Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.574 PGE, DE 28-1-2009
(DO-RJ DE 29-1-2009)
SUPERSIMPLES
Parcelamento Especial
Fixadas regras do parcelamento especial de débitos inscritos na dívida
ativa
Este
Ato dispõe sobre as regras para concessão do parcelamento especial
de débitos inscritos na dívida ativa para ingresso no Simples Nacional
no ano de 2009. O parcelamento especial, que poderá ser concedido em até
100 parcelas mensais, abrange os débitos de ICMS, inclusive FECP, relativos
a fatos geradores ocorridos até 30-6-2008, observando-se que o prazo para
ingresso no Simples Nacional termina em 30-1-2009. As regras para parcelamento
de débitos ainda não inscritos na dívida ativa foram fixadas
pela Resolução 188 SEFAZ/2008 (Fascículo 03/2009).
A
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, bem assim o disposto no artigo 193 do Decreto-Lei
nº 5, de 15 de março de 1975 e no artigo 2º, inciso II, da Lei
Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, considerando:
o disposto no artigo 79 e seu § 9º da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe foi
conferida pela Lei Complementar Federal nº 128, de 22 de dezembro de 2008
e a RES. CGSN nº 04/2007, com a redação dada pela RES. CGSN nº
50/2008;
a necessidade de regulamentação e uniformização dos
procedimentos de parcelamento de débitos de responsabilidade de microempresa,
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro;
o disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29
de junho de 2007; e
as peculiaridades de apropriação dos créditos financeiros
segundo a respectiva origem, como decorrência da legislação financeira
estadual, RESOLVE:
Art. 1º Será concedido parcelamento em até
100 (cem) parcelas mensais e sucessivas de débito do Imposto Sobre Circulação
de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
e do FECP Fundo Estadual de Combate à Pobreza ajuizados ou por ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inscrito em dívida ativa estadual
e de responsabilidade de microempresa, empresa de pequeno porte e de seu titular
ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de
2008, exclusivamente para contribuintes que pretendam aderir ao Simples Nacional,
nos termos do artigo 79, caput, da Lei Complementar 123/2006, com a redação
que lhe foi conferida pela Lei Complementar 128/2008.
Art. 2º O parcelamento obedecerá ao disposto
no artigo 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a redação
dada pela Resolução CGSN nº 50/2008 e às normas da Resolução
PGE nº 2.342, de 5 de julho de 2007.
Art. 3º Consoante disposto no § 9º do
artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderão
ser objeto do parcelamento especial débitos de empresa que tenha sido excluída
do regime e, em janeiro de 2009, solicite nova opção (reingresso).
Art. 4º A presente Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Lucia Léa Guimarães Tavares Procuradora-Geral
do Estado)
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