Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.066 SF, DE 9-1-2009
(DO-MG DE 10-1-2009)
SUPERSIMPLES
Pedido de Opção
Fazenda divulga as hipóteses de indeferimento do pedido pela opção
do Simples Nacional
O
interessado que teve seu pedido pela opção do Simples Nacional indeferido,
poderá, no prazo de 10 dias solicitar revisão ao Superintendente da
Regional da Fazenda a que estiver circunscrito, ainda que não inscrito
no cadastro de contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 16, § 6º, e artigo 17, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 7º,
§ 4º, e artigo 8º, caput e § 1º, da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN
nº 50, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O pedido de opção pelo Simples
Nacional será indeferido nas hipóteses de:
I irregularidade das informações cadastrais prestadas na opção;
II vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto
no artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no artigo 12
da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
Art. 3º O indeferimento da opção será
formalizado por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado
e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br),
constando o motivo do indeferimento.
§ 1º O ato de indeferimento da opção anual é
de responsabilidade do titular da Diretoria de Cadastros, Arrecadação
e Cobrança, da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAC/SAIF).
§ 2º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado
que não possuir acesso à internet poderá dirigir-se à Administração
Fazendária (AF) de sua circunscrição para obtenção
do Termo de Indeferimento ou, na hipótese de empresa não inscrita,
a qualquer AF.
Art. 4º Contra o indeferimento do pedido de opção
pelo Simples Nacional, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação do edital de que trata o artigo 3º, interpor
pedido de revisão dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que
estiver circunscrito, ainda que não inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
§ 1º O pedido de revisão, ainda que formalizado por empresa
em início de atividade, será apresentado na Administração
Fazendária de sua circunscrição e deverá:
I conter as seguintes indicações:
a) nome, qualificação e endereço do interessado;
b) fundamentos da discordância;
II ser instruído com documentação relativa à comprovação
ou regularização do motivo do indeferimento do pedido de opção
apontado no respectivo Termo.
§ 2º Tratando-se do indeferimento por existência de débito
com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
nos termos do inciso V do caput do artigo 17 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 2006, caso o débito esteja inscrito em dívida ativa,
a Administração Fazendária deverá consultar a Advocacia
Regional de circunscrição do contribuinte.
§ 3º A Administração Fazendária instruirá
o pedido de revisão e encaminhará ao Superintendente Regional da Fazenda
para análise de toda a documentação apresentada, incluindo cópia
do Termo de Indeferimento.
Art. 5º No prazo de 10 (dez) dias do recebimento
do pedido apresentado nos termos do artigo anterior, o Superintendente Regional
da Fazenda fundamentará e proporá a reformulação do ato
administrativo ou a sua manutenção, encaminhando o expediente à
DCC/DICAC/SAIF para o registro no portal do Simples Nacional.
Parágrafo único Para a inclusão da empresa no Simples
Nacional, o processo será enviado à DCC/DICAC/SAIF para o devido registro
no Portal do Simples Nacional, caso a decisão do pedido seja favorável
ao recorrente ou na hipótese de a irregularidade ser sanada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini de Lima
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício)
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