão de Certificado de não Objeção para Importação
das substâncias citadas no caput deste artigo, bem como os medicamentos
que as contenham.
Art. 11 Documentos exigidos para solicitação
de Autorização de Importação e do Certificado de não
Objeção para Importação:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária ou comprovante de isenção, quando
for o caso;
c) Justificativa técnica do pedido;
d) Nota pró-forma emitida pela empresa exportadora constando o quantitativo
a ser efetivamente importado.
§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada
pelo Representante Legal e Responsável Técnico da Empresa e protocolizada
junto a esta Agência.
§ 2º A validade da Autorização de Importação
será até 31 (trinta e um) de dezembro do ano de sua emissão,
sendo este o prazo final para efetuar o desembaraço da mercadoria.
§ 3º A validade do Certificado de não Objeção
para Importação será de 1 (um) ano após a data de emissão.
Art. 12 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
emitirá a Autorização de Importação em 4 (quatro) vias
e o Certificado de não Objeção para Importação em 2
(duas) vias que terão a seguinte destinação:
1ª via Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via Importador;
3ª via Autoridade competente do país exportador.
4ª via Delegacia de Repressão a Entorpecentes
Parágrafo único A 1ª via ficará retida pela Agência,
sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias aos destinatários.
Art. 13 A importação das substâncias
constantes das listas A1" e A2" (entorpecentes de uso
permitido), A3", B1" e B2" (psicotrópicos
de uso permitido), D1" (precursores de uso permitido), F1"
(entorpecentes de uso proscrito), F2" (psicotrópicos de uso
proscrito), F3" (precursores de uso proscrito) e F4 (outras substâncias
de uso proscrito), bem como os medicamentos que as contenham, constantes da
Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, destinadas
exclusivamente para fins de ensino e/ou pesquisa, análises e para utilização
como padrão de referência dependerá de solicitação
de Autorização de Importação, válida por 6 (seis) meses
contados a partir da data de sua emissão.
§ 1º Os documentos exigidos para solicitação
da Autorização de que trata o caput deste artigo estão
estabelecidos no artigo 11 desta Resolução.
§ 2º Independerá da fixação de Cota a importação
de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Estará isenta da solicitação de Autorização
de que trata o caput deste artigo, a importação das substâncias
constantes das listas C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial), C2" (retinóicas), C4" (anti-retrovirais)
e C5" (anabolizantes), bem como os medicamentos que as contenham,
constantes da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações.
§ 4º Quando exigido pela autoridade sanitária do
país exportador, a empresa importadora deverá solicitar à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária a emissão de um Certificado
de não Objeção para Importação, estabelecido no artigo
11 deste Regulamento Técnico, para importação das substâncias
citadas no § 3º deste artigo, bem como dos medicamentos que as
contenham.
§ 5º Para solicitação da Autorização
e do Certificado de que trata o caput deste artigo não é necessária
a apresentação da via original do comprovante de pagamento da taxa
de fiscalização de vigilância sanitária, somente do comprovante
de isenção.
CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO
Art.
14 Para exportar as substâncias constantes das listas A1"
e A2" (entorpecentes), A3", B1" e B2"
(psicotrópicos) e D1" (precursores), da Portaria SVS/MS nº 344/98
e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham,
a empresa exportadora deverá requerer a Autorização de Exportação.
Art. 15 Para a exportação das substâncias
constantes das listas C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial), C2" (retinóicas), C4" (anti-retrovirais)
e C5" (anabolizantes), constantes da Portaria SVS/MS nº 344/98
e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham,
não será necessária a solicitação de Autorização
de Exportação.
Parágrafo único Quando exigida pela autoridade do país
importador, a empresa exportadora deverá solicitar a esta Agência
a emissão de um Certificado de não Objeção para Exportação
das substâncias citadas no caput deste artigo, bem como dos medicamentos
que as contenham.
Art. 16 Documentos exigidos para a solicitação
de Autorização de Exportação e do Certificado de não
Objeção para Exportação:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);
b) Original da autorização de importação ou documento similar
emitido pela autoridade competente do país importador;
c) Via original do comprovante de isenção do pagamento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária.
§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada
pelo Representante Legal e Responsável Técnico da empresa e protocolizada
junto a esta Agência.
§ 2º A Autorização de Exportação terá
a mesma validade da Autorização de Importação ou documento
similar emitido pela autoridade do país importador ou, na ausência
destes, será válida por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 17 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
emitirá a Autorização de Exportação em 4 (quatro) vias
e o Certificado de não Objeção para Exportação em 2
(duas) vias que terão o seguinte destino:
1ª via Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via Exportador;
3ª via Autoridade competente do país importador;
4ª via Delegacia de Repressão a Entorpecentes.
Parágrafo único A 1ª via ficará retida nesta Agência
sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias aos destinatários.
Art. 18 Para fabricar medicamentos e apresentações
não registrados no Brasil à base de substâncias constantes das
listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações,
a empresa fabricante deverá requerer a Autorização de Fabricação
para Fim Exclusivo de Exportação.
§ 1º Fica proibida a comercialização do medicamento
de que trata o caput deste artigo em todo o Território Nacional.
§ 2º A Autorização de que trata o caput deste
artigo será válida por 3 (três) anos.
Art. 19 Documentos exigidos para a solicitação
da Autorização de Fabricação para fim Exclusivo de Exportação:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);
b) Cópia do Certificado de Registro do Medicamento ou documento similar
emitido pela Autoridade Sanitária do país importador no qual devem
constar as apresentações comercializadas e que a empresa brasileira
é a fabricante do medicamento;
c) Declaração assinada pelo responsável técnico constando
à fórmula completa do medicamento;
d) Via original do comprovante de isenção do pagamento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária.
Art. 20 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
emitirá a Autorização de Fabricação para fim Exclusivo
de Exportação em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:
1ª via Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via Fabricante/Exportador.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA FIM DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Art. 21 Para liberação da mercadoria importada
à base das substâncias constantes das listas A1" e A2"
(entorpecentes), A3", B1" e B2" (psicotrópicos)
e D1" (precursores), da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de
suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, em
que houver a necessidade de alteração dos quantitativos constantes
da Autorização de Importação, a empresa deverá requerer
a Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro.
§ 1º A Autorização de que trata o caput deste
artigo somente será emitida nos casos em que o quantitativo efetivamente
embarcado for inferior ao anteriormente autorizado.
§ 2º A emissão da Autorização de que trata
o caput deste artigo dependerá da comprovação da eventual
alteração pela Autoridade Sanitária do país exportador.
§ 3º A Autorização para Fim de Desembaraço
Aduaneiro terá a mesma validade da Autorização de Importação.
Art. 22 Documentos exigidos para a petição
da Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária ou comprovante de isenção, quando
for o caso;
c) Justificativa técnica do pedido;
d) Cópia da Autorização de Exportação emitida pela
Autoridade Sanitária do país exportador constando o(s) dado(s) alterado(s);
e) Cópia do mantra ou do documento de atracação quando couber;
f) Cópia da fatura comercial.
Art. 23 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
emitirá a Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro
em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:
1ª via Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via Importador.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL SIMPLIFICADA PARA ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO E PESQUISA
Art.
24 Para adquirir e utilizar as substâncias constantes das
listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham, os estabelecimentos de ensino e pesquisa
deverão solicitar uma Autorização Especial Simplificada.
§ 1º A Autorização de que trata o caput deste
artigo deverá ser requerida pelo dirigente do estabelecimento mediante
petição instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO II);
b) Via original do comprovante de isenção de pagamento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária;
c) Cópia do RG e CPF do dirigente do estabelecimento;
d) Documento firmado pelo dirigente do estabelecimento identificando o profissional
responsável pelo controle e guarda das substâncias/medicamentos utilizados
e os professores e pesquisadores participantes;
e) Cópia do RG e CPF das pessoas mencionadas no item d;
f) Cópia do plano integral do curso ou da pesquisa técnico-científica;
g) Relação das substâncias ou medicamentos, expressos em quantitativo
equivalente à substância ativa, e das quantidades a serem utilizadas.
Art. 25 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
emitirá a Autorização Especial Simplificada em 3 (três)
vias que terão o seguinte destino:
1ª via Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via Estabelecimento solicitante;
3ª via Estabelecimento fornecedor.
§ 1º A 1ª via ficará retida nesta Agência
e as 2ª e 3ª vias serão enviadas ao estabelecimento solicitante.
§ 2º A concessão da Autorização Especial
Simplificada de que trata o caput deste artigo será destinada a
cada plano de aula ou projeto de pesquisa.
§ 3º A Autorização de que trata o caput deste
artigo será válida por 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante
solicitação do interessado, caso o estudo e/ou plano de aula ainda
não tenham sido finalizados.
§ 4º A renovação de que trata o parágrafo
anterior, deverá ser requerida pelo dirigente do estabelecimento mediante
petição instruída com os documentos atualizados estabelecidos
no § 1º do artigo 24.
Art. 26 Para importação das substâncias
constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações,
bem como dos medicamentos que as contenham, os estabelecimentos de ensino e
pesquisa deverão atender, além das determinações deste capítulo,
o disposto no artigo 13 desta Resolução e às demais disposições
estabelecidas na legislação em vigor referentes aos trâmites
de importação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
27 O não cumprimento das exigências desta Resolução,
constituirá infração sanitária, ficando o infrator sujeito
às penalidades previstas na legislação sanitária vigente,
sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 28 As disposições contempladas no § 2º
do artigo 3º e no artigo 5º deste Regulamento serão válidas
a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 29 Este Regulamento Técnico entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se todas as disposições em
contrário. (Dirceu Raposo de Mello)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar os Anexos desta Resolução, por se tratar de documentos emitidos pela ANVISA.
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