Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
188 SEFAZ, DE 7-12-2008
(DO-RJ DE 9-1-2009)
c/Republ. no D. Oficial de 13-1-2009
SUPERSIMPLES
Parcelamento Especial
Fixadas regras do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional
Este
Ato divulga regras para a concessão do parcelamento especial de débitos
não inscritos na dívida ativa, para ingresso no Simples Nacional no
ano de 2009. O parcelamento especial, que poderá ser concedido em até
100 parcelas mensais, abrange os débitos de ICMS, inclusive FECP, vencidos
até 30-6-2008 e deverá ser solicitado até 30-1-2009. Poderão
solicitar o parcelamento especial os contribuintes que pretendem solicitar o
ingresso no Simples Nacional durante o mês de janeiro/2009.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar
Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 22 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Será concedido parcelamento especial
em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas de débitos vencidos,
não inscritos em dívida ativa, com as especificidades e restrições
descritas nesta Resolução.
Parágrafo único Os débitos já inscritos na dívida
ativa terão o parcelamento especial regulamentado por ato da Procuradoria
Geral do Estado.
Art. 2º O parcelamento especial será concedido
aos contribuintes que, durante o mês de janeiro de 2009, solicitarem opção
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela
Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).
§ 1º Consoante disposto no § 9º do artigo 79 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, não poderão ser objeto do parcelamento
especial débitos de empresa que tenha sido excluída do regime e, em
janeiro de 2009, solicite nova opção (reingresso).
§ 2º Verificando-se ter sido indeferida a opção da
empresa pelo Simples Nacional, ou que sua opção, caso deferida, caracterizou-se
como reingresso no regime, o parcelamento especial será convertido em um
parcelamento normal, submetendo-se à quantidade de parcelas e demais normas
pertinentes, de acordo com a Resolução SEF nº 3.025, de 9 de
abril de 1999.
Art. 3º Poderão ser objeto do parcelamento
especial os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, vencidos até 30 de junho de 2008.
Parágrafo único O requerimento do parcelamento especial deverá
ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua
circunscrição até o último dia útil do mês de
janeiro de 2009, observado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 4º Os débitos vencidos a parcelar, que
não se enquadrarem nas disposições do caput do artigo
3º, poderão ser parcelados normalmente, em um máximo de 60 parcelas,
de acordo com as disposições da Resolução SEF nº 3.025/99.
§ 1º O parcelamento normal de que trata o caput, para
fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples
Nacional, deverá ser requerido pelo contribuinte até o último
dia útil do mês de janeiro de 2009.
§ 2º A seu critério, o contribuinte poderá requerer
o parcelamento normal da Resolução SEF nº 3.025/99 também
para débitos compreendidos nas disposições estabelecidas no artigo
3º desta Resolução.
Art. 5º Os débitos vencidos a parcelar serão
atualizados monetariamente e incluem:
I o imposto;
II a multa, se for o caso;
III os acréscimos moratórios até a data de protocolo do
requerimento de que trata o artigo 9º.
Parágrafo único Os valores das parcelas serão calculados
de acordo com a legislação estadual em vigor, observando-se em especial
o § 2º do artigo 1º da Resolução SEF nº 3.025/99.
Art. 6º Os débitos a parcelar poderão
ser consolidados em um único parcelamento, para cada uma das seguintes
naturezas:
I débitos espontâneos de ICMS;
II débitos espontâneos de FECP Fundo Estadual de Combate
à Pobreza;
III autos de infração de ICMS;
IV autos de infração de FECP Fundo Estadual de Combate
à Pobreza.
Art. 7º Depósitos de qualquer natureza, em
especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos
a parcelar, serão imediatamente convertidos em receita do Estado e apenas
o saldo (depósito subtraído do valor total) será objeto de parcelamento.
Art. 8º Na hipótese de o contribuinte simultaneamente
manter parcelamentos dos débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda
e à Procuradoria Geral do Estado, o valor mínimo de cada parcela será
de R$ 50,00 (cinqüenta reais), de acordo com o que determina o § 1º
do artigo 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29
de junho de 2007.
§ 1º O valor mínimo de que dispõe o caput
determinará a quantidade máxima de parcelas.
§ 2º A parcela mínima foi estabelecida no valor determinado
no caput, tendo em vista que os débitos com a Fazenda Pública
Estadual, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, estão sujeitos
a parcelamentos distintos no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa
e da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, perfazendo o somatório
das parcelas mínimas adotadas por esses órgãos no valor previsto
no § 1º do artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 9º O requerimento de parcelamento especial
será formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente, mediante
o preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II desta Resolução,
e será instruído com os seguintes documentos:
I cópia do documento de identidade do subscritor;
II DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente
paga;
III contrato social ou procuração;
IV comprovante de solicitação de opção formalizada
pela empresa no mês de janeiro de 2009, emitido pelo Portal do Simples
Nacional na internet.
§ 1º Recebido o pedido de parcelamento, a repartição
fiscal deverá, de imediato:
I deferir o parcelamento no sistema corporativo da Secretaria de Estado
de Fazenda, ainda que se encontre pendente de análise pela inspetoria ou
de complementação de documentos pelo contribuinte;
II informar ao contribuinte o número identificador de seu requerimento
de parcelamento (RQP), para que possa ser obtida a guia de pagamento da 1ª
parcela e demais.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo,
não sendo apresentados os documentos faltantes, ou caso na análise
final do requerimento seja concluído que o parcelamento especial não
poderia ser concedido, será ele convertido em um parcelamento normal com
máximo de 60 parcelas, sujeito às normas da Resolução SEF
nº 3.025/99, inclusive no tocante à sua cobrança e eventual inscrição
em dívida ativa.
Art. 10 São condições para o deferimento
do requerimento do parcelamento especial, conforme disciplinado na presente
Resolução:
I desistência de forma irretratável de impugnação
ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial
proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos
processos administrativos e ações judiciais;
II a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Resolução CGSN nº 004/2007;
III a confissão irretratável e irrevogável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no
inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
IV a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo
de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente
com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal
ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade,
mas também contra os sócios solidários, abatidas as parcelas
pagas.
Art. 11 A primeira parcela do parcelamento especial
deverá ser paga na rede bancária autorizada (Banco Itaú e Banco
do Brasil) até o dia 30 de janeiro de 2009, vencendo-se as demais no último
dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º O vencimento das parcelas do parcelamento normal de que
trata o artigo 4º desta Resolução observará o disposto na
Resolução SEF nº 3.025/99.
§ 2º O pagamento após o prazo fixado como vencimento estará
sujeito a acréscimos moratórios e atualização monetária,
nos termos da legislação vigente.
§ 3º As guias para recolhimento das parcelas do parcelamento
especial e do parcelamento normal devem ser obtidas pelo contribuinte no Portal
de Pagamentos disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda
na internet.
Art. 12 Naquilo que não conflitar com o disposto
nesta Resolução, valerão para o parcelamento especial, ora regulamentado,
as disposições da Resolução SEF nº 3.025/99.
Art. 13 As dúvidas e dificuldades encontradas pelo
contribuinte deverão ser sanadas pela repartição fiscal de sua
jurisdição.
Art. 14 O Subsecretário de Receita editará
os atos porventura necessários à operacionalização dos procedimentos
previstos nesta Resolução.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro
de 2009. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO ESPECIAL
(ATÉ 100 MESES)
Firma ou Razão Social: _________________________________________________________________________________________
Inscrição Estadual: _________________________________________ CNPJ:
____________________________________________
Endereço: _______________________________________________________________________________Tel:_________________
Sr. Inspetor da _______________________________________________________________________________________________
O contribuinte supraqualificado vem requerer lhe seja concedido o parcelamento
em ________ parcelas dos débitos a seguir especificados, nos termos e condições
da Resolução SEFAZ nº 188/2008, dos quais declara ter ciência,
em particular das exigências indispensáveis ao deferimento, constantes
de seu artigo 10, a seguir transcrito:
Art. 10 São condições para o deferimento do requerimento
do parcelamento especial, conforme disciplinado na presente Resolução:
I desistência de forma irretratável de impugnação
ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial
proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos
processos administrativos e ações judiciais;
II a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Resolução CGSN nº 004/2007;
III a confissão irretratável e irrevogável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no
inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
IV a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo
de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente
com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal
ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade,
mas também contra os sócios solidários, abatidas as parcelas
pagas.
Declara ainda ter ciência de que:
1. o não-pagamento da primeira parcela até a data de seu vencimento,
fixado na Resolução Supra, poderá implicar o indeferimento da
opção pelo Simples Nacional;
2. o não-ingresso no Simples Nacional implicará a conversão deste
parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60 parcelas,
nos termos da Resolução SEF nº 3.025/99;
3. terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas
consecutivas ou três intercaladas.
NATUREZA DOS DÉBITOS:
denúncia espontânea, conforme Demonstrativo de Débitos
Anexo II
Auto de Infração nº ________________ Processo:
nº E-_____/___________/_____
parcelamento Processo nº E-_____/___________________/_______
Obs: Se houver mais de um auto de infração ou parcelamento, relacione
número e processo no verso.
Local:_________________________Data:_____/______/______
Assinatura do contribuinte ou representante legal
________________________________________
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS CONFESSADOS
Firma
ou Razão Social________________________________ Inscrição Estadual
________________ CNPJ _______________
Endereço _____________________________Tel: ___________
DÉBITO CONFESSADO
PERÍODO DE REFERÊNCIA |
VALOR DO DÉBITO |
PERÍODO DE REFERÊNCIA |
VALOR DO DÉBITO |
||
MÊS |
ANO |
MÊS |
ANO |
||
TOTAL |
TOTAL |
DECLARAÇÃO
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente
das penalidades previstas em Lei para o caso de declarações inexatas.
Em ........ de ...........................de ................
_________________________________________________
CONTRIBUINTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
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